Acórdão nº 3208/04.6TBBRR.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Recorrente: AA.

Recorridos: BB; CC; e DD.

  1. - RELATÓRIO.

    Em contramão com o julgado prolatado na apelação interposta pela ré, BB, que revogando, parcialmente, a decisão proferida na 1.ª instância [1] decidiu: “a) - alterar parcialmente a decisão de facto recorrida tal como de III decorre com os respectivos fundamentos; b) - julgar improcedente a acção e absolver os Réus dos pedidos formulados pela Autora; c) - julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional quanto a que: - Seja declarado nulo, por vício de forma, o contrato escrito de compra e venda celebrado entre a tia da Autora e os Réus, em 15/06/1982; - Seja declarado que os Réus são os únicos proprietários do prédio em questão, por o terem adquirido por usucapião, por compra e venda escrita, feita por documento particular, à tia da Autora em 15/06/1982 e portanto sem o requisito de forma legalmente previsto (escritura pública), mantendo-se o registo e matriz prediais a seu favor, nos precisos termos em que se encontram; -Seja declarada a nulidade do registo de aquisição a favor da Autora por sucessão hereditária pela inscrição G1 Ap --/-----; - Seja ordenado o cancelamento do registo acima referido; d) julgar no mais improcedente o pedido reconvencional”, recorre, de revista, a Autora, AA, havendo a considerar para a decisão a proferir os seguintes.

    I.1. - Antecedentes processuais e motivação dos pedidos.

    A Autora, AA, propôs contra os Réus, EE (entretanto falecido, tendo-lhe sucedido na acção os filhos CC e DD) e BB acção declarativa, sob a forma de processo sumário, impetrando que o tribunal, na procedência dos fundamentos que expôs, declarasse: a) a nulidade do registo de aquisição a favor dos Réus e, consequentemente, ordenado o cancelamento do registo com a descrição ---/------; b) fossem os Réus condenados à restituição do imóvel objecto da presente demanda nos termos constantes do art.º 289.º do Código Civil Para a providência jurisdicional que requesta, alinhou a fundamentação, que em síntese, fica extractada.: A sua tia GG consagrou-a por testamento sua universal herdeira, deixando-lhe por morte todos os seus bens entre os quais uma parcela de terreno para construção com a área de 690 m2 sito na Rua do Convento à R..., em V... de Z..., freguesia do B..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... .

    A A. procedeu ao registo, em seu, nome do identificado imóvel, o qual corresponde à descrição ---/---, tendo sido inscrita a seu favor a respectiva aquisição; Porque foi informada por algumas pessoas que o imóvel pertenceria a outrem, veio a constatar que a parcela de terreno também se encontra registada a favor dos Réus sob o n.º ---/---, estando na base da aquisição uma escritura pública de justificação aquisitiva, por usucapião, a favor dos Réus celebrada em 21/01/97, em que os Réus justificaram o direito referindo tê-lo adquirido verbalmente à tia da Autora, no ano de 1989, mais declarando que o lote de terreno não está descrito na conservatória do registo predial; Parte dessas declarações são falsas: em Julho de 1964 a tia da Autora, ainda casada em primeiras núpcias com HH celebrou uma escritura pública de compra e venda com II e FF, tendo por objecto o terreno aqui em causa, referindo-se que os vendedores não estavam definitivamente inscritos como titulares do imóvel e que o lote era a destacar do prédio descrito sob o número --- a fls. --- v.º do Livro B 1, o que não foi objecto de concretização e deste modo, quando HH falece corre termos um inventário em que era cabeça-de-casal, face à morte do marido, a tia da Autora, a quem foi adjudicado o identificado imóvel que, na altura, permanecia omisso na Conservatória do Registo Predial; tendo a tia casado em 2.ªs núpcias permaneceu titular do imóvel e em 1969 os Réus celebraram arrendamento com a tia da Autora, em Fevereiro de 1981 os Réus pagaram a última renda tendo o Réu emitido em 15/02/81 uma declaração de compra do imóvel, razão pela qual não eram os Réus possuidores do mesmo desde 1969, por serem arrendatários, sendo certo que a tia da Autora nunca foi notificada da pendência da justificação; A cada prédio só pode corresponder uma descrição, a aquisição da Autora está em concordância com o art. 49 do CRgP que permite uma 1.ª inscrição com base na escritura de habilitação de herdeiros, afastando a necessidade de prévia inscrição a favor do falecido. A inscrição a favor dos Réus fere o princípio do trato sucessivo, pois à data da celebração da escritura de justificação estava inscrito na matriz predial a favor da tia da Autora, tendo os Réus participado às Finanças a existência do lote mencionando serem titulares do mesmo, abrindo novo artigo matricial, o que era essencial à escritura de justificação notarial, nos termos do art. 92 do CRgN. O justificante ao efectuar as buscas nas Finanças teria de imediato constatado a sua prévia inscrição a favor da tia da Autora, sendo nulo o registo nos termos dos arts. 16/c e 17 do CRgP; Juntaram documentação adrede tendente a demonstrar a qualidade de herdeira da anterior proprietária do imóvel, contrato de compra e venda do imóvel supra mencionado, certidão das peças do inventário por óbito de HH; escritura de justificação, certidão da Conservatória do Registo Predial do Barreiro.

    A Ré BB, divorciada, veio contestar, impugnando os factos e reconvindo, reconvenção a que deu o mesmo valor da acção e pede: Seja declarado que os Réus são os únicos e exclusivos proprietários do prédio em questão, por o terem adquirido por usucapião, por compra e venda, feita por documento particular à tia da Autora em 15/02/1981, e, portanto, sem o requisito de forma legalmente previsto, mantendo-se o registo e matriz prediais a seu favor, nos precisos termos em que já se encontravam; Seja declarada a nulidade do registo de aquisição a favor da Autora, por sucessão hereditária, pela inscrição G1 – Apresentação---/---; Seja ordenado o cancelamento do registo acima referido bem como a extinção da descrição ---/---; Seja ordenada a anulação da matriz predial urbana n.º --- da freguesia de Palhais cujo prédio se encontra, indevidamente, na titularidade da tia da Autora, em virtude de estar duplicado com o art.º --- da mesma freguesia.

    Para a defesa e reconvenção que impulsionou, alinhou a factualidade sequente: Em 1969, os Réus, acordaram verbalmente com a tia da Autora a compra da parcela em causa nos autos e como os Réus não tinham, à data, dinheiro para a aquisição foi acordado que iriam pagando uma mensalidade pela ocupação do mesmo e quando estivessem em condições de concretizar o negócio, pagando ou começando a pagar o preço acordado, dir-lhe-iam a fim de formalizar a venda, e não obstante no documento 9 junto da p.i, se utilizar a expressão de que o Réu marido “trazia de renda” o lote, nunca os Réus se sentiram nem actuaram como inquilinos entre 1969 e 1981, sendo falso os factos de 23 e 24, actuando sempre como se proprietários fossem, de boa fé, de forma pública e pacífica com a intenção de o fazer por forma correspondente ao direito de propriedade que possuem desde 1969; Quando se sentiram em condições de começar a pagar o preço devido e previamente acordado de 60.000$00 deram início ao pagamento da compra e assim, em 15 de Janeiro de 1981 formalizaram o negócio por documento particular, sendo nulo o negócio por preterição de forma legal e, já então, a proprietária explicou aos ora Réus que não podia celebrar a escritura pública de compra e venda do lote porque o prédio não estava registado a seu favor, explicação que os Réus aceitaram tendo pago o preço de 60.000$00 em 24 prestações com o acordo da tia da Autora, tendo, após essa data, como o já fazia antes continuado a amanhar prédio a colher os frutos, fazendo obras tendentes à sua delimitação, à vista de toda a gente sem oposição de quem quer que fosse ininterruptamente e em 1997, auxiliados por advogado, os Réus decidiram registar a seu favor na Conservatória, o lote que já possuíam há longos anos e que há muito que estava pago e que à falta de título bastante interveio na concretização da escritura de justificação e com base nessa escritura registaram, por usucapião em 03/04/1997, a seu favor na Conservatória do Registo Predial competente pela inscrição G1, Ap ---/--- e, só 4 anos mais tarde é que a Autora veio a inscrever o mesmo prédio a seu favor por sucessão hereditária pela inscrição Ap---/--- dando origem à descrição ---/---; Juntaram fotocópias das letras indicadas na contestação.

    Réu citado não contestou.

    Na réplica que produziu, a autora contramina os factos indicados na contestação, asseverando ser falso que em 1969 ou em qualquer outra altura tenham comprado o lote de terreno aqui em causa, sendo certo que o contrato de 1969 foi de arrendamento, conforme recibos 1 a 6, não passando a escritura de justificação notarial de uma habilidade dos Réus para se apropriarem do lote sendo falsos os factos 3 a 14 da contestação; Os Réus enquanto arrendatários, amanharam o mesmo terreno e colheram os respectivos frutos, nunca os tios da Autora tendo consentido que o fizessem enquanto proprietários; Proprietários do referido terreno são os tios da Autora – e hoje a Autora - que mediante escritura compraram esse lote, há mais de 30 anos a II e mulher, dando-o de arrendamento, promovendo a sua conservação, pagando os respectivos impostos, colhendo os respectivos frutos, tudo fazendo de modo ininterrupto com conhecimento de vizinhos e de outras pessoas, por forma correspondente ao exercício do seu direito de propriedade e na convicção da respectiva titularidade, pertencendo o prédio à herança de GG, sendo a Autora a herdeira testamentária dela.

    Os Réus acabaram por desistir do negócio que efectuaram com a tia da Autora em 1981 quando manifestaram, de má fé, a intenção de adquirir esse lote e que como não tinham dinheiro entregariam à tia da Autora letras que ficariam na sua posse, sendo que, das 24 letras, apenas honraram 7, razão pela qual a tia da Autora devolveu aos Réus as restantes...

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