Acórdão nº 6449/06.8TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelM. PINTO DOS SANTOS
Data da Resolução22 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pc. 6449/06.8TBVNG.P1 – 2ª Sec.

(apelação) ______________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Francisco Matos Des. Maria João Areias* * *Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: Por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas de 24/07/2003, publicado do DR nº 182, IIª Série, de 08/08/2003, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno com os nºs …, … e …, com a área total de 2.713m2, correspondente ao prédio rústico situado na freguesia …, concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na respectiva matriz predial sob os arts. 188 e 189 e descrito na CRP de V. N. de Gaia sob o nº 05924/090299, cuja posse administrativa, por parte da expropriante, EP – Estradas de Portugal, SA (que sucedeu ao inicial IEP – Instituto das Estradas de Portugal), teve lugar em 22/12/2003.

Foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam e os árbitros nomeados proferiram acórdão arbitral no qual classificaram a parcela como «solo para outros fins» e concluíram que a indemnização a pagar aos expropriados, B… e mulher C…, devia ser no valor de 35.118,07€.

Adjudicada a propriedade da parcela expropriada à entidade expropriante, apenas os expropriados interpuseram recurso do acórdão arbitral, pugnando, por um lado, pela classificação daquela como «solo apto para construção» [por se verificarem os requisitos previstos na al. a) do nº 2 do art. 25º do CExpr., aprovado pela Lei nº 168/99, de 18/09; por a tal não obstar o facto da mesma estar integrada em zona RAN e REN, uma vez que o PDM do Município de V. N. de Gaia aí integrou tal parcela e outras confinantes para a sua futura expropriação; e por aplicação extensiva do nº 12 do art. 26º daquele Código] e, por outro, pela fixação de uma indemnização no montante de 166.578,20 €.

A expropriante, na resposta, pugnou pelo desatendimento do recurso dos expropriados e pela manutenção do acórdão arbitral.

Foram nomeados os peritos para procederem à avaliação da parcela expropriada, tendo estes, depois, apresentado relatórios separados - de um lado, o relatório subscrito pelos peritos do tribunal e da expropriante e, do outro, o relatório subscrito pelo perito dos expropriados) com as seguintes conclusões: ● Os peritos do Tribunal e da expropriante classificaram a parcela como «solo para outros fins» e fixaram o valor da indemnização devida em 41.547,88€; ● O perito dos expropriados classificou-a como «solo apto para construção» e arbitrou uma indemnização de 190.913.81 €.

Prestados, pelos peritos, os esclarecimentos requeridos pelas partes e apresentadas por estas as respectivas alegações, foi proferida sentença que classificou a parcela como «solo para outros fins» e fixou o montante da indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados em 41.547,88€ (quarenta e um mil quinhentos e quarenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos), acrescida da actualização a efectuar nos termos do art. 24º nº 1 do CExpr..

Inconformada com o sentenciado, recorreu a expropriante para este Tribunal da Relação que, por acórdão constante de fls. 436 a 445, anulou o laudo dos Srs. Peritos e actos posteriores, incluindo a sentença e determinou a realização de nova peritagem em conformidade com os fundamentos que determinaram aquela anulação.

Feita a peritagem, os Srs. Peritos elaboraram novo laudo, tendo os do Tribunal e da expropriante concluído pela fixação de uma indemnização no valor de 45.601,88 € [sendo 19.314,00 € relativos a uma área de 1.000m2, calculados como «solo apto para construção» de uma moradia, e 26.140,38 € relativos à restante área da parcela, calculados como «solo para outros fins»], ao passo que o dos expropriados manteve o montante indemnizatório [e a classificação da parcela] que havia indicado no seu primeiro relatório – 190.913,81 €.

Depois de prestados novos esclarecimentos pelos Srs. Peritos do laudo maioritário e de as partes terem apresentado as suas alegações, foi proferida nova sentença que fixou o valor da indemnização devida pela expropriante aos expropriados em 45.601,88 €, a actualizar nos termos legais.

Mais uma vez inconformada, interpôs a expropriante o recurso de apelação ora em apreço, rematando as alegações com as seguintes conclusões: “I. Foi dado como provado que: “A parcela integra-se em zona classificada no PDM de V. N. de Gaia como área de salvaguarda, classificada como zona de «RAN» e «REN»” - Cfr. alínea F dos factos dados como provados; “Face à localização da parcela no PDM , o seu terreno é classificado como «solo apto para outros fins»” - Cfr. alínea G dos factos dados como provados.

  1. Acontece que o Tribunal a quo considerou parte do solo expropriado como solo apto para construção.

  2. Salvo o devido respeito, à data da DUP, as parcelas expropriadas não “tinham a totalidade das infra-estruturas exigíveis, nomeadamente as previstas nas alíneas a) e b), do n.º 2, do art. 25º, do C. das Expr.”, sendo certo que da matéria de facto dada como provada não resulta tal factualidade.

  3. A decisão do Tribunal a quo - a de classificar e avaliar parte do solo expropriado enquanto solo apto para construção - contraria frontalmente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2011, publicado no Diário da República, Iª série, n.º 95, de 17 de Maio de 2011 - que sobre a mesma questão fundamental de direito decidiu uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos: «Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artigo 25.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2.».

  4. Ora, o solo em apreço, nomeadamente por se inserir em zona de Reserva Agrícola Nacional, não é apto para construção uma vez que, por plano urbanístico vinculativo, nele está proibida a construção, não estando destinado a esse fim - a ser um prédio edificável, devendo o respectivo solo ser considerado como «solo para outros fins».

  5. A sentença recorrida, ao atribuir aos expropriados/recorridos uma indemnização que tem por base a classificação de parte do solo como “apto para construção”, viola de forma flagrante os princípios da justa indemnização; o princípio constitucional da igualdade, que pressupõe que se trate da mesma forma o que é igual e de forma diferente o que é diferente e, ainda, o princípio da proporcionalidade, na medida em que ao atribuir-lhes um montante superior ao preço que outros expropriados de prédios em idênticas situações, obteriam, bem como relativamente àqueles que, proprietários de prédios em idênticas situações, mas não abrangidos por uma expropriação, obteriam com a sua venda no mercado.

  6. Por outro lado, uma expropriação que tem como causa próxima a construção de uma via rodoviária, não provoca a desafectação de terrenos situados em RAN ou REN de forma a garantir-lhes potencialidade edificativa, o que só sucederia no caso de tal expropriação se destinar à edificação de construções urbanas, o que também não é o caso - cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 243/2001, n.º 20/2000 e n.º 267/1997.

  7. A expropriação ora discutida não tem por fim a edificação de construções urbanas.

  8. O valor do terreno expropriado ao abrigo dos presentes autos deverá ser indemnizado tendo em conta que o mesmo é classificado como solo “apto para outros fins”, que não construção, cumprindo, desse modo, a douta orientação traçada por esse Supremo Tribunal (Acórdão n.º 6/2011, publicado no Diário da República, Iª série, n.º 95, de 17 de Maio de 2011) - que sobre esta mesma temática decidiu uniformizar a jurisprudência, recorde-se, nos seguintes termos: «Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artigo 25.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2.».

  9. Face a todo o exposto, deveria o Tribunal a quo ter classificado e avaliado a totalidade da parcela expropriada como “solo apto para outros fins”, pelo que deverá o Tribunal ad quem rectificar tal situação.

  10. Acresce que, entendeu o Tribunal a quo avaliar o solo considerado apto para outros fins à razão de 15,26m2, valor esse alvitrado pela maioria dos Srs. Peritos porquanto “não é de estranhar que o juízo do Tribunal se aproxime do indicado pelo relatório maioritário, tanto mais que se baseou em critérios legalmente impostos e que atrás se explicitaram”.

  11. Salvo melhor opinião, o referido relatório baseia-se em pressupostos errados face às realidades existentes, não observando disposições legais importantes, sem que, em momento algum, lograssem demonstrar, ainda que indiciariamente, o desacerto da decisão arbitral!!! - sendo que a perícia realizada acaba por demonstrar, tão só, uma divergência de opinião que, naturalmente, não pode ser suficiente para desautorizar os Srs. Árbitros.

  12. Ostentando os árbitros e os peritos nomeados pelo Tribunal as mesmas qualidades técnicas e a mesma presunção de imparcialidade, a adesão por um ou outro relatório há-de ser explicada e fundamentada, de forma a que o Tribunal demonstre que ficou convencido da bondade e verdade inscritas no relatório dos peritos, postergando, assim, a avaliação técnica que subjaz à arbitragem.

  13. No fundo está em causa a apreciação do mérito da decisão arbitral, no sentido de saber se esta fixou, ou não, uma justa indemnização que é devida aos expropriados - Contudo, confrontado o relatório pericial inexiste uma única afirmação/alegação que fundamente ou justifique tal asserção.

  14. Ora, do relatório pericial apresentado não se vislumbram...

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