Acórdão nº 1996/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelANSELMO LOPES
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Braga – 2º Juízo Criminal – Pº nº 1355/07.1TBBCL ARGUIDO/RECORRENTE Eduardo RECORRIDO O Ministério Público OBJECTO DO RECURSO O recorrente, depois de ter pago a respectiva coima nos termos do nº 1 do artº 173º do Código da Estrada, foi condenado na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias (por atenuação especial), pela prática, em 16-03-06, de uma contra-ordenação p. e p. no artº 27º, nº 2, al. a) - 2 do Código da Estrada.

Deduziu impugnação judicial, dizendo que, atenta a ausência de sinais e as condições da via, não cometeu a infracção ou, então, apenas houve um excesso de 2 kms/hora.

Mais invocou que já depois da infracção foi colocada no local uma placa de limitação da velocidade instantânea de 70 kms/hora, pelo que reclama aplicação da lei mais favorável.

Pedia, para o caso de condenação, que se suspendesse a sanção acessória.

A impugnação foi julgada improcedente, pois se entendeu, por um lado, que o arguido, pagando voluntariamente a coima, não pode questionar a prática da contra-ordenação e, por outro, que, atentos os factos provados, não se verifica uma sucessão de leis no tempo e nem é admissível a suspensão da sanção, uma vez que se trata de uma infracção muito grave.

MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES É dessa decisão que o arguido recorre, dizendo: A - Não se podem confundir normas temporárias com as normas estradais ou do código da estrada, nem entender que aquelas são as que e destinam a vigorar dentro do período para que foram fixadas.

B - No entendimento defendido na sentença proferida todas as normas seriam, assim, por natureza normas temporárias pois apenas se destinam a vigorar dentro do período de tempo para que foram fixadas.

C - Normas temporárias são aquelas que se destinam a vigorar de forma provisória e em determinadas situações definidas como excepcionais.

D - As leis temporárias valem para um determinado período de tempo. São as que fixam o termo da sua vigência, directamente ou implicitamente. O termo dessa vigência não resulta portanto da sucessão de outra lei no tempo.

E - “A lei temporária destina-se, desde o início da sua vigência, a vigorar durante um determinado período de tempo ou enquanto persiste um certo condicionalismo.”, in anotação ao artº 3 de Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, Manuel Simas santos e Jorge Lopes de Sousa, pág. 85.

F - As regras estradais por natureza ou definição, e concretamente os limites gerais de velocidade do artº 27 do código da Estrada tal como se apresenta no caso concreto, não são normas temporárias ou dependentes de certo condicionalismo, mas antes são leis ou normas que por concepção são revogadas e alteradas por sucessão de outra lei no tempo.

G - O recorrente foi condenado pela prática de uma contra-ordenação muito grave, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 27º, nºs. 1 e 2, alínea a), ponto 3º, 138º, nº. 1 e 146º, alínea i) todos do Código da Estrada, na coima de 300,00 € e na sanção acessória de inibição de conduzir por um período de 30 dias, porquanto no dia 16/03/2006, pelas 17:15 horas, na Avenida Frei Bartolomeu dos Mártires, em Braga, conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 91-00-ES, pelo menos à velocidade de 92 Km/h, sendo a velocidade permitida no local de 50 Km/h.

H - Esta velocidade máxima permitida de 50 Km/h não foi imposta por qualquer tipo de sinalização vertical, mas foi tão só considerada como tal por o veículo do recorrente alegadamente circular numa localidade e sem atender às características da via.

I - Em data posterior e ainda antes da impugnação judicial deduzida, a velocidade no local onde o recorrente foi autuado foi alterada e aprovado pelas entidades competentes para o local o limite máximo de velocidade instantânea de 70 Km/h.

J - Dada esta alteração normativa e aceitando, sem conceder, que o limite de velocidade á data dos factos era de 50 Km/h, estamos perante um problema de sucessão de leis ou normas jurídicas no tempo e que a lei expressamente prevê e resolve.

L - A este propósito refere o nº 2 do artº 3º do Dec. Lei 433/82 de 27/10 que “Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada.

M - O que se verifica é que a norma que impunha um limite de velocidade de 50 Km/h à data da prática dos factos foi posteriormente alterada passando a vigorar para o local uma velocidade máxima instantânea de 70 Km/h, devendo ser este por defeito, o limite de velocidade máxima a considerar no caso concreto.

N - Este regime consagrado no artº 3º do Regime Geral das Contra-Ordenações não é mais do que uma concretização do princípio geral consagrado na Constituição da República Portuguesa, no artº 29º, nº 4 da aplicação retroactiva da lei penal de conteúdo mais favorável ao arguido.

O - Fazendo-se a aplicação do regime mais favorável ao arguido, o que se verifica é que a ter praticado uma qualquer infracção, atento o limite de velocidade máxima a considerar de 70 Km/h, e a velocidade detectada de 92 Km/h o recorrente praticou apenas uma contra-ordenação grave e não muito grave, pelo que, para os legais efeitos possa ser suspensa ao arguido, nos termos do artº 141 do C.E. a sanção acessória de inibição de conduzir.

P - Nem se pretenda contra este entendimento, salvo o devido respeito, que o recorrente pagou voluntariamente a coima e agora só pode recorrer no que toca à sanção acessória, pois se por um lado a alteração do limite de velocidade é posterior à data da prática dos factos, alteração superveniente que sempre legitimará a impugnação da contra-ordenação no seu todo, por outro lado, esta alteração do limite de velocidade também tem reflexos importantes na medida da sanção acessória de inibição de conduzir e na possibilidade da suspensão da sua execução.

Q - Ao decidir da forma como o fez, não sendo as regras estradais por definição ou conceito normas temporárias ou transitórias, a sentença...

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