Acórdão nº 183/10.1TBLMG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelLEONEL SERÔDIO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 183/10.1TBLMG-A. P1 Relator – Leonel Serôdio (n.º169) Adjuntos – José Ferraz - Amaral Ferreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…, C… e D… interpuseram recurso do saneador/sentença de verificação e graduação de créditos proferida no processo de insolvência de “E…, S.A.” que corre termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego, sob o n.º 183/10.1TBLMG, que decidiu proceder “à graduação dos créditos nos seguintes termos: “

  1. Relativamente ao bem imóvel, apreendido e identificado sob a verba nº 68 do apenso de apreensão de bens, pelo produto da venda, os créditos reclamados serão pagos da seguinte forma: 1º - Os créditos dos trabalhadores identificados supra nos pontos 1, 4, 9, 10, 14., 68., 140., 147., 151., 152., 154., 176., 178, 185, 206, 232., 255., 262., 300, e o de F…, relativos a créditos laborais.

    1. - O crédito do G…, até ao montante limite da hipoteca, identificado supra no ponto 28.

    2. - O crédito reclamado pelo MP, relativamente aos créditos provenientes da contribuição autárquica, IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis identificado supra no ponto 205.

    3. - Os restantes créditos dos trabalhadores e comuns.

    4. Os créditos subordinados.

  2. Relativamente ao bem imóvel, apreendido e identificado sob a verba nº 71 do apenso de apreensão de bens, pelo produto da venda, os créditos reclamados serão pagos da seguinte forma: 1º - O crédito do H…, até ao montante limite da hipoteca, identificado supra no ponto 23.

    1. - O crédito do I…, até ao montante limite da hipoteca, identificado supra no ponto 24.

    2. - O crédito reclamado pelo MP, relativamente aos créditos provenientes da contribuição autárquica, IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis identificado supra no ponto 205 4º - Os restantes créditos, dos trabalhadores e comuns.

    3. Os créditos subordinados.

  3. Relativamente aos bens móveis, apreendidos a fls. 5 a 18, 60, 68, 69 do apenso de apreensão de bens, pelo produto da venda, os créditos reclamados serão pagos da seguinte forma: 1º -Os créditos dos trabalhadores.

    1. - Os restantes créditos comuns.

    2. - Os créditos subordinados.

  4. Relativamente aos restantes bens, apreendidos a fls. 5 a 18, 60, 68, 69 do apenso de apreensão de bens, pelo produto da venda, os créditos reclamados serão pagos da seguinte forma: 1º - Os créditos comuns 2º Créditos subordinados.

    *Os Apelantes terminaram as suas alegações e conclusões que são idênticas da seguinte forma: “

  5. A sentença recorrida proferida pelo Tribunal “a quo” deve ser revogada, porque viola, por não aplicação, o disposto no artigo 515º do Código de Processo Civil B) O Tribunal “a quo” deveria atender a todos os documentos que tenham relevância para a causa e a própria decisão relativa ao local de trabalho, tendo em conta os documentos juntos e as informações constantes no processo, conduziram à fixação do local de trabalho dos recorrentes na J…, …, Lamego (imóvel apreendido sob a verba n.º 68), com a consequente atribuição de um privilégio imobiliário especial ao crédito da recorrente, relativamente aos imóveis da insolvente sitos naquele local.

  6. O local de trabalho da recorrente é na J…, …, Lamego.

  7. O Tribunal “ a quo” não deu a devida valoração às provas documentais e ao relatório do Sr. Administrador da Insolvência juntos ao processo.

  8. O local de trabalho da recorrente, que a sentença recorrida considerou, é num imóvel sito na rua …, em Lamego, que no inicio do ano de 2009 foi vendido, como se vê do doc. junto a fls. 160 a 164 do processo principal, não pertencendo já à insolvente no momento da sua declaração.

  9. A insolvente “E…, SA” não tinha e não tem qualquer outro imóvel na Rua … pelo que nunca poderia ser este o local de trabalho da recorrente.

  10. A insolvente “E…, SA” não tinha e não tem qualquer outro imóvel que pudesse ser o local de trabalho da recorrente.

  11. A recorrente, na sua reclamação de créditos, alega que quando se deslocou para trabalhar em Março de 2010 as portas das instalações se encontravam encerradas, ou seja, as únicas possíveis sita na já referida J….

  12. No contrato de trabalho da recorrente, tal como no de todos os restantes trabalhadores da insolvente, consta como local de trabalho a rua …, o que é verdade, mas falta a alteração que se deu a partir de 2009, ou seja, o momento em que a sede, de facto foi transferida para a J… em …, após a venda do edifício onde se encontrava a sede.

  13. Tendo a recorrente conjuntamente com todos os trabalhadores da insolvente “E…, SA” sido transferidos em meados do ano de 2008 e inicio do ano de 2009, para as únicas instalações que a insolvente detinha a sua propriedade e gozo, ou seja, a na J… em …, Lamego.

  14. Existe, assim, uma insanável contradição entre as provas juntas ao processo e a decisão constante da sentença recorrida, no que concerne ao local de trabalho da recorrente, pois aquando da insolvência de “E…, SA”, a recorrente trabalhava nas instalações da J…, freguesia de …, Lamego, há mais de 1 ano, tal como os outros trabalhadores a quem foi reconhecido um privilégio imobiliário especial, sobre os prédios onde se encontravam aquelas instalações e à recorrente, erradamente, não.

  15. Foi, por isso, violado o previsto nos artigos 668º do Código Processo Civil e o disposto nos artigos 128º, n.º 1, 136º n.º 5 a 7 e 140º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.” A final pedem que se revogue a sentença recorrida, na parte atacada, substituindo-a por outra “que considere como local de trabalho deles as instalações constituídas pelos imóveis da insolvente sitos na J…, …, Lamego e consequentemente, confira aos seus créditos privilégio imobiliário especial sobre aqueles imóveis (verba n.º 68), considerando-os em primeiro lugar, tal como os outros trabalhadores.” Não foram apresentadas contra-alegações.

    *Questão prévia Tempestividade ou não dos recursos Os recorrentes reclamaram do despacho de fls. 1923 a 1925, datado de 20.12. 2011 que não admitiu os recursos por eles interpostos por extemporâneos.

    O despacho reclamado considerou que os ora recorrentes ao serem notificados da sentença de verificação e graduação de créditos, por terem optado pela apresentação dos requerimentos de fls. 1613 a 1618, entrados em 15.03.2010, pedindo a “correcção” da sentença, quando, nos termos dos artigos 668º n.º4, 669 n.º 1, 2º 1ª parte e 3 do CPC, deviam ter suscitado essas questões, quer fossem entendidas como pedido de esclarecimento da sentença, sua reforma ou arguição de nulidades, nas alegações e não em requerimento autónomo como fizeram. Por isso, quando apresentaram as suas alegações em 14.06.2010, há muito tinha decorrido o prazo para interporem recurso da sentença, nos termos dos artigos 685º n.º1 e 685º-A do CPC.

    Na sua reclamação os recorrentes sustentam que o recurso é tempestivo atento o disposto nos artigos 685º n.º9 do CPC que estabelece “ havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados por advogados diferentes, o prazo das respectivas alegações é único, incumbindo à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam”, aplicável, atento o disposto no art. 17º do CIRE e ainda no art. 14º n.º 2 do CIRE, que estipula: “ Em todos os recursos interpostos no processo ou em qualquer dos seus apensos, o prazo das suas...

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