Acórdão nº 274/10.9TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução15 de Novembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 274/10.9TVPRT.P1 [origem: 4.ª Vara Cível do Porto] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.

B…..

instaurou nas Varas Cíveis do Porto acção declarativa comum pedindo a condenação da ré hoje denominada C….., S.A.

, a pagar-lhe a quantia de €300.000,00, acrescida de juros vencidos e vincendos até efectivo pagamento, bem como a condenação da ré no pagamento da sanção pecuniária acessória de 5% ao ano e de procuradoria no valor de €15.000,00.

Alegou para o efeito que em 23 de Abril de 2009 celebrou com a sociedade D….., Lda. um contrato de prestação de serviços cujos efeitos jurídicos se repercutem na Ré, uma vez que aquela subscreveu o contrato por conta e no interesse da ré, actuando transitoriamente até que esta, em processo de início de actividade, pudesse assumir directamente a condução do negócio, sendo a ré a beneficiária e destinatária dos serviços prestados. Nesse contrato foi estabelecida uma retribuição para o Autor no valor de € 250.000,00, mais IVA, e apesar de o autor ter prestado os serviços a que se vinculou não recebeu a retribuição acordada.

A ré contestou, impugnando os factos alegados na petição inicial e alegando que mesmo que a D….. Lda. fosse mandatária da Ré, o que é falso, agiu em nome próprio, sendo que nem na escritura de constituição da Ré, nem posteriormente foram ratificados quaisquer actos ou negócios eventualmente celebrados anteriormente em seu nome por qualquer dos Administradores, isoladamente. Acrescenta que o contrato junto com a petição inicial é nulo por falta de forma e que nenhum benefício obteve com a pretensa actividade do autor porque o imóvel supostamente encontrado pelo autor para a ré não pertencia à pessoa com quem o mesmo aparentemente negociou e concretizou os termos do futuro arrendamento.

Devidamente tramitada e instruída, a acção prosseguiu até julgamento, findo o qual foi proferida sentença julgando-se a acção improcedente e absolvendo-se a ré dos pedidos.

Do assim decidido, o autor interpôs recurso de apelação, requerendo que a sentença recorrida seja revogada, condenando-se a ré a pagar ao autor a quantia de 300.000,00€, acrescidos de juros de mora a contar da citação.

Conclui as respectivas alegações nos seguintes termos:A)1. O contrato de prestação de serviços subjacente ao pedido, embora celebrado com a sociedade D….., foi celebrado por conta e no interesse da Ré.

  1. A sociedade Ré ratificou o respectivo negócio, assim se produzindo os efeitos na sua esfera jurídica.

  2. A sociedade Ré vinculou-se ao cumprimento do contrato de prestação de serviços ao Autor, com a respectiva remuneração.

  3. A Ré ainda não pagou essa remuneração, pelo que deve ser condenada ao seu cumprimento.

    B)5. O contrato de prestação de serviços celebrado pelo Autor não enferma de ilegalidade nem de consequente invalidade.

  4. O autor exerceu uma actividade que, pelo seu conteúdo é muito mais ampla do que a intermediação imobiliária, correspondendo a uma prestação de serviços autónoma e legal.

  5. A actividade de intermediação imobiliária, em concreto, foi assumida por uma empresa de mediação, a E…., nos termos legais.

  6. Mas mesmo que se considerasse que o objecto do contrato do Autor conflitua com a actividade de intermediação imobiliária, não se pode considerar ferido de nulidade e muito menos é inválido o contrato de arrendamento celebrado pela Ré.

    C)9. O contrato foi celebrado com a sociedade F….. Imóveis em data que já era pertença da massa insolvente de G…..

  7. Tal facto é totalmente irrelevante, pois sendo plenamente conhecido por todas as partes, foi por elas assumido por elas como condição integrante do negócio celebrado.

    A recorrida respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado. Terminou a resposta com as seguintes conclusões: 1. O contrato de prestação de serviços com base no qual o Autor fundamentou a sua pretensão na presente acção, não foi celebrado em nome ou em representação da Ré que, aliás, ainda não havia sido constituída, e as obrigações dele decorrentes para a “D….” não foram por qualquer forma assumidas por aquela.

  8. Assim, como vem referido na douta Sentença recorrida “o Autor tem de reclamar da sociedade D….., Lda, com quem celebrou o contrato de prestação de serviços, a remuneração que alega ter direito a receber” (...) não podendo a aqui Ré ser responsabilizada por isso directamente perante o autor pois não houve a transmissão da dívida com consentimento desta”.

  9. De qualquer modo, sempre o mencionado contrato seria nulo, por contrário à lei, dado que o seu objecto se traduziu no exercício clandestino da actividade de mediação imobiliária.

  10. Sem embargo, resultou dos autos que o Autor não cumpriu a obrigação principal que para si decorria do contrato.

  11. Consequentemente, não são devidos ao Autor quaisquer honorários pelos serviços pretensamente prestados e, muito menos, no valor absurdo fixado naquele contrato.

  12. Devem ser considerados assentes os factos alegados nos artigos 16º, 18º, 20º (e correspondentemente alteradas para provado as respostas aos quesitos 19º e 20º), 52º, 53º e 69º da contestação, e alterada a redacção da resposta ao quesito 13º nos termos acima indicados, com base na falta de impugnação, nos documentos juntos aos autos e nos depoimentos das testemunhas H….. e I…..

  13. Finalmente, sendo a todos os títulos evidente a litigância de má fé do Autor, que deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, alterou a verdade dos factos e omitiu outros relevantes para a decisão da causa, a qual atingiu, inclusivamente, proporções fraudulentas, deve o mesmo ser condenado em multa e em indemnização condigna à Ré por todos os prejuízos directa ou indirectamente causados pela sua actuação, a arbitrar pelo Tribunal.

    Após os vistos legais, cumpre decidir.

    II.

    Questões a resolver: Devidamente interpretadas, as conclusões alegações de recurso colocam este Tribunal perante o dever de resolver as seguintes questões, com excepção daquelas que devam ser consideradas prejudicada pela resposta dada a outras: i) Se o recorrido pode impugnar a matéria de facto quando o recorrente não o haja feito.

    ii) Se a impugnação do recorrido só deve ser apreciada se e quando o tribunal, ao conhecer do objecto do recurso, vier a julgar procedentes as questões suscitadas pelo recorrente, ou antes de entrar na apreciação da matéria de direito.

    iii) Qual a consequência da falta de menção nas alegações de recurso às normas jurídicas violadas e ao sentido com que deviam ter sido interpretadas e aplicadas.

    iv) Se o contrato que serve de causa de pedir na acção foi celebrado por conta e no interesse da ré e esta o ratificou, vinculando-se ao respectivo cumprimento.

    v) Se a sociedade ré assumiu os efeitos de negócios anteriores ao seu registo, conforme admitido pelo artigo 19.º do Código das Sociedades Comerciais.

    vi) Se o contrato de prestação de serviços é nulo.

    vii) Se mesmo sendo inválido o autor tem direito à respectiva remuneração.

    III.

    Na decisão recorrida foram considerados provados os factos a seguir indicados[1], postos na devida ordem cronológica: 1] Em data incerta do início de Setembro de 2008, o senhor Dr. J......, então promotor da Ré e que veio a ser um dos administradores desta, solicitou ao senhor Eng. K......, seu conhecido, que lhe indicasse alguém conhecedor do mercado imobiliário do Porto e que tivesse experiência em mediar negociações de grandes áreas para empresas – resp. quesito 4º.

    2] O Eng. J...... indicou o A., Eng. B…. que, na qualidade de residente no Porto há mais de 50 anos, com ligações particulares a grandes empresas investidoras do sector imobiliário e, entre outras, à prestigiada empresa mediadora imobiliária “E…..”, como pessoa com o perfil adequado para a tarefa – resp. quesito 5º.

    3] Iniciou-se então o processo de selecção, definindo as necessidades específicas da C….., das quais se destacam nomeadamente a área necessária, de aproximadamente 1000 m2, a delimitação da zona da cidade pretendida, que teria de ser de prestígio em função da actividade do destinatário (serviços bancários e de seguros) e deveria incluir espaço de acesso do público (isto é, loja com acesso do público pela rua) – resp. quesito 6º.

    4] Após muita pesquisa e diligências, em que se realizaram contactos com proprietários ou promotores de todos os espaços da zona Boavista/Baixa do Porto em condições de preencher os requisitos definidos, o A. seleccionou o complexo denominado L…., sito ao gaveto da Rua …. com a Rua dos …. (antiga Pedreira da Trindade), atendendo à disponibilidade de espaços (escritórios, comerciais e estacionamento), à localização, à qualidade geral do construído, ao estado interior em bruto permitindo as alterações e acabamentos “a feitio”, a proximidade à área central financeira e cívica do Porto, proximidade à principal estação do Metro do Porto, bom aspecto estético e bom impacto visual e excelentes condições gerais e específicas de arrendamento – resp. quesito 7º.

    5] Ocorreu então uma reunião com o Dr. J…. e o Dr. M….., então promotores da Ré e que vieram a ser uns dos Administradores desta, com o objectivo não só de explicitar as condições deste local, como inversamente de entregar ao Autor e ao senhor Eng. K…. um quadro comparativo de condições que a Ré dispunha para outras hipóteses de localização que tinha em perspectiva e que teriam de ser suplantadas para o negócio se concretizar com a solução L…., isto é, a preconizada pelo Autor – resp. quesito 8º.

    6] Os promotores da Ré Dr. J...... e o Dr. M...... realizaram, em meados de Outubro de 2008 uma visita ao referido imóvel, no que foram acompanhados por N......, que se apresentou como representante da E…. e pelo Autor – resp. quesito 19º.

    7] O Dr. J...... e o Dr. M...... voltaram a encontrar-se com o Autor, nas instalações da O…., S.A., no Porto, a quem entregaram a “Proposta de arrendamento do Edifício L…..”, junta como Doc. de fls. 72 cujo teor se dá...

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