Acórdão nº 130/09.3TBABT.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: 1. - AA, BB, CC, DD e EE intentaram acção declarativa contra FF e mulher, GG, pedindo que estes fossem condenados: “a) - a reconhecerem os AA. como donos e proprietários do prédio urbano identificado no art.º 1.º, da petição inicial; b) - na resolução do contrato promessa outorgado com os AA. em 29 de Outubro de 2002 por incumprimento contratual do mesmo; c) - ser declarada como dos AA. a quantia de € 19.951,91, a título de sinal e início de pagamento; d) - a devolver aos AA. o referido prédio devoluto de pessoas, bens e animais; e) - a absterem-se de estorvar a normal utilização do prédio dos AA.; e, f) - a pagar aos AA., a título de danos patrimoniais pela utilização abusiva do prédio uma indemnização de € 45.000,00, acrescida mensalmente de € 600,00 a partir de Fevereiro de 2009 até à efectiva entrega do prédio, valor que deverá ser acrescido de juros, à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento”.

Alegaram, em resumo, que outorgaram com os RR., em 29 de Outubro de 2002, um contrato-promessa de compra e venda relativo a um prédio urbano, composto de anexo, escritório, casa de banho e arrecadações e logradouro, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º .../..., pelo preço de € 29.927,87. Na mesma data, os AA. e os RR. outorgaram um aditamento em que estes prometeram comprar o prédio urbano no estado em que se encontra no local, reconhecendo para si a responsabilidade pela conclusão das obras por findar. O prédio urbano necessitava de obras, que os RR. acordaram realizar, mas recusam concluir, obras de que depende a obtenção da licença camarária de utilização, sendo que já decorreu o prazo de um ano previsto para a outorga da escritura da prometida compra e venda. Apesar do contrato não o permitir, os RR. tomaram posse do prédio urbano em construção e do logradouro, logo após a outorga do contrato promessa, passando a utilizá-lo para estábulo de um rebanho de ovelhas, como pastagem e habitando a zona de escritório.

Os RR. contestaram. Alegaram que se a escritura não está feita a culpa é toda dos AA., pois os RR. adquiriram o terreno objecto da presente acção para aí instalar o seu rebanho, aceitando-o no estado em que estava como arrecadação agrícola. O prédio em questão está duplicado com o que foi inscrito na matriz sob o actual art.º 25 da secção 6, que está descrito na Conservatória sob o n.º .../... . Os AA. tinham para vender um prédio rústico com a área de 2.454,20 m.2 e dependência agrícola, descrito na Conservatória sob o n.º ... da freguesia de Constância e, para vender tal prédio, não são necessárias quaisquer obras ou licenças de utilização. O prédio referido no art.º 1.º da petição inicial foi indevidamente inscrito na matriz e registado, pelo que o prédio que é objecto do contrato é o inscrito na matriz sob o art.º ... da secção ..., com a área de 2.454,20 m.2. Os RR. celebraram o negócio convencidos de que estariam face a um prédio rústico com dependência agrícola, o que consubstancia um erro sobre as qualidades do objecto do contrato. Pediram a improcedência da acção e, reconvindo, a condenação dos AA. a: “a) Reconhecerem que o imóvel objecto do contrato promessa é o inscrito na matriz sob o art.º ... da secção ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Constância sob o n.º ..., com a área de 2.454,20 m.2; b) Pedirem o cancelamento do registo que inscreveram sob a descrição n.º ..., bem como a inscrição matricial com o n.º ... da freguesia de Constância, com base em erro sob o objecto do negócio e duplicação com o art.º ... da secção ... e ficha ... da freguesia de Constância; c) 1 – Sendo decretada a anulabilidade do contrato-promessa e, consequentemente, restituírem aos RR. a quantia de € 19.951,91, que receberam a título de sinal; ou, em alternativa, converter-se o contrato- promessa num negócio sucedâneo, com o conteúdo que consta da descrição com o n.º ... da freguesia de Constância, com a área real de 2.454,20 m.2, e actual artigo cadastral n.º ... da secção ..., transmitindo-se o prédio rústico para os Reconvintes”.

Após completa tramitação do processo, acção e reconvenção foram julgadas totalmente improcedentes, absolvendo-se os AA. e os RR. de todos os pedidos.

Apelaram ambas as Partes.

A Relação julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelos AA., declarando-os proprietários do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, e totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelos Réus.

Os Autores interpõem agora recurso de revista para insistirem na procedência das suas pretensões de verem resolvido o contrato e devolvido, devoluto, o prédio.

Para tanto, vertem nas conclusões da alegação que ofereceram: 1- Da matéria assente temos que é indiscutível que entre Recorrentes e Recorridos foi celebrada uma promessa de compra e venda relativa a um prédio urbano nos termos dos artigos 410° e seguintes do Código Civil.

2- Na data da outorga da referida promessa de compra e venda as partes celebraram um aditamento à mesma no qual os Recorridos assumiram a obrigação de receber o prédio urbano "tal como se encontra no local, reconhecendo para si a responsabilidade pela conclusão da obra por findar".

Pelo que, 3- Na obrigação assumida pelos Recorridos está contida a obrigação de concluírem a obra por ser condição necessária e não facultativa à celebração da escritura de compra e venda prometida.

4- É que conforme resulta de informação da Câmara Municipal de Constância de 18 de Julho de 2007 tida como assente e da douta decisão judicial no processo n0.../07.5TBABT do l° Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, a conclusão das obras pelos Recorridos é necessária para a obtenção da licença de utilização necessária à escritura de compra e venda.

5- Quanto ao objecto da venda no contrato promessa resulta claro que se trata do prédio urbano identificado em 2.1. dos factos assentes na decisão recorrida.

6- O prédio rústico identificado em 2.8 e 2.10 dos factos assentes foi adquirido por HH e mulher, a Recorrente, BB, pais dos demais Recorrentes em 18 de Agosto de 1998, 7 - E que o prédio urbano identificado em 2.1. e o rústico identificado em 2.8 e 2.10 estão no mesmo local, Porém, 8- Tal facto deveu-se a que o falecido HH requereu para o aludido prédio rústico licenciamento de construção de um prédio urbano junto da Câmara Municipal de Constância, e que foi aprovado, os documentos estão juntos aos autos, 9- E consequentemente requereu a alteração da natureza do rústico para urbano no Serviço de Finanças e alteração da descrição predial, Contudo, 10- Por lapso não requereu a eliminação da inscrição matricial e descrição predial do rústico, passando a haver uma duplicação.

Ora, 11- Os Recorridos na sua contestação pretenderam fazer crer que o objecto do contrato de compra e venda era um rústico e não um prédio urbano de forma a não terem de concluir as obras e obterem a licença de utilização camarária, Contudo, 12- O objecto do contrato promessa, a descrição predial e matricial, as construções físicas existentes no local e dadas como factos assentes tomam indesmentível que em causa está e sempre esteve um prédio urbano e os Recorridos nunca tiveram nem têm nesse facto qualquer dúvida, Assim sendo, 13- Existe manifesto incumprimento do contrato promessa por parte dos Recorridos que decorre da não conclusão das obras necessárias à obtenção da licença de utilização para a realização da escritura e consequentemente da violação do prazo de um ano previsto contratualmente para a realização da mesma.

14- Do incumprimento contratual terá de decorrer a condenação dos Recorridos na resolução do contrato promessa e consequentemente na declaração a favor dos Recorrentes da quantia paga a título de sinal de € 19.951,91 (dezanove mil, novecentos e cinquenta e um euros e noventa e um cêntimos).

Bem como, 15- Na condenação da devolução aos Recorrentes do prédio urbano devoluto de pessoas e animais e absterem-se de estorvar a normal utilização do prédio por parte dos proprietários.

16- A douta decisão recorrida violou os artigos 224°, 405°, 406°, 410°, 440°, 441°, 442° do Código Civil.

Os Recorridos apresentaram contra-alegações insistindo (apenas) na questão do objecto da prometida venda e respectiva natureza.

  1. - As questões a resolver são, novamente, as de averiguar: - se os Réus incumpriram o contrato-promessa de compra e venda celebrado com os Autores, relativo ao imóvel cuja...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT