Acórdão nº 00762/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | José Correia |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, no 1º Juízo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 - RELATÓRIO Fernando ..., identificado a fls. 2 dos autos, veio interpor, recurso contencioso de anulação contra despacho de 07.11.97 do Secretário de Estado da Administração Educativa, que em sede recurso hierárquico, indeferiu a pretensão de ver processado o seu vencimento pelo índice 160 em vez do índice 88, como tem vindo a ser processado. E, para tanto alega, em síntese, que o acto enferma, de vício de lei, por violação dos artigos art.s 5º, 6º, 7º,n.ºs. 1 e 4 , 8º e 12º, n.º 3 do DL n.º 409/89, de 18 de Novembro, dos artigos 13º e 59º da Lex Fundamentalis e n.º1 do artigo 53º do CPA.
A entidade recorrida respondeu nos termos constantes de fls. 37/40 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pelo improvimento do recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes: "1ª - O objecto do recurso é o acto expresso de indeferimento praticado pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, em 07 de Novembro de 1997 que decidiu manter o acto de processamento do vencimento do recorrente pelo índice 88.
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- O recorrente é parte legítima no recurso nos termos do artº 53º, nº 3 do C.P.A. e do artº 46º do R.S.T.A. pelo que, o acto recorrido, ao alegar a legitimidade do recorrente, está a violá-los.
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- O acto recorrido também enferma do vício de violação de lei, por contrariar designadamente o disposto nos artigos 5º, 6º e 7º, nº 1 e 4 e 8º, do D.L. nº 409/89, de 18 de Novembro, já que da conjugação destas normas resulta que o recorrente ingressou na carreira após a conclusão da qualificação profissional para a docência e não apenas quando ocupou um lugar no quadro.
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- Reforça a conclusão precedente toda a tradição legislativa entre 1975 e 1989 respeitante ao ingresso na carreira docente na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.
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- Daí que assiste ao recorrente o direito a ser-lhe processado o seu vencimento pelo índice 160 correspondente ao 4º escalão por ser este o escalão correspondente ao tempo de serviço docente já prestado.
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- Mesmo a admitir-se que o exercício de funções docentes por professores profissionalizados em regime de contrato administrativo de provimento não permite o ingresso na carreira, ainda assim é devido ao recorrente o vencimento pelo índice 160 nos termos do artigo 12º, nº 3, do DL nº 409/89, de 18 de Novembro, pelo que, também por isso, se encontra violado pelo acto recorrido.
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- O acto recorrido também enferma do vício de violação de lei por contrariar o disposto no artigo 13º e no artigo 59º, nº 1, da Constituição.
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- Deste modo, o vencimento do recorrente deverá ser processado pelo índice remuneratório 160 correspondente ao 4º escalão da carreira dos docentes com mais de cinco anos de serviço portadores de licenciatura e profissionalização.
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- O acto recorrido deve assim ser anulado por enfermar do vício de violação de lei." A entidade recorrida nas contra-alegações que formulou suscitou a questão prévia da ilegitimidade activa do recorrente, concluindo do seguinte modo: a) - O recorrente carece de legitimidade, por força da aplicação da regra consagrada no nº 4 do artigo 53º do C.P.A. e vertida no artigo 47º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo; b) - O recorrente persiste em ignorar a sua situação de contratado, que lhe nega a qualidade de docente nos termos e para os efeitos previstos e regulados nos dispositivos legais do Decreto-Lei nº 409/89, de 18 de Novembro, que pretende lhe sejam aplicados; c) - Do mesmo modo que parte do pressuposto de facto errado de que a detenção da titularidade do bacharelato o coloca na situação de pré-carreira ao abrigo do disposto no artigo 6º do referido decreto-lei, quando essa situação de pré-carreira abrange apenas os docentes que à data da entrada em vigor do diploma estivessem a aguardar ou a realizar a profissionalização em serviço, como professores do quadro de nomeação provisória a que se refere o artigo 2º nº 2, alínea b) do Decreto-Lei nº 18/88, de 21 de Janeiro; d) - Pelo que - ao contrário do que afirma - não é aplicável ao seu caso a estatuição do nº 4 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 409/89, em virtude de abranger apenas os docentes em pré-carreira, referidos no artigo 6º; e) - Tanto assim que o artigo 16.º do mesmo Decreto-Lei nº 409/89, só permite a integração nessa situação de pré-carreira aos docentes que se encontravam, à data da transição, no nível de qualificação 1 do mapa anexo ao Decreto-Lei nº 100/86; f) - Veio, posteriormente, o artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril - que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário - confirmar que a norma contida no nº 4 do artigo 7º se aplica aos docentes referidos no artigo 16º; g) - É que "o sentido da norma constante do nº 1 (artigo 3º) decorre da interpretação conjugada do disposto, respectivamente, no artigo 16º, no nº 4 do artigo 7º, no artigo 6º e no artigo 15º do Decreto-Lei nº 409/89, de 18 de Novembro (v. apêndice III, págs. 25 a 30). Com efeito, com esta disposição pretende-se impossibilitar que os professores já profissionalizados que transitaram para a nova carreira docente, nos termos do artigo 15º do Decreto-Lei nº 409/89, sejam ultrapassados pelos docentes que adquiriram qualificação profissional para a docência após 1 de Outubro de 1989.
Considerando que a transição para a nova carreira docente se processou de acordo com as fases em que os professores se encontravam e que a duração média dos escalões é inferior à duração média prevista para as fases, a não ser introduzida esta norma, os professores profissionalizados que ingressassem na carreira ao abrigo do nº 4 do Decreto-Lei nº 409/89, de 18 de Novembro, iriam posicionar-se em escalão superior àquele para que transitaram os professores já profissionalizados com igual tempo de serviço" (ECD anotado pelas representantes do Ministério da Educação nas negociações sindicais que antecederam a sua feitura); h) - O que não é o caso do recorrente, que não se encontrava a aguardar a profissionalização em sérvio, mas em regime de contrato; i) - A obtenção da alegada profissionalização não lhe faculta, por si só, o ingresso na carreira docente como titular de lugar do quadro de nomeação definitiva; e, como tal, não adquiriu ainda o vínculo necessário ao seu ingresso na carreira docente estruturada pelo mencionado Decreto-Lei nº 409/89; j) - Este diploma consagrou a "tradição legislativa" que vinha da vigência dos diplomas que regulavam a anterior carreira docente: Decretos-Leis nº 513-M/79, de 27 de Dezembro, e nº 100/86, de 17 de Maio, não com o significado que o recorrente lhe empresta, mas no sentido de que o ingresso na carreira docente implicava, necessariamente, o vínculo de nomeação definitiva, através da titularidade de um lugar de quadro de professor efectivo; l) - Como docente em regime de contrato administrativo de provimento, que continua sendo, é-lhe atribuído o vencimento correspondente ao de docente integrado na carreira em escalão equiparável, por força do disposto no nº 3 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 409/89, ou seja, o 1º escalão, a que corresponde o índice 88 para efeitos remuneratórios, nos termos do Anexo IV ao citado diploma legal, em virtude de ser docente bacharel; m) - Torna-se improcedente a invocação do princípio da igualdade consignado no artigo 13º da C.R.P., em virtude de do princípio da igualdade não resultar...
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