Acórdão nº 01012/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução30 de Novembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, julgou improcedente a reclamação deduzida contra a decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Guimarães 1, a qual indeferiu o pedido de declaração de prescrição das dívidas exequendas (IRS dos anos de 1997 e 1998).

1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1. O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo julgou improcedente a reclamação apresentada pelo Recorrente.

  1. O Recorrente requereu, em sede de Reclamação, que as dívidas fiscais referentes a IRS de 1997 e 1998 (Processos de Execução Fiscal nº 0418200001042858 e nº 0418200101004468) fossem declaradas prescritas, arquivando-se e extinguindo-se os respectivos processos de execução fiscal; 3. A fundamentação da douta sentença baseou-se na aplicação do art. 90º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que revogou o artigo 49º nº 2 da LGT.

  2. Sucede que, o Recorrente não se pode conformar com tal fundamentação.

  3. É entendimento do Recorrente que tal norma não pode ser aplicada ao caso sub judice, uma vez que já tinha ocorrido causa de interrupção da prescrição, que degenerou em suspensão, estando a decorrer a contagem do prazo de paragem.

  4. Aliás, já tinham decorrido 165 dias.

  5. Isto é, os art. 90º e 91º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, só podem ser aplicados aos casos em que não se tenha verificado nenhuma causa de interrupção ou suspensão da prescrição e que esteja a correr normalmente, ou seja, em que a dívida não tenha mais de um ano de existência.

  6. O que não é caso aqui em apreço! 9. Para além disso, é entendimento do Recorrente, salvo o devido respeito por opinião contrária, que o art. 91º da Lei 53/2005 (53-A/2006), de 29 de Dezembro é inconstitucional, por violar o Princípio da Não Retroactividade da Lei Fiscal e o Princípio de Confiança e da ideia do Estado de Direito.

  7. Aliás, o Tribunal Constitucional considerou que o legislador não poderá impor a retroactividade das leis fiscais para, dessa forma, corrigir o mau desempenho da máquina fiscal e o défice das contas públicas, obtendo receita fiscal.

    Termina pedindo a procedência do recurso e que se anule a sentença recorrida, declarando prescritas as dívidas fiscais de IRS de 1997 e 1998.

    1.3. Não foram apresentadas contra alegações.

    1.4. O MP emite Parecer, nos termos seguintes: «Questões a decidir: Se, conforme reclamação efectuada, as dívidas fiscais referentes a IRS de 1997 e 1998 (Processos de Execução Fiscal nº 041820000142858 e nº 04182001004468), encontram prescritas.

    Se o art. 91° da Lei nº 53-A/06 ((1) Tal o que parece decorrer do alegado da conclusão 7, apesar dessa norma vir referida na conclusão 9 como sendo da Lei 53/2005, da mesma data), de 29 de Dezembro, que foi aplicado a dívida relativamente à qual se decidiu que tinha ocorrido causa de interrupção ou de suspensão, e tendo a mesma mais de um ano de existência, é inconstitucional por violar os princípios da não retroactividade da lei fiscal, e da confiança e do Estado de Direito. ((2) Opta-se por colocar autonomamente esta questão de constitucionalidade, em virtude da questão de constitucionalidade ter ínsita uma solução de direito que não decorre da simples aplicação do que resulta de normas legais, e admitindo-se que da recusa da aplicação de qualquer destas normas com esse fundamento, tenha ainda lugar recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 70° da Lei Orgânica deste Tribunal.) Trata-se de matéria de prescrição de dívida de imposto, relativamente à qual foi aplicado o regime decorrente de nova lei, com base no previsto no art. 12° do C. Civil.

    Sendo que a matéria em causa não obtém cobertura directa no art. 12° da L.G.T., apesar desta disposição ter sido subordinada à epígrafe “aplicação da lei tributária no tempo”, afigura-se bem se ter decidido com base naquela disposição a que subsidiariamente há que recorrer.

    Defendeu-se já em parecer que foi emitido serem aplicáveis as alterações ao art. 49° n.ºs 1 e 3 da L.G.T., com base no que resulta do nº 2 do art. 90° da referida Lei nº 53-A/06, e com o sentido que resulta do art. 91° desta última, disposição que se mostra já transcrita a fls. 58.

    Ora, foi no considerando de estar em curso os efeitos decorrentes da interrupção que foi provocada pela citação efectuada a 19/7/06, ou seja, há menos de um ano à data da vigência da referida Lei nº 53-A/06, que produz efeitos desde 1/1/07, que se veio a decidir no sentido da prescrição não ter ocorrido.

    Aliás, afigura-se que com a revogação do dito n° 2 do art. 49° se quis de certa forma retomar o regime anterior que já constara do art. 34° nº 3 do C.P.T., segundo o qual o efeito interruptivo de qualquer das respectivas causas cessava “se o processo estiver parado por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo”.

    Acontece que o recorrente vem ainda invocar que tal causa de interrupção “degenerou” numa causa suspensiva ((3) Assim, ainda na conclusão 5.), embora sem referir qualquer norma de que tal consta.

    É certo que a transmutação em tal causa parece ainda resultar do disposto no nº 4 do art. 49° da LGT, na redacção dada ainda pela referida Lei nº 53-A/06.

    Assim, e no âmbito da versão actual da L.G.T., já se decidiu que os elementos relevantes a considerar para efeitos de interrupção e suspensão da prescrição são a dita citação e a garantia prestada relativamente a dívida fiscal, conforme consta do ac. do S.T.A. de 7/9/11, proferido no proc. 246/11 e reafirmado foi no ac. de 2-11-11 no proc. 0711/11.

    É certo que a questão não tinha assim sido colocada na reclamação efectuada, apesar da mesma ter sido efectuada a 5/11/10, podendo sê-lo.

    Contudo, atendendo a que é oficioso o conhecimento da prescrição, nos termos do art. 175° do C.P.P.T., afigura-se que poderá ser ainda de determinar a ampliação da matéria de facto com o que, quanto às referidas dívidas, conste a propósito da garantia, nos termos e para os efeitos dos arts. 49° nº 3 e 52° da L.G.T., e 169° e 170° do C.P.P.T..

    Nestes termos, parece que o recurso é de improceder, ou ser...

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