Acórdão nº 298/10.6TTFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

O autor instaurou contra a ré acção, com processo comum, pedindo que: a) o direito exercido pela ré no âmbito do procedimento disciplinar instaurado contra si seja declarado caducado, ou se assim não se entender, declararem-se como não verificadas as infracções disciplinares imputadas, com a consequente anulação da sanção disciplinar que lhe foi aplicada de suspensão de trabalho por vinte dias úteis, com perda de antiguidade e retribuição, devendo a ré restituir-lhe a quantia de € 1.263,42 indevidamente descontada por referência aos vinte dias úteis de suspensão do trabalho com perda de retribuição; b) a condenação da ré a pagar ao autor uma indemnização, nos termos do disposto nos arts. 331º e 128º/1/e do CT/2009, no valor de € 12.634,20; c) a condenação da ré a pagar-lhe as diferença nas gratificações que deveria receber de Comissão de Gratificações e que deixaram de ser liquidadas a partir de 10/05/2010, as quais ascendiam, à data da proposição da acção, a quantia de € 1.175,20; d) a condenação da ré a colocá-lo como chefe de partida, por ser ilegal o abaixamento da sua categoria profissional, quer a título provisório, quer definitivo.

Na sessão julgamento de 23 de Fevereiro de 2011, o autor ampliou o pedido formulado na antecedente alínea c), requerendo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 1.584,33 euros referentes às comissões não pagas pela Comissão de Distribuição de Gratificações até Julho de 2010, em consequência do facto da ré o ter suspendido preventivamente e de o ter sancionado com a sanção de vinte dias de suspensão com perda de vencimento e antiguidade.

Para lá disso, o autor apresentou nessa mesma sessão um novo pedido de condenação da ré a repor o vencimento que o autor auferia antes de lhe ter retirado as funções de chefe de partida, pois que a partir de Janeiro de 2011 a ré reduziu-lhe esse vencimento em € 137,50, justamente com o fundamento de que o autor deixara de exercer aquelas funções.

Alegou, em resumo, que sendo trabalhador subordinado na ré, esta moveu-lhe um procedimento disciplinar no âmbito do qual o suspendeu preventivamente e o sancionou disciplinarmente com vinte dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade; o direito de acção disciplinar da ré relativamente aos factos em causa no procedimento disciplinar estava caducado; não cometeu as infracções disciplinares pelas quais foi sancionado; no decurso da acção disciplinar da ré, esta baixou-lhe a categoria profissional, retirando-lhe o exercício das funções de chefe de partida e passando a cometer-lhe o exercício das funções de pagador, tudo sem o seu consentimento e da ACT; do exercício ilícito da acção disciplinar, bem como do abaixamento da categoria profissional decorreram para o autor os danos melhor descritos na petição inicial e no requerimento de ampliação do pedido, sendo que a indemnização desses danos pressupõe a prévia condenação da ré a pagar-lhe as quantias peticionadas.

As ampliações de pedidos foram admitidas na própria sessão da audiência em que foram deduzidas.

* Citada e notificada da ampliação de pedidos, a ré contestou, pugnando pela integral improcedência das pretensões formuladas na petição inicial, bem como daquelas que foram apresentadas no requerimento de ampliação.

Alegou, em resumo, que exerceu tempestivamente o poder disciplinar sobre o autor, tendo-o sancionado de forma justa e proporcional por factos com relevo disciplinar que o mesmo cometeu; o autor exercia as funções de chefe de partida em regime de comissão de serviço, sem necessidade de qualquer acordo escrito, pois que é nesse regime e sem necessidade de qualquer acordo desse tipo que o CCT aplicável prevê o exercício das funções de chefe de partida; consequentemente, podia fazer cessar livremente o exercício dessas funções de chefe de partida por parte do autor, o que fez pela forma e com observância do prazo aplicável para o efeito; cessada a comissão de serviço, iniciou, em Janeiro de 2011, a diminuição progressiva de vencimento que o CCT prevê para situações dessa natureza; o autor deixou de receber gratificações da Comissão de Atribuição de Gratificações pela circunstância do mesmo ter sido suspenso do exercício de funções por um prazo com uma duração da qual resulta, nos termos dos dispositivos legais aplicáveis, a suspensão daquela atribuição de gratificações, razão pela qual a ré não deve ser condenada a repor quantias que não tinha originariamente que pagar e que só deixaram de ser pagas pelo facto do autor ter assumido as condutas de relevo disciplinar que motivaram a suspensão de que emergiu aquela suspensão de pagamento de gratificações.

* Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) declarou caducado o direito da ré proceder disciplinarmente contra o autor pelos factos cometidos até 10/12/09 e que estão referidos na decisão disciplinar impugnada; b) anulou a sanção disciplinar de 20 dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade imposta pela ré ao autor; c) condeno a ré restituir ao autor a quantia de € 1.263,42 referida no ponto 67º) dos factos provados; d) condenou a ré a pagar ao autor as diferenças nas gratificações que o autor deveria receber da Comissão de Gratificações e que deixaram de ser liquidadas a partir de 10/05/2010, as quais ascendiam, em Julho de 2010, aos € 1.584, 33 euros referidos no ponto 68º) dos factos provados; e) condenou a ré a colocar o autor como chefe de sala, por ser ilegal o abaixamento da sua categoria profissional, quer a título provisório, quer definitivo; f) condenou a ré a repor ao autor a retribuição correspondente à categoria de chefe de sala e que o mesmo auferia antes lhe de ser retirado o exercício das funções correspondentes a essa categoria. No mais, julgou a acção improcedente.

É desta sentença que, inconformada, a ré vem apelar.

Alegando, concluiu: […] Nas contra-alegações, o autor defende a manutenção do julgado.

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-Geral Adjunto no sentido de se negar provimento ao recurso interposto pela ré.

* II- FUNDAMENTAÇÃO A. Os Factos: A sentença final dos autos, baseando-se no despacho que decidiu a matéria de facto enumerou assim factualidade provada: […] * B.

É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação.

Decorre do exposto que as questões que importa resolver se podem equacionar da seguinte forma: - se se verificam as arguidas nulidades da sentença recorrida; - se ocorreu ilicitude da sanção disciplinar declarada pela ré ao autor, em virtude da caducidade do direito de aplicar tal sanção; - na resposta negativa a tal questão, se essa sanção foi justificada; - no caso de ser ilícita a sanção, se se justificava a condenação da ré a pagar ao autor indemnização; - se a comissão de serviço do autor nas funções de chefe de sala estava sujeita a forma escrita e se o autor, ao vir invocar a nulidade do regime da comissão de serviço, incorreu em abuso do direito.

Vejamos: B.1.

A questão das nulidades da sentença: A apelante invoca matérias em que, segundo a mesma, se verifica a nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 668,º, nº 1, als. c) e e) do Código de Processo Civil. Na primeira alínea estabelece-se que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (al. c)) e na segunda que o é se o juiz condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.

Quanto à primeira nulidade, defende que na sentença recorrida se considerou que um relatório final num inquérito prévio/preliminar disciplinar não o integra, mas na matéria de facto provada (ponto 14.°) havia considerado que “A Ré instaurou ao autor, em 21/12/09, processo prévio de inquérito disciplinar no âmbito do qual se elaborou e concluiu, em 12/2/10, o relatório final documentado a fis. 121 a 132, aqui dadas por integralmente reproduzidas”. Daí a alegada nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão.

Ora o que na sentença se disse foi o seguinte: “Importa determinar, pois, quando deve ter-se por concluído o processo prévio de inquérito determinado pela ré.

Na abordagem desta questão deve ter-se sempre bem presente que o inquérito relevante para os efeitos em análise é aquele que se revele necessário para fundamentar a nota de culpa; consequentemente, há-de ser um processo constituído, no seu essencial, pelo conjunto de actos necessários para se apurar factos com eventual relevo disciplinar, as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos ocorreram e as consequências deles eventualmente decorrentes.

O inquérito em questão não se destina, pois, a obter parecer técnico sobre os factos que devem ter-se por indiciados face às diligências probatórias realizadas, sobre o momento em que o detentor do poder disciplinar obteve conhecimento desse factos, sobre o relevo disciplinar desses mesmos factos e respectivo enquadramento jurídico; toda esta ponderação terá que ser feita pelo próprio detentor do poder disciplinar a partir do momento da conclusão das diligências de investigação que entenda levar a efeito no âmbito do inquérito em causa.

Serve quanto acaba de referir-se para se sustentar que o inquérito prévio relevante para os efeitos em análise deve ser integrado, apenas, pelas diligências probatórias necessárias ao referido apuramento, devendo ter-se por concluído logo que concluídas estejam tais diligências.

” Não vemos que esta conclusão esteja em contradição com o assinalado facto provado. Antes analisa o que deve considerar-se no inquérito para efeitos de o considerar concluído, quando se trata, como se tratava, de avaliar problemas de caducidade da decisão em face dos disposto no art. 352.º do Código do Trabalho/2009.

Por outro lado, o facto assinalado (ponto 14.º) não define o momento da conclusão do inquérito. Apenas refere que nele foi elaborado e concluído um...

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