Acórdão nº 00762/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução17 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 - RELATÓRIO Fernando ..., identificado a fls. 2 dos autos, veio interpor, recurso contencioso de anulação contra despacho de 07.11.97 do Secretário de Estado da Administração Educativa, que em sede recurso hierárquico, indeferiu a pretensão de ver processado o seu vencimento pelo índice 160 em vez do índice 88, como tem vindo a ser processado. E, para tanto alega, em síntese, que o acto enferma, de vício de lei, por violação dos artigos art.s 5º, 6º, 7º,n.ºs. 1 e 4 , 8º e 12º, n.º 3 do DL n.º 409/89, de 18 de Novembro, dos artigos 13º e 59º da Lex Fundamentalis e n.º1 do artigo 53º do CPA.

A entidade recorrida respondeu nos termos constantes de fls. 37/40 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pelo improvimento do recurso.

Cumprido o preceituado no art. 67º do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes: "1ª - O objecto do recurso é o acto expresso de indeferimento praticado pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, em 07 de Novembro de 1997 que decidiu manter o acto de processamento do vencimento do recorrente pelo índice 88.

  1. - O recorrente é parte legítima no recurso nos termos do artº 53º, nº 3 do C.P.A. e do artº 46º do R.S.T.A. pelo que, o acto recorrido, ao alegar a legitimidade do recorrente, está a violá-los.

  2. - O acto recorrido também enferma do vício de violação de lei, por contrariar designadamente o disposto nos artigos 5º, 6º e 7º, nº 1 e 4 e 8º, do D.L. nº 409/89, de 18 de Novembro, já que da conjugação destas normas resulta que o recorrente ingressou na carreira após a conclusão da qualificação profissional para a docência e não apenas quando ocupou um lugar no quadro.

  3. - Reforça a conclusão precedente toda a tradição legislativa entre 1975 e 1989 respeitante ao ingresso na carreira docente na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

  4. - Daí que assiste ao recorrente o direito a ser-lhe processado o seu vencimento pelo índice 160 correspondente ao 4º escalão por ser este o escalão correspondente ao tempo de serviço docente já prestado.

  5. - Mesmo a admitir-se que o exercício de funções docentes por professores profissionalizados em regime de contrato administrativo de provimento não permite o ingresso na carreira, ainda assim é devido ao recorrente o vencimento pelo índice 160 nos termos do artigo 12º, nº 3, do DL nº 409/89, de 18 de Novembro, pelo que, também por isso, se encontra violado pelo acto recorrido.

  6. - O acto recorrido também enferma do vício de violação de lei por contrariar o disposto no artigo 13º e no artigo 59º, nº 1, da Constituição.

  7. - Deste modo, o vencimento do recorrente deverá ser processado pelo índice remuneratório 160 correspondente ao 4º escalão da carreira dos docentes com mais de cinco anos de serviço portadores de licenciatura e profissionalização.

  8. - O acto recorrido deve assim ser anulado por enfermar do vício de violação de lei." A entidade recorrida nas contra-alegações que formulou suscitou a questão prévia da ilegitimidade activa do recorrente, concluindo do seguinte modo: a) - O recorrente carece de legitimidade, por força da aplicação da regra consagrada no nº 4 do artigo 53º do C.P.A. e vertida no artigo 47º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo; b) - O recorrente persiste em ignorar a sua situação de contratado, que lhe nega a qualidade de docente nos termos e para os efeitos previstos e regulados nos dispositivos legais do Decreto-Lei nº 409/89, de 18 de Novembro, que pretende lhe sejam aplicados; c) - Do mesmo modo que parte do pressuposto de facto errado de que a detenção da titularidade do bacharelato o coloca na situação de pré-carreira ao abrigo do disposto no artigo 6º do referido decreto-lei, quando essa situação de pré-carreira abrange apenas os docentes que à data da entrada em vigor do diploma estivessem a aguardar ou a realizar a profissionalização em serviço, como professores do quadro de nomeação provisória a que se refere o artigo 2º nº 2, alínea b) do Decreto-Lei nº 18/88, de 21 de Janeiro; d) - Pelo que - ao contrário do que afirma - não é aplicável ao seu caso a estatuição do nº 4 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 409/89, em virtude de abranger apenas os docentes em pré-carreira, referidos no artigo 6º; e) - Tanto assim que o artigo 16.º do mesmo Decreto-Lei nº 409/89, só permite a integração nessa situação de pré-carreira aos docentes que se encontravam, à data da transição, no nível de qualificação 1 do mapa anexo ao Decreto-Lei nº 100/86; f) - Veio, posteriormente, o artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril - que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário - confirmar que a norma contida no nº 4 do artigo 7º se aplica aos docentes referidos no artigo 16º; g) - É que "o sentido da norma constante do nº 1 (artigo 3º) decorre da interpretação conjugada do disposto, respectivamente, no artigo 16º, no nº 4 do artigo 7º, no artigo 6º e no artigo 15º do Decreto-Lei nº 409/89, de 18 de Novembro (v. apêndice III, págs. 25 a 30). Com efeito, com esta disposição pretende-se impossibilitar que os professores já profissionalizados que transitaram para a nova carreira docente, nos termos do artigo 15º do Decreto-Lei nº 409/89, sejam ultrapassados pelos docentes que adquiriram qualificação profissional para a docência após 1 de Outubro de 1989.

Considerando que a transição para a nova carreira docente se processou de acordo com as fases em que os professores se encontravam e que a duração média dos escalões é inferior à duração média prevista para as fases, a não ser introduzida esta norma, os professores profissionalizados que ingressassem na carreira ao abrigo do nº 4 do Decreto-Lei nº 409/89, de 18 de Novembro, iriam posicionar-se em escalão superior àquele para que transitaram os professores já profissionalizados com igual tempo de serviço" (ECD anotado pelas representantes do Ministério da Educação nas negociações sindicais que antecederam a sua feitura); h) - O que não é o caso do recorrente, que não se encontrava a aguardar a profissionalização em sérvio, mas em regime de contrato; i) - A obtenção da alegada profissionalização não lhe faculta, por si só, o ingresso na carreira docente como titular de lugar do quadro de nomeação definitiva; e, como tal, não adquiriu ainda o vínculo necessário ao seu ingresso na carreira docente estruturada pelo mencionado Decreto-Lei nº 409/89; j) - Este diploma consagrou a "tradição legislativa" que vinha da vigência dos diplomas que regulavam a anterior carreira docente: Decretos-Leis nº 513-M/79, de 27 de Dezembro, e nº 100/86, de 17 de Maio, não com o significado que o recorrente lhe empresta, mas no sentido de que o ingresso na carreira docente implicava, necessariamente, o vínculo de nomeação definitiva, através da titularidade de um lugar de quadro de professor efectivo; l) - Como docente em regime de contrato administrativo de provimento, que continua sendo, é-lhe atribuído o vencimento correspondente ao de docente integrado na carreira em escalão equiparável, por força do disposto no nº 3 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 409/89, ou seja, o 1º escalão, a que corresponde o índice 88 para efeitos remuneratórios, nos termos do Anexo IV ao citado diploma legal, em virtude de ser docente bacharel; m) - Torna-se improcedente a invocação do princípio da igualdade consignado no artigo 13º da C.R.P., em virtude de do princípio da igualdade não resultar...

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