Acórdão nº 533/11 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução15 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 533/2011

Processo n.º 281/11

  1. Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. No Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra foi proferida sentença na acção administrativa especial que o A., Lda. intentou contra o Ministério da Educação na qual foi desaplicado, com fundamento em inconstitucionalidade, o artigo 99º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.

    A sentença apresenta, na parte aqui relevante, a seguinte fundamentação:

    [...] 12. Reserva de função legislativa

    Com efeito, diversa da questão da (inexistente) invasão da reserva competencial do Parlamento é a questão da (eventual) invasão da reserva de função legislativa.

    Sustenta a recorrente que é inconstitucional o regime sancionatório definido pelo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo por nele se não ter respeitado a reserva da função legislativa: ao remeter para normação administrativa (mais exactamente para portaria) a tipificação dos comportamentos puníveis; a adequação das sanções aos tipos: a escolha do procedimento sancionatório a aplicar, o legislador do Estatuto – diz a recorrente – fez aquilo que a Constituição lhe proíbe: deixou de regular matérias que só poderiam ser reguladas por acto da função legislativa, reenviando portanto para uma outra autoridade (no caso, a administrativa) o exercício de uma competência que só a ele pertencia.

    É certo – e a doutrina assim o tem consensualmente defendido (por todos: AFONSO QUEIRÓ, «Teoria dos Regulamentos», em Revista de Direito e Estudos Sociais, Ano XX VIL p. 11) – que até 1982 nada havia na Constituição que impedisse o legislador, quer parlamentar quer governamental, de «deslegalizar» certa normação por ele iniciada, reenviando a sua continuação para regulamentos administrativos que dispusessem sobre a matéria em termos novos e originários desde que a referida matéria não estivesse ela própria, por imposição constitucional, sujeita a reserva de lei.

    Foi exactamente isso que fez e validamente, à luz da primeira versão da Constituição – o legislador que definiu o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

    Com efeito, por um lado e como já se viu, não estava então reservada à lei a «matéria» por ele regulada. Por outro, o «reenvio» que se fazia no artigo 99º do Decreto-Lei n.º 553/80 implicava unia verdadeira «deslegalização», na medida em que através dele se habilitava a administração a emitir, sobre a matéria, uma verdadeira regulação praeter legem, porque primária e inovatória. Atentemos agora, com mais vagar, neste segundo aspecto.

    Não é fácil – como bem se sabe estabelecer traços seguros entre aqueles regulamentos administrativos que são secundum legem e aqueles que vão para além da lei, ou que são praeter legem. No entanto, se se tomar como bom o critério doutrinário segundo o qual «o regulamento executivo não pode inovar no domínio das restrições à esfera individual, nem criar preceitos que se não liguem por um vínculo de pormenorização ou procedimentalização às normas contidas na lei regulamentada», por ser ele um regulamento «secundário ou derivado, relativamente ao regime estabelecido pelo legislador» (JOSÉ MANUEL SÉRVULO CORREIA, Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos, Administrativos, Coimbra, 1987. p. 241), limitando-se a «editar as providências necessárias para assegurar a fidelidade ou (...) a conformidade à vontade do legislador (...)» sem dar vida a nenhuma regra de fundo, a nenhum preceito jurídico «novo» e originário» (AFONSO QUEIRÓ ob. cit. p. 9), então parece certo que na categoria destes regulamentos se não insere aquele para o qual reenviou o legislador que estabeleceu o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

    Na verdade – e ao contrário do que sustenta a entidade recorrida – a lei não definiu...

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