Acórdão nº 7855/11.1TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelTERESA SANTOS
Data da Resolução10 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 7855/11.1TBMAI.P1 – 3.ª Secção (Apelação) Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia – Juízo de Execução Relatora: Teresa Santos Adj. Desemb.: Amália Rocha Adj. Desemb.: Aristides Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto: ICondomínio … sito na Rua …, n.º … a … e Rua …, n.º … a …, em …, Vila Nova de Gaia, representado por B…, Lda. instaurou contra C…, residente na Rua …, n.º …, .º Dt.º, Post, D…, residente na Rua …, n.º …, ..º Dt.º. Fr., E…, Lda., com domicílio na Rua …, n.º …., R/C, F…, residente na Rua …, n.º …, ..º E, G…, Lda., com domicílio na Rua …, n.º …, H…, residente na Rua …, n.º …, ..º Esq. Post, todos nas referidas Ruas, em Vila Nova de Gaia, a presente execução para pagamento de quantia certa, alegando que se encontram em dívida as contribuições por eles devidas ao condomínio, assim discriminadas: - o executado C… é devedor de € 727,39, acrescidos de juros à taxa legal; - o executado D… é devedor de € 1.374,48, acrescidos de juros à taxa legal; - o executado “E…” é devedor de € 662,52, acrescidos de juros à taxa legal; - o executado F… é devedor de € 960,05, acrescidos de juros à taxa legal; - o executado “G…” é devedor de € 676,51, acrescidos de juros à taxa legal; e, - o executado H… é devedor de € 708,70, acrescidos de juros à taxa legal.

Juntou uma acta referente à assembleia de condóminos realizada no dia 23 de Abril de 2011.

O ponto 1 da ordem de trabalhos, constante nessa acta respeita à “discussão e aprovação do fecho de contas referentes ao exercício de Abril de 2010 a Março de 2011”.

Conforme dessa acta também consta e, no âmbito da dita ordem de trabalhos, foi decidido por unanimidade dos presentes que deverá ser incluída nesta acta a lista dos condóminos com maiores montantes em dívida ou aqueles que, apesar de instados a liquidar montantes em atraso, o não têm feito justificadamente. Os valores abaixo mencionados serão os montantes a peticionar para efeitos da cobrança coerciva através da via judicial, em caso da não liquidação da dívida imediata e voluntariamente (excluem-se aqueles com processos já entrados em tribunal e ainda não resolvidos).

Nessa acta, segue-se a referida lista dos condóminos, na qual consta a identificação de cada um deles, bem como da respectiva fracção autónoma e discriminado para cada um o montante em débito ao condomínio.

Entendeu o Tribunal a quo que tendo nos presentes autos o Condomínio … demandado vários proprietários de distintas fracções autónomas, para pagamento das prestações e despesas de conservação e fruição das partes comuns, a cargo de cada um deles, reconhecidas por acta de assembleia geral de condóminos, mas existindo, no entanto, como único ponto comum entre os executados, o título executivo e, já sendo distintas as relações materiais de cada um e o condomínio, tal como diversas são as causas de pedir que fundamentam a execução, a junção das execuções, não é legalmente admissível. Então, julgou o Tribunal a quo verificada a excepção de cumulação ilegal de executados, determinando, assim, a notificação do exequente para em 10 dias indicar contra quem pretende o prosseguimento da execução e por que valor, sob cominação de, nada dizendo, todos os executados serem absolvidos da instância.

Pelo requerimento de fls. 48-49 o exequente defendeu a posição que ao instaurar a presente execução não procedeu à cumulação de execuções, que necessariamente obrigavam a uma diversidade de títulos, mas sim a uma coligação passiva de executados, em que existe unidade de título, pelo que requer seja admitida a coligação passiva e ordenada a citação dos executados.

Então, veio o Tribunal a quo a proferir a seguinte decisão: «Compulsados os autos, analisado o requerimento executivo e o título junto verificamos que, nos presentes deverá ter lugar despacho liminar de indeferimento nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 812º-E, nº 1, alínea b).

Na verdade, nos presentes autos a exequente com base numa acta de assembleia de condóminos apresenta requerimento executivo contra uma pluralidade de executados.

Foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento ao qual o exequente respondeu negativamente, pugnando pela admissibilidade de coligação passiva no caso dos autos.

Compulsados os autos verifica-se que o único ponto em comum que têm exequente e executados é o título executivo apresentado.

Com efeito, dispõe o artigo 58º, nº 1 do Código de Processo civil que «1- Quando não se verifiquem as circunstâncias impeditivas previstas no nº 1 do artigo 53º, permitido: a) A vários credores coligados demandar o mesmo devedor ou vários devedores litisconsortes; b) A um ou vários credores...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT