Acórdão nº 130/09.3TBABT.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora: 1. - AA, BB, CC, DD e EE intentaram acção declarativa contra FF e mulher, GG, pedindo que estes fossem condenados: “a) - a reconhecerem os AA. como donos e proprietários do prédio urbano identificado no art.º 1.º, da petição inicial; b) - na resolução do contrato promessa outorgado com os AA. em 29 de Outubro de 2002 por incumprimento contratual do mesmo; c) - ser declarada como dos AA. a quantia de € 19.951,91, a título de sinal e início de pagamento; d) - a devolver aos AA. o referido prédio devoluto de pessoas, bens e animais; e) - a absterem-se de estorvar a normal utilização do prédio dos AA.; e, f) - a pagar aos AA., a título de danos patrimoniais pela utilização abusiva do prédio uma indemnização de € 45.000,00, acrescida mensalmente de € 600,00 a partir de Fevereiro de 2009 até à efectiva entrega do prédio, valor que deverá ser acrescido de juros, à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento”.
Alegaram, em resumo, que outorgaram com os RR., em 29 de Outubro de 2002, um contrato-promessa de compra e venda relativo a um prédio urbano, composto de anexo, escritório, casa de banho e arrecadações e logradouro, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º .../..., pelo preço de € 29.927,87. Na mesma data, os AA. e os RR. outorgaram um aditamento em que estes prometeram comprar o prédio urbano no estado em que se encontra no local, reconhecendo para si a responsabilidade pela conclusão das obras por findar. O prédio urbano necessitava de obras, que os RR. acordaram realizar, mas recusam concluir, obras de que depende a obtenção da licença camarária de utilização, sendo que já decorreu o prazo de um ano previsto para a outorga da escritura da prometida compra e venda. Apesar do contrato não o permitir, os RR. tomaram posse do prédio urbano em construção e do logradouro, logo após a outorga do contrato promessa, passando a utilizá-lo para estábulo de um rebanho de ovelhas, como pastagem e habitando a zona de escritório.
Os RR. contestaram. Alegaram que se a escritura não está feita a culpa é toda dos AA., pois os RR. adquiriram o terreno objecto da presente acção para aí instalar o seu rebanho, aceitando-o no estado em que estava como arrecadação agrícola. O prédio em questão está duplicado com o que foi inscrito na matriz sob o actual art.º 25 da secção 6, que está descrito na Conservatória sob o n.º .../... . Os AA. tinham para vender um prédio rústico com a área de 2.454,20 m.2 e dependência agrícola, descrito na Conservatória sob o n.º ... da freguesia de Constância e, para vender tal prédio, não são necessárias quaisquer obras ou licenças de utilização. O prédio referido no art.º 1.º da petição inicial foi indevidamente inscrito na matriz e registado, pelo que o prédio que é objecto do contrato é o inscrito na matriz sob o art.º ... da secção ..., com a área de 2.454,20 m.2. Os RR. celebraram o negócio convencidos de que estariam face a um prédio rústico com dependência agrícola, o que consubstancia um erro sobre as qualidades do objecto do contrato. Pediram a improcedência da acção e, reconvindo, a condenação dos AA. a: “a) Reconhecerem que o imóvel objecto do contrato promessa é o inscrito na matriz sob o art.º ... da secção ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Constância sob o n.º ..., com a área de 2.454,20 m.2; b) Pedirem o cancelamento do registo que inscreveram sob a descrição n.º ..., bem como a inscrição matricial com o n.º ... da freguesia de Constância, com base em erro sob o objecto do negócio e duplicação com o art.º ... da secção ... e ficha ... da freguesia de Constância; c) 1 – Sendo decretada a anulabilidade do contrato-promessa e, consequentemente, restituírem aos RR. a quantia de € 19.951,91, que receberam a título de sinal; ou, em alternativa, converter-se o contrato- promessa num negócio sucedâneo, com o conteúdo que consta da descrição com o n.º ... da freguesia de Constância, com a área real de 2.454,20 m.2, e actual artigo cadastral n.º ... da secção ..., transmitindo-se o prédio rústico para os Reconvintes”.
Após completa tramitação do processo, acção e reconvenção foram julgadas totalmente improcedentes, absolvendo-se os AA. e os RR. de todos os pedidos.
Apelaram ambas as Partes.
A Relação julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelos AA., declarando-os proprietários do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, e totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelos Réus.
Os Autores interpõem agora recurso de revista para insistirem na procedência das suas pretensões de verem resolvido o contrato e devolvido, devoluto, o prédio.
Para tanto, vertem nas conclusões da alegação que ofereceram: 1- Da matéria assente temos que é indiscutível que entre Recorrentes e Recorridos foi celebrada uma promessa de compra e venda relativa a um prédio urbano nos termos dos artigos 410° e seguintes do Código Civil.
2- Na data da outorga da referida promessa de compra e venda as partes celebraram um aditamento à mesma no qual os Recorridos assumiram a obrigação de receber o prédio urbano "tal como se encontra no local, reconhecendo para si a responsabilidade pela conclusão da obra por findar".
Pelo que, 3- Na obrigação assumida pelos Recorridos está contida a obrigação de concluírem a obra por ser condição necessária e não facultativa à celebração da escritura de compra e venda prometida.
4- É que conforme resulta de informação da Câmara Municipal de Constância de 18 de Julho de 2007 tida como assente e da douta decisão judicial no processo n0.../07.5TBABT do l° Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, a conclusão das obras pelos Recorridos é necessária para a obtenção da licença de utilização necessária à escritura de compra e venda.
5- Quanto ao objecto da venda no contrato promessa resulta claro que se trata do prédio urbano identificado em 2.1. dos factos assentes na decisão recorrida.
6- O prédio rústico identificado em 2.8 e 2.10 dos factos assentes foi adquirido por HH e mulher, a Recorrente, BB, pais dos demais Recorrentes em 18 de Agosto de 1998, 7 - E que o prédio urbano identificado em 2.1. e o rústico identificado em 2.8 e 2.10 estão no mesmo local, Porém, 8- Tal facto deveu-se a que o falecido HH requereu para o aludido prédio rústico licenciamento de construção de um prédio urbano junto da Câmara Municipal de Constância, e que foi aprovado, os documentos estão juntos aos autos, 9- E consequentemente requereu a alteração da natureza do rústico para urbano no Serviço de Finanças e alteração da descrição predial, Contudo, 10- Por lapso não requereu a eliminação da inscrição matricial e descrição predial do rústico, passando a haver uma duplicação.
Ora, 11- Os Recorridos na sua contestação pretenderam fazer crer que o objecto do contrato de compra e venda era um rústico e não um prédio urbano de forma a não terem de concluir as obras e obterem a licença de utilização camarária, Contudo, 12- O objecto do contrato promessa, a descrição predial e matricial, as construções físicas existentes no local e dadas como factos assentes tomam indesmentível que em causa está e sempre esteve um prédio urbano e os Recorridos nunca tiveram nem têm nesse facto qualquer dúvida, Assim sendo, 13- Existe manifesto incumprimento do contrato promessa por parte dos Recorridos que decorre da não conclusão das obras necessárias à obtenção da licença de utilização para a realização da escritura e consequentemente da violação do prazo de um ano previsto contratualmente para a realização da mesma.
14- Do incumprimento contratual terá de decorrer a condenação dos Recorridos na resolução do contrato promessa e consequentemente na declaração a favor dos Recorrentes da quantia paga a título de sinal de € 19.951,91 (dezanove mil, novecentos e cinquenta e um euros e noventa e um cêntimos).
Bem como, 15- Na condenação da devolução aos Recorrentes do prédio urbano devoluto de pessoas e animais e absterem-se de estorvar a normal utilização do prédio por parte dos proprietários.
16- A douta decisão recorrida violou os artigos 224°, 405°, 406°, 410°, 440°, 441°, 442° do Código Civil.
Os Recorridos apresentaram contra-alegações insistindo (apenas) na questão do objecto da prometida venda e respectiva natureza.
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- As questões a resolver são, novamente, as de averiguar: - se os Réus incumpriram o contrato-promessa de compra e venda celebrado com os Autores, relativo ao imóvel cuja...
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