Acórdão nº 00421/11.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Novembro de 2018

Data09 Novembro 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) (R. Castilho, 45/51, 1269-164 Lisboa), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, que julgou procedente acção administrativa especial intentada por MAF (residente em L…, 5340-023 Macedo de Cavaleiros), anulando rescisão unilateral de contrato de atribuição e ajudas.

*Conclui: 1. No âmbito do Programa AGRO – Medida 1, o Recorrido candidatou-se a ajudas à primeira instalação as quais são concedidas ao jovem agricultor que se instale como agricultor a título principal, numa exploração agrícola, na qualidade de empresário agrícola e que se comprometa a introduzir, a partir do ano civil seguinte ao da celebração do contrato, um sistema de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável, o que no presente caso igualmente não foi comprovado.

  1. O Recorrido incumpriu o Regulamento (CE) n° 1257/1999, de 17 de Maio, nomeadamente os artigos 4° e 8°, com regras de execução estabelecidas pelo Regulamento (CE) n° 1763/2001, de 6 de Setembro, regido a nível nacional pela Portaria n° 533-B/2000 de 1 de Agosto, porquanto se constatou que a situação profissional do Recorrido não se enquadra no disposto na Portaria 533-B/2000, de 1 de Agosto, nomeadamente no artigo n° 10° alínea a) e e), por exercer a título principal a actividade “CAFÉS — 55401”, de acordo com declaração das Finanças, datada de 30/01/2007 e consequentemente não exercer a título principal a agricultura.

  2. O IFAP através do ofício com a referência 025402/2011, recepcionado pelo Recorrido, em 20.11.2011 determinou a rescisão do contrato e exigiu a devolução do montante de 76.681,73€€, por incumprimento do contrato e do projecto de investimento que recebeu o nº 2002.21.0015794 / Programa AGRO – Medida 1.

  3. A douta sentença ora em crise após ter dado como provado (pontos 2 a 18 da matéria dada com provada) que o recorrido apresentou e contratou com o IFAP a concessão de ajudas ao investimento e à primeira instalação com jovem agricultor, nos pontos 19 e 20 da matéria de facto, considerou que o IFAP “ suportou a sua análise exclusivamente no teor literal do registo, não logrou firmar a sua correspondência real, mediante as circunstâncias concretas do seu exercício 20. A actividade registada nas Finanças como — "CAFÉS — 55401" — era complementar da agricultura, atento ao facto do Café em crise apenas abrir portas à noite e aos fins-de-semana, como um "Centro de Convívio" da Aldeia, sendo que tais conclusões assentam em prova testemunhal apresentada pelo Recorrido 5. Contudo a sentença do tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, determinado pela incorrecta apreciação da prova produzida e, em consequência, pela incorrecta interpretação e aplicação das normas legais e processuais aplicáveis ao caso sub judice, o qual implica que a sentença em crise padeça de injustiça.

  4. A decisão tomada pelo IFAP suportou-se, nomeadamente, nos 2 documentos emitidos pela Autoridade Tributária, - uma certidão datada de 2001 e outra de 2007 - nos termos das quais o Recorrido desenvolvia a titulo principal a actividade de cafés (CAE-55401) e actividade secundária a construção de edifícios (CAE-45211) (fls. 436 a 438 do PA).

  5. Atenta a força probatória da certidão, ao contrário do referido nos pontos 19 e 20 da matéria dada como provada, não se vislumbra com que fundamento deveria o IFAP considerar inválida a certidão que lhe foi entregue pelo Recorrido, ou mesmo, concluir de forma diferente do que dela constava.

  6. Por outro lado o constante da certidão não é uma presunção, pelo contrário resulta das declarações que o Recorrido fez junto do Fisco.

  7. Ora, a Douta sentença estriba-se na prova testemunhal produzida em audiência de julgamento pelas testemunhas arroladas pelo Recorrido.

  8. Estas testemunhas invariavelmente disseram que o café quase nunca funcionava, ou só funcionava esporadicamente, nos tempos livres.

  9. Salienta-se que o afirmado pelas testemunhas referia-se á actividade do café, mas o facto do café não estar todos dias aberto, não tem que significar que o Recorrido está a trabalhar na exploração agrícola, aliás exerce outras actividades 12. No que se refere à actividade agrícola as testemunhas limitaram-se a dizer que o recorrido se dedicava à agricultura, sem referir como, quando e quanto.

  10. Assim, não se vislumbra como é que se pode concluir que Recorrido se dedicava à agricultura a título principal.

  11. A verdade é que o Recorrido não efectuou, como era sua obrigação contratual, junto do Fisco a declaração de início de actividade como agricultor, nem alterou a sua situação no Fisco.

  12. Note-se que a certidão emitida certificou as declarações prestadas pelo recorrido junto da AT, sobre esta matéria e, a considerar-se correta a posição defendida pelo recorrido nos presentes autos, então, teremos que concluir que o mesmo prestou falsas declarações na AT.

  13. A certidão junta aos autos é um documento autêntico (artº 371 do Código Civil) pelo qual o Serviço de Finanças (a autoridade ou oficial público competente), atesta a existência ou inexistência no arquivo do serviço a que pertence, de certo documento ou registo e em que, na afirmativa, transcreve ou resume, total ou parcialmente o respectivo conteúdo.

  14. A sentença ora em crise ignorou o valor probatório das certidões entregues pelo Recorrido no IFAP.

  15. Sobre esta matéria a jurisprudência do tribunais superiores refere que “Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas.

    Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g. força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.655, do C.P.Civil).” in processo 5955/12TCASUL, acórdão proferido TCA Sul, em 18/4/2018.” 19. Incorreu assim, douta sentença em erro de julgamento por apreciação e valoração indevida da prova testemunhal produzida nos autos, pelo que deve ser deve ser anulada.

    *Contra-alegou o recorrido, concluindo pela não censura da decisão recorrida.

    *O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º do CPTA, não tendo emitido parecer.

    *Dispensando vistos, vêm os autos a conferência...

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