Acórdão nº 1401/10.1TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução11 de Julho de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – *

  1. RELATÓRIO I.- D…, com os sinais de identificação nos autos, intentou acção de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra a Companhia de Seguros …, S.A.”, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a indemnização global líquida de € 137.348,94, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo pagamento, e ainda a indemnização que for fixada em decisão ulterior ou que vier a ser liquidada em execução de sentença.

    Pretende o Autor ser ressarcido dos danos patrimoniais e dos não patrimoniais que alega ter sofrido, resultantes de um acidente de viação ocorrido em 16/10/2008, quando conduzia o seu motociclo de matrícula DC, tendo sido embatido pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula CX…, segurado da Ré.

    Esta contestou, aceitando a culpa exclusiva deste veículo na produção do acidente, e impugnou os factos invocados pelo Autor, atinentes aos danos.

    Os autos prosseguiram os seus termos, e, julgada a causa, foi proferida sentença a condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 35.853,27, acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação sobre € 21.853,27 e desde 24/11/2011 (data da sentença) sobre a parte restante da condenação, até integral pagamento.

    Mais condenou a Ré a pagar ao Autor o custo, a liquidar em execução de sentença, que ele terá de suportar em consequência das sequelas do acidente, com medicamentos para as dores no ombro, na base do polegar, cervicais e lombares.

    A Ré, inconformada com o decidido, interpôs o presente recurso pretendendo que sejam revistas as importâncias atribuídas ao Autor: para compensação do rendimento perdido durante o período de incapacidade temporária; para compensação do dano patrimonial futuro; para o ressarcir dos danos não patrimoniais; e, finalmente, seja reapreciada a condenação no pagamento das despesas respeitantes a um relatório médico e a uma certidão, também peticionadas pelo Autor.

    Este Autor recorreu subordinadamente pretendendo que sejam (também) reapreciados os montantes indemnizatórios que lhe foram atribuídos para o ressarcir dos danos não patrimoniais e do dano patrimonial futuro, decorrente da incapacidade parcial permanente para o trabalho de que ficou afectado. Mais pretende ver reapreciada a questão da data a partir da qual deverão ser contados os juros relativos à indemnização pelos danos de natureza não patrimonial.

    Os recursos foram recebidos como de apelação, com efeito devolutivo.

    Foram colhidos os vistos legais.

    Cumpre, pois, decidir.

    *** II.- A Apelante Companhia de Seguros fundamenta o seu recurso nas seguintes conclusões:

  2. Constitui o objecto do presente recurso, a atribuição de 3.176,27€ para compensação do rendimento perdido durante o período de incapacidade temporária absoluta para a profissão de empregado fabril, a fixação de 15.500,00€, para compensação do dano patrimonial futuro, a ponderação do montante de dano não patrimonial referido pelo Recorrido, bem como a reapreciação do acerto da condenação da mesma no pagamento de 350 € e 17€ respeitantes a relatório médico e certidão, juntos pelo A com a douta p.i..

  3. Considerou, o M.º Juiz a quo, que o A. esteve incapacitado para o trabalho durante 7 meses (entre Outubro de 2008 e Maio de 2009) pelo que deixou de auferir 5.880,00€, dos quais recebeu 3.683,73€, nada tendo recebido da sua empregadora, tendo assim perdido 3.176,27€.

  4. Sucede, porém, que, conforme dos autos resulta, o Centro Distrital de Segurança Social de Viana do Castelo do Instituto da Segurança Social, pagou ao Recorrido a quantia de 1.139,84€ a titulo de prestação de doença, entre 16 de Outubro de 2008 e 28 de Dezembro de 2008, o que não foi considerado pelo M.º Juiz a quo, quer na decisão da matéria de facto, quer na douta sentença recorrida, e que, por contrariar elementos constantes do processo, pode ser feito por este Tribunal, desde logo aditando à matéria de facto assente que "O A. recebeu da Segurança Social, proveniente de prestações de doença pagas ao A., no período de 2008.10.16 a 2008.12.18 a quantia de 1.139,84"., e ainda que “A Ré procedeu, em 18/06/2010 ao pagamento à Interveniente (Segurança Social) tal quantia”.

  5. Com esta matéria de facto deverá, o Venerando Tribunal, refazer as contas, deduzindo à quantia de 3.176,27€ a quantia de 1.139,84€, e assim obtendo a quantia de 2.036,43€ por ser esta a quantia que, efectivamente, o Recorrido deixou de receber naquele período de ITA na sua profissão de operário fabril.

  6. Fixou, o M.º Juiz a quo, para compensação de uma IPG de 4 pontos, sem rebate na profissão habitual, um capital de 15.500,00€, para tal montante considerando uma remuneração anual bruta de 5.760,00€, como empregado de mesa, sendo tal montante calculado com base em critérios de equidade, quando apenas deveriam ter sido considerados os rendimentos líquidos e fiscalmente documentados.

  7. Impõe-se, assim, em obediência a tal critério legal, reapreciar o montante fixado, que se considera dever ser reduzido, atribuindo-se, apesar de tudo, com recurso a equidade, o montante de 10.000,00€, para compensação de dano a este título sofrido pelo Recorrido.

  8. Dos factos assentes respeitantes aos danos (não patrimoniais) do Recorrido não retira a Recorrente, que, no equilíbrio com as decisões dos demais Tribunais se deva fixar montante superior a 10.000,00€, que se considera ser o adequado para os danos sofridos, à luz da melhor jurisprudência.

  9. Considera, finalmente, a Recorrente que os custos do relatório e certidão juntos aos autos não podem, em quaisquer circunstâncias, ser considerados consequência do acidente, devendo, assim, ser considerada não escrita a resposta ao artigo 113° constante da douta sentença na parte em que refere "por causa do acidente".

  10. Trata-se, na verdade, de despesas feitas pelo Recorrido na instrução da acção que viria a propor e que, enquanto tal (e salvo melhor opinião), apenas em sede de custas de parte e na proporção da respectiva responsabilidade (no caso concreto, apenas 1/4 para o Recorrente) deveriam ser considerados, não podendo ser considerados entre os danos decorrentes do acidente e como tal ressarcidos.

  11. Ao decidir como decidiu, o M.º Juiz a quo fez má interpretação dos arts. 483° e 496°, ambos do Código Civil, bem como dos arts 6° do Decreto-Lei nº 291/2002 de 21/08 e nº 2 do art. 6° da Portaria 377/2008 de 26.05, devendo, a douta decisão, ser alterada.

    *** III.- Por sua vez, o Apelante/Autor formulou as seguintes conclusões a fundamentar o seu recurso subordinado: 1ª.- Não se questiona, no presente recurso, a parte da douta sentença recorrida, em que a mesma se pronuncia sobre a culpa na produção do sinistro, em relação ao condutor do veículo automóvel segurado da Recorrida Companhia de Seguros…S.A.”; 2ª.- já que, de acordo com a prova produzida e com os factos provados, essa culpa é exclusivamente imputável ao condutor do veículo automóvel segurado da Recorrida ; 3ª.- discorda, porém, o...

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