Acórdão nº 08P1313 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução29 de Maio de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

A (nascido a 16/09/1988), B (nascido a 23/08/1982), C (nascido a 20/07/1985), D E E(1) foram julgados no âmbito do processo nº 646/05.0PAALM do 1º Juízo Criminal de Almada. A decisão final julgou parcialmente procedente a acusação condenando os arguidos pela prática dos seguintes crimes previstos e punidos pelo Código Penal: A - O arguido A, em co-autoria e concurso real: - Por cada um de 11 crimes de roubo agravado do art. 210, nºs 1 e 2 al. b), com referência ao art. 204, nº 2 al. a) e f) (ofendidos G, H, I, J, K, L, M, O, P, Q e R) na pena de 4 e 6 meses de prisão; - Por um crime de roubo simples do art. 210º (ofendido S) na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; - Por cada um de 10 crimes de sequestro do art. 158º nº 1 (ofendidos G, H, I, J, K, L, M, P, Q e R), na pena de 12 meses de prisão; - Por cada um 4 crimes de burla informática, do art. 221° nº 1, (ofendidos G, H, J, P) na pena de 6 meses de prisão; - Por cada um de 2 crimes de burla informática, na forma continuada, dos art.ºs 221° nº 1, 30, nº 2 (ofendidos I, L) 10 meses de prisão; - Por cada um de 2 crimes de burla informática, na forma tentada dos art.ºs 221° nºs 1 e 3, 22º e 23º (ofendidos Q e R), na pena 4 meses de prisão.

Em cúmulo foi condenado na pena única de 15 anos de prisão.

B - O arguido B, em co-autoria e concurso real: - Por cada um de 9 crimes de roubo agravado do art. 210, nºs 1 e 2 al. b), com referência ao art. 204, nº 2 al. a) e f) (ofendidos G, H, J, K, L, M, T, U, V) na pena de 4 e 6 meses de prisão; - Por 1 crime de roubo simples do art. 210º (ofendido X) na pena 2 anos e 6 meses de prisão; - Por cada um de 8 crimes de sequestro do art. 158 nº 1 (ofendidos G, H, J, K, L, M, U, V) na pena de 12 meses de prisão; -Por um outro crime de sequestro (ofendida T, atento o tempo de privação) na pena de 18 meses de prisão; - Por cada um de 4 crimes de burla informática, do art. 221° nº 1, na pena de 6 meses de prisão (ofendidos G, H, J, V); - Por cada um de 3 crimes de burla informática, na forma tentada, dos art.ºs 221° nº 1 e 30º, nº 2 (ofendidos U, T, L) na pena de 10 meses de prisão; - Por cada um de 2 crimes de burla informática, na forma tentada dos art.ºs 221.° nºs 1 e 3, 22º e 23º (ofendidos Q e R), na pena, 4 meses de prisão.

- Em cúmulo foi condenado na pena única de 13 anos de prisão.

O arguido B foi ainda condenado, na procedência parcial do pedido civil deduzido por V a pagar-lhe a quantia de 1679,80 € a título de indemnização.

C - O arguido C, em co-autoria e concurso real: - Por cada um de 8 crimes de roubo agravado do art. 210, nºs 1 e 2 al. b), com referência ao art. 204, nº 2 al. a) e f) (ofendidos I, Y, L, M, O, U, Q e R) na pena de 4 e 6 meses de prisão.

- Por cada um de 7 crimes de sequestro do art. 158 nº 1 (ofendidos I, L, M, U, Y, Q e R) na pena de 12 meses de prisão.

- Por um crime de burla informática do art. 221° nº 1, do C.P. (ofendido Y) na pena de 6 meses de prisão.

- Por cada um de 3 crimes de burla informática, na forma continuada dos arts. 221° nº 1 e 30º, nº 2 (ofendidos U, T, L) na pena de 10 meses de prisão.

- Por cada um de 3 crimes de burla informática, na forma tentada dos art.ºs 221° nºs 1 e 3, 22º e 23º (ofendidos Y, Q e R), na pena de 4 meses de prisão.

Em cúmulo foi condenado na pena única de 11 anos de prisão.

  1. Estes três arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde, por acórdão de 13 de Novembro de 2007, foi decidido conceder provimento parcial aos recursos e, assim: A - Quanto ao arguido A: - Julgar improcedente o recurso na parte que respeita à pretendida absolvição dos crimes de roubo e sequestro e à arguição de nulidade; - Julgar parcialmente procedente o recurso quanto à pedida alteração da pena única condenando-o, embora por razões diversas das invocadas na pena única de dez (10) anos e seis (6) meses de prisão.

    B - Quanto ao arguido B: - Absolvê-lo da prática de um crime de roubo e de um crime de sequestro em foi ofendido U; - Julgar parcialmente procedente o recurso, embora por razões diversas das invocadas condenando-o na pena única de nove (9) anos de prisão.

    C - Quanto ao arguido C: - Julgar improcedente o recurso na parte respeitante à pedida absolvição dos crimes de roubo em que são ofendidos Y, L, M e O e de sequestro em que são ofendidos Y, L e M; e ainda na parte respeitante à arguição de nulidade; - Absolvê-lo da prática dos crimes de roubo e de sequestro em que são ofendidos I, U, Q e R; - Absolvê-lo da prática dos crimes de burla informática em que são ofendidos T e U; - Julgar parcialmente procedente o recurso quanto à pedida alteração da pena única condenando-o na pena única de oito (8) anos de prisão.

  2. Do acórdão da Relação recorrem agora os mesmos arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça e formulam as seguintes conclusões (por ordem de interposição): RECURSO DO ARGUIDO B A - O arguido B foi condenado por: - "4 crimes de burla informática, p. e p. pelo art. 221.° n.º 1, do CP cada um deles na pena de seis (6) meses de prisão (G, H, J, V); - "3 crimes de burla informática, na forma continuada p. e p. pelo art. 221.° n.º 1, 30, n.º 2 do CP (U, T, L), por cada um, dez (10) meses de prisão"; - "2 crimes de burla informática, na forma tentada p. e p. pelo art. 221.° n.ºs 1 e 3, 22 e 23 do CP (Q e R), na pena, para cada um deles, de quatro (4) meses de prisão ".

    B - Estes crimes integram-se nos crimes de roubo por que foi condenado, "perdendo qualquer autonomia, ou estando mesmo tipicamente excluída, a integração do crime de burla informática", porquanto verificou-se a consumação dos crimes de roubo com o levantamento das quantias monetárias sacadas das caixas de Multibanco; C - Consequentemente, não poderá o arguido ser sentenciado duas vezes pelo mesmo facto, com violação do art.º 29.º, da C. R. Portuguesa.

    D - E, por erro nos pressupostos de facto, violou-se o disposto no art.º 221.º, n.º 1, do C. Penal.

    E - Deste modo, deve o arguido ser absolvido dos crimes de burla informática enumerados em A).

    RECURSO DOS ARGUIDOS A E C 1 - O presente recurso visa essencialmente, as questões que o acórdão recorrido, não obstante ter sido mais atento e justo do que o de primeira instância, e ter diminuído as " aberrantes" penas em que os recorrentes tinham sido inicialmente condenados, acabou por não dar provimento a questões técnica jurídicas que se defendem e em muito teriam contribuído para uma maior redução de penas aos recorrentes; 2- Em primeiro lugar quanto aos reconhecimentos pessoais dos arguidos, pelas testemunhas em sede de audiência de julgamento, que de forma nenhuma poderiam ser valorados como prova, pois violaram o previsto no art.º 147° do C.P.P., da forma como atrás foi descrita.

    3 - Em segundo, e admitindo-se por mera hipótese académica, não ser de aplicar como descrito no número anterior, tais reconhecimentos levantam-nos sérias dúvidas, uma vez que já tinham sido realizados em sede de inquérito, com o cumprimento de todas as formalidades legais, e as testemunhas não os conseguiram identificar.

    4- E essas dúvidas residem especialmente no facto de as testemunhas mais de uma ano e meio depois dos factos, ali já se lembrarem perfeitamente dos arguidos, chegando a trata-los pelos nomes próprios, quando em fase anterior, temporalmente mais perto dos destes, e portanto mais credíveis, não o conseguirem fazer.

    5 - Aliado a tudo, encontra-se as situações em que, mesmo quando os arguidos ora recorrentes não foram reconhecidos, mereceram a mesma condenação, com base na suposta posse de bens furtados em data posterior aos factos, o que desprovido de outra prova, como foi nunca poderia ter levado à condenação dos arguidos.

    6- Pelo que, existindo a violação do disposto no art.º 147 do C.P.P., com todas as legais consequências, os recorrentes terão de necessariamente ser absolvidos dos crimes em que tais reconhecimentos não podem valorar como prova, lançando mão do princípio do " in dubio pro reo".

    7- A não existência de concurso real entre crime de roubo e crime de sequestro, mas apenas crime de roubo, contrariamente ao que entendeu o acórdão recorrido 8 - deve-se ao facto de o crime fim ser o crime roubo, que ao contrário do que defende o acórdão recorrido, apenas termina com o levantamento por parte dos arguidos de montantes pecuniários das contas dos ofendidos com recurso aos seus cartões multibanco e respectivos códigos.

    9 - A manutenção dos ofendidos pelos arguidos, dadas as circunstâncias não se afigura assim excessiva e desnecessária para a qualificação jurídica dos dois crimes, porque tinha como único objectivo a confirmação dos códigos facultados e os levantamentos, pelo que assim que tal sucedesse os libertavam de imediato, colocando-se em fuga.

    10- Ora é clara a intenção dos arguidos em apoderarem-se de todo o dinheiro que puderem obter com esses levantamentos e não apenas a mera subtracção do referido cartão multibanco e respectivos códigos.

    11 - Os bens subtraídos, neste caso o dinheiro retirado à esfera patrimonial dos ofendidos só fica na " posse ( estável ) do agente", a partir do momento em que os levantamentos são efectuados, e não antes com a subtracção dos cartões, porque mais uma vez se repete, por si só não têm qualquer valor.

    12- Encontra-se assim o crime de sequestro consumido pelo crime de roubo, devendo em consequência os recorrentes ser absolvidos de todos os crimes de sequestro pelos quais foram condenados.

    13 - Dos crimes de burla informática, concorda-se inteiramente com todo o conteúdo da declaração de voto, do Exmo. Desembargador Nuno Gomes Da Silva, quando defende que nas situações como as que foram apreciadas, não há concurso de crimes entres os crimes de roubo e de burla informática.

    14- E não há porque, tal como configurado na lei, ficou por esclarecer " em que consistiu a manipulação, engano ou artifício perante o sistema uma vez que nem no acesso do agente aos dados que permitiram operá-lo nem na operação propriamente dita houve qualquer...

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