Acórdão nº 00421/11.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução09 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) (R. Castilho, 45/51, 1269-164 Lisboa), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, que julgou procedente acção administrativa especial intentada por MAF (residente em L…, 5340-023 Macedo de Cavaleiros), anulando rescisão unilateral de contrato de atribuição e ajudas.

*Conclui: 1. No âmbito do Programa AGRO – Medida 1, o Recorrido candidatou-se a ajudas à primeira instalação as quais são concedidas ao jovem agricultor que se instale como agricultor a título principal, numa exploração agrícola, na qualidade de empresário agrícola e que se comprometa a introduzir, a partir do ano civil seguinte ao da celebração do contrato, um sistema de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável, o que no presente caso igualmente não foi comprovado.

  1. O Recorrido incumpriu o Regulamento (CE) n° 1257/1999, de 17 de Maio, nomeadamente os artigos 4° e 8°, com regras de execução estabelecidas pelo Regulamento (CE) n° 1763/2001, de 6 de Setembro, regido a nível nacional pela Portaria n° 533-B/2000 de 1 de Agosto, porquanto se constatou que a situação profissional do Recorrido não se enquadra no disposto na Portaria 533-B/2000, de 1 de Agosto, nomeadamente no artigo n° 10° alínea a) e e), por exercer a título principal a actividade “CAFÉS — 55401”, de acordo com declaração das Finanças, datada de 30/01/2007 e consequentemente não exercer a título principal a agricultura.

  2. O IFAP através do ofício com a referência 025402/2011, recepcionado pelo Recorrido, em 20.11.2011 determinou a rescisão do contrato e exigiu a devolução do montante de 76.681,73€€, por incumprimento do contrato e do projecto de investimento que recebeu o nº 2002.21.0015794 / Programa AGRO – Medida 1.

  3. A douta sentença ora em crise após ter dado como provado (pontos 2 a 18 da matéria dada com provada) que o recorrido apresentou e contratou com o IFAP a concessão de ajudas ao investimento e à primeira instalação com jovem agricultor, nos pontos 19 e 20 da matéria de facto, considerou que o IFAP “ suportou a sua análise exclusivamente no teor literal do registo, não logrou firmar a sua correspondência real, mediante as circunstâncias concretas do seu exercício 20. A actividade registada nas Finanças como — "CAFÉS — 55401" — era complementar da agricultura, atento ao facto do Café em crise apenas abrir portas à noite e aos fins-de-semana, como um "Centro de Convívio" da Aldeia, sendo que tais conclusões assentam em prova testemunhal apresentada pelo Recorrido 5. Contudo a sentença do tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, determinado pela incorrecta apreciação da prova produzida e, em consequência, pela incorrecta interpretação e aplicação das normas legais e processuais aplicáveis ao caso sub judice, o qual implica que a sentença em crise padeça de injustiça.

  4. A decisão tomada pelo IFAP suportou-se, nomeadamente, nos 2 documentos emitidos pela Autoridade Tributária, - uma certidão datada de 2001 e outra de 2007 - nos termos das quais o Recorrido desenvolvia a titulo principal a actividade de cafés (CAE-55401) e actividade secundária a construção de edifícios (CAE-45211) (fls. 436 a 438 do PA).

  5. Atenta a força probatória da certidão, ao contrário do referido nos pontos 19 e 20 da matéria dada como provada, não se vislumbra com que fundamento deveria o IFAP considerar inválida a certidão que lhe foi entregue pelo Recorrido, ou mesmo, concluir de forma diferente do que dela constava.

  6. Por outro lado o constante da certidão não é uma presunção, pelo contrário resulta das declarações que o Recorrido fez junto do Fisco.

  7. Ora, a Douta sentença estriba-se na prova testemunhal produzida em audiência de julgamento pelas testemunhas arroladas pelo Recorrido.

  8. Estas testemunhas invariavelmente disseram que o café quase nunca funcionava, ou só funcionava esporadicamente, nos tempos livres.

  9. Salienta-se que o afirmado pelas testemunhas referia-se á actividade do café, mas o facto do café não estar todos dias aberto, não tem que significar que o Recorrido está a trabalhar na exploração agrícola, aliás exerce outras actividades 12. No que se refere à actividade agrícola as testemunhas limitaram-se a dizer que o recorrido se dedicava à agricultura, sem referir como, quando e quanto.

  10. Assim, não se vislumbra como é que se pode concluir que Recorrido se dedicava à agricultura a título principal.

  11. A verdade é que o Recorrido não efectuou, como era sua obrigação contratual, junto do Fisco a declaração de início de actividade como agricultor, nem alterou a sua situação no Fisco.

  12. Note-se que a certidão emitida certificou as declarações prestadas pelo recorrido junto da AT, sobre esta matéria e, a considerar-se correta a posição defendida pelo recorrido nos presentes autos, então, teremos que concluir que o mesmo prestou falsas declarações na AT.

  13. A certidão junta aos autos é um documento autêntico (artº 371 do Código Civil) pelo qual o Serviço de Finanças (a autoridade ou oficial público competente), atesta a existência ou inexistência no arquivo do serviço a que pertence, de certo documento ou registo e em que, na afirmativa, transcreve ou resume, total ou parcialmente o respectivo conteúdo.

  14. A sentença ora em crise ignorou o valor probatório das certidões entregues pelo Recorrido no IFAP.

  15. Sobre esta matéria a jurisprudência do tribunais superiores refere que “Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas.

    Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g. força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.655, do C.P.Civil).” in processo 5955/12TCASUL, acórdão proferido TCA Sul, em 18/4/2018.” 19. Incorreu assim, douta sentença em erro de julgamento por apreciação e valoração indevida da prova testemunhal produzida nos autos, pelo que deve ser deve ser anulada.

    *Contra-alegou o recorrido, concluindo pela não censura da decisão recorrida.

    *O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º do CPTA, não tendo emitido parecer.

    *Dispensando vistos, vêm os autos a conferência...

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