Acórdão nº 263/06.8TTCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelSAMPAIO GOMES
Data da Resolução08 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I ) 1.

AA instaurou contra BB – Infantário, Jardim de Infância e Atl, Lda. acção sob a forma de processo comum pedindo que: - se declare ilícito o seu despedimento; - se condene a Ré a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; - se condene a Ré a pagar-lhe: a quantia de € 1.553,50, acrescida de todas as retribuições que deixou de auferir desde de 1 de Junho corrente até ao trânsito em julgado da sentença, deduzindo a quantia de € 2.060,73 já paga; a quantia de € 7.500,00, a título de danos morais; a quantia de € 16.319,10, a título de retribuição de trabalho suplementar; a quantia correspondente aos juros de mora, à taxa legal.

Para tanto alegou, em síntese, que foi admitida ao serviço da Ré em 1.9.02, como terapeuta ocupacional.

Só estava obrigada a trabalhar 30 horas semanais, mas efectuou um horário de 37 horas semanais (1 hora e trinta minutos por dia), num total de 997 horas e 30 minutos.

Não gozou as férias vencidas em 1.1.06, nem recebeu o respectivo subsídio.

O último salário pago foi o respeitante ao mês de Março de 2006, tendo a Ré pago € 2.060,73, devendo o mês de Maio e o complemento de € 164,00.

A Ré também não lhe pagou o subsídio de refeição desde Abril de 2006, devendo-lhe € 326,50.

Foi despedida a 17.6.06, na sequência de um processo disciplinar que lhe foi instaurado, onde lhe é imputado o incumprimento do horário de trabalho definido pela Ré e ainda o dever de obediência que a Autora nega ter violado.

Sustenta a ilicitude do despedimento por inexistência da decisão final proferida pela Ré e também por não ter cometido qualquer infracção laboral, inexistindo justa causa para a cessação do contrato de trabalho promovido pela entidade patronal.

A Ré tornou público o diferendo que tinha com a Autora, em que se alicerçou a decisão de despedir, o que a envergonhou e humilhou perante os funcionários, alunos e encarregados de educação.

A A. optou pela indemnização em substituição da reintegração.

A Ré apresentou contestação onde conclui pela improcedência da acção.

Sustentou que o trabalho prestado pela Autora como terapeuta ocupacional era desempenhado no horário de trabalho acordado com a Ré.

Foi por iniciativa e com o acordo da Autora que esta passou a acumular as funções de auxiliar de educação, as quais eram prestadas no período de trabalho que a Autora configura como suplementar, mas que de facto não o era. Acresce que, para o exercício de tais funções, Autora e Ré acordaram uma retribuição adicional de € 254,00, que lhe foi paga.

A Autora deixou de cumprir o horário de trabalho determinado pela Ré, incorrendo em faltas injustificadas e violando o dever de obediência que sobre aquela recaía, o que determinou a instauração de um processo disciplinar, que culminou com o seu despedimento.

A Ré assinou a comunicação de despedimento, não padecendo o processo disciplinar de qualquer vício, sendo que o comportamento assumido pela trabalhadora consubstancia justa causa de despedimento.

Não perseguiu a Autora, pelo que não tem que suportar qualquer indemnização.

Não era devido o subsídio de refeição, uma vez que este respeita ao período de suspensão do exercício de funções, determinado no decurso do processo disciplinar, em que a Autora não tomava as refeições fora de casa.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença, na qual foi exarada a seguinte decisão: “Declara-se ilícito o despedimento da Autora; Condena-se a Ré a pagar à Autora: - a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, a quantia correspondente ao produto de quarenta e cinco (45) de retribuição de base pelo número de anos completos ou fracção decorridos desde 01/09/2002 até ao trânsito em julgado da decisão; - a importância das retribuições (incluindo férias, subsídio de férias e subsídio de natal) que deixou de auferir desde 17/05/2006 até à data do trânsito em julgado da decisão, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento, à taxa legal supletiva em vigor e que é actualmente de 4% ao ano; - A tal valor deve ser deduzido o montante das importâncias comprovadamente obtidas com a cessação do contrato não fosse o despedimento, e ainda o montante do subsídio de desemprego; - a quantia de € 765,83 (setecentos e sessenta e cinco euros e oitenta e três cêntimos); - a quantia de € 100,00 (cem euros), acrescida de juros vencidos e dos vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento, à taxa legal supletiva que em cada momento se encontre em vigor e que é actualmente de 4% ao ano.” 2.

Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação, sendo que o Tribunal da Relação decidiu nos seguintes termos: - “julgar parcialmente procedente a apelação, pelo que se revoga a decisão recorrida na parte em que condena a Ré a pagar à Autora “a quantia de € 100,00 (euros), acrescida de juros vencidos e dos vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento, à taxa legal supletiva que em cada momento de encontre em vigor e que é actualmente de 4% ao ano”, mantendo-se, no mais, o restante dispositivo”.

Novamente inconformada com esta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa é contra ela que agora se insurge a Ré, mediante recurso de revista, em que alinha as seguintes conclusões: Do erro material da sentença - Da nulidade do acórdão.

a) Estatui o n.° 2 do art.° 667.° do CPC que "Em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o Tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à rectificação.

b) Diz a alínea e) do art.° 668.° do CPC que "É nula a sentença quando: e) o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido".

c) A condenação a que se refere a douta sentença da 1.ª Instância deverá ser calculada a partir da data do despedimento da Autora/Recorrida que é de 16 de Maio de 2006 e não 01 de Setembro de 2002, sendo esta a data do início do contrato de trabalho celebrado entre Autora/Recorrida e Ré/Recorrente.

d) Trata-se de um lapso grosseiro de escAA, com implicações de natureza substantiva, mormente do quantum indemnizatório.

e) A ser de aceitar, a posição do Tribunal de 1.ª Instância, o que não se admite, a Ré/Recorrente seria condenada a pagar à Autora/Recorrida o correspondente a mais quatro meses de retribuição base, se tal indemnização for calculada com base na data do contrato de trabalho celebrado entre as partes, (01 de Setembro de 2002), data essa na qual se baseia a sentença de 1.ª instância para o cálculo indemnizatório, e não com base na data do despedimento efectivo da Autora/Recorrida, que ocorreu com a decisão de despedimento comunicada em 16 de Maio de 2006.

f) Dispõe o n.° 1 do art.° 661.° do CPC que "A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir".

g) Na petição inicial apresentada no Tribunal de 1.ª instância em 28 de Junho de 2006, a A./Recorrida pede ao Tribunal a condenação da Ré a pagar "a quantia de € 1553,50 acrescida de todas as retribuições que deixar de auferir desde 01 de Junho do corrente, até ao trânsito em julgado da sentença...".

h) Quando a Autora/Recorrida se refere a "...01 do Junho do corrente...", está-se a referir ao ano de 2006 que é o ano da instauração da acção (28 de Junho de 2006).

i) A sentença da 1.ª instância ao condenar a Ré/Recorrente no pagamento em quantidade superior ao devido e ao pedido, está ferida de nulidade.

j) Devendo em consequência ser declarado nulo o acórdão recorrido nos termos sobreditos, e por considerar improcedente a invocada rectificação e por conseguinte, violar o disposto no n.° 1 do art.° 661.° do CPC conjugado com o disposto na alínea e) do n.° 1 do art.° 668.° e alínea c) do n.° 1 do disposto no art.° 722.° todos do CPC.

  1. A decisão da 1.ª instância deve ser anulada na parte em que é desfavorável à Ré/Recorrente, por os fundamentos dela constantes estarem em clara oposição com a decisão, nos termos do disposto na alínea c) do n.° 1 do art.° 668.° n.° 1 alínea c) e alínea c) do n.° 1 do art.,° 722.° do CPC, devendo em consequência ser declarado nulo o acórdão recorrido.

    Da nulidade da sentença por os fundamentos estarem em contradição com a decisão I) Ao contrário do que afirma a decisão recorrida a Ré/Recorrente arguiu a nulidade nos termos do disposto no n.° 1 do art.° 77.° do Código do Trabalho.

  2. A nulidade foi arguida dentro do prazo de interposição do recurso, no requerimento de interposição do recurso da decisão da 1.ª instância, apresentado no respectivo Tribunal no dia 21 de Setembro de 2009, juntamente com as respectivas alegações.

  3. O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.°, n°s 2 e 3), com referência aos n°s 1 e 4 do artigo 20.° da Constituição, a norma do n.° 1 do art. 77.° do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo DL n.° 480/99, de 9 de Novembro, na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior - Acórdão n.° 304/2005 do Tribunal Constitucional de 2005.06.08, DR. II Série, n.° 150, de 2005-08-05, págs. 11.182 a 11.186.

  4. Não sendo de admitir as conclusões (ilações) que não correspondam ao desenvolvimento lógico da matéria de facto dada como provada, sendo que, no caso concreto, a ilação extraída pelo Tribunal de 1.ª instância não corresponde realmente ao desenvolvimento lógico da matéria de facto dada como provada.

  5. Estamos assim, perante clara contradição entre os fundamentos e a decisão proferida em primeira instância nos termos do disposto na alínea c) do n.° 1 do art.° 668.° do C.P.C...

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