Resolução n.º 17/95, de 31 de Março de 1995

Resolução da Assembleia da República n.° 17/95 Aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias(94/728/CE/EURATOM).

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Decisão do Conselho de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (94/728/CE/EURATOM), cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 25 de Janeiro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECISÃO DO CONSELHO DE 31 DE OUTUBRO DE 1994, RELATIVA AO SISTEMA DE RECURSOS PRÓPRIOS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS.

O Conselho da União Europeia: Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 201.°; Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 173.°; Tendo em conta a proposta da Comissão (1); Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2); Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3); Considerando que a Decisão n.° 88/376/CEE/EURATOM, do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades (4), ampliou e alterou a composição dos recursos próprios ao nivelar a matéria colectável do recurso imposto sobre o valor acrescentado (IVA) em 55% do produto nacional bruto do ano a preços de mercado (PNB), mantendo a taxa máxima de mobilização em 1,4%, e ao instituir um recurso próprio complementar com base na soma dos PNB dos Estados membros; Considerando as conclusões do Conselho Europeu, reunido em 11 e 12 de Dezembro de 1992 em Edimburgo; Considerando que as Comunidades deverão dispor de recursos adequados para financiar as suas políticas; Considerando que, nos termos destas conclusões, as Comunidades poderão dispor até 1999 de um montante máximo de recursos próprios correspondente a 1,27% do total dos PNB do ano a preços de mercado dos Estados membros; Considerando que, para respeitar este limite máximo, o montante total dos recursos próprios postos à disposição das Comunidades para o período de 1995 a 1999 não pode ultrapassar em nenhum ano uma determinada percentagem da soma dos PNB dos Estados membros para o ano considerado; Considerando que, para as dotações para autorizações, foi fixado um limite máximo global de 1,335% dos PNB dos Estados membros e que convém assegurar uma evolução ordenada das dotações para autorizações e das dotações para pagamentos; Considerando que esses limites máximos devem continuar aplicáveis até que a presente decisão seja alterada; Considerando que, a fim de ter em conta a capacidade contributiva dos diferentes Estados membros para o sistema de recursos próprios e corrigir, relativamente aos Estados membros menos prósperos, os elementos regressivos do sistema actual de recursos próprios, em conformidade com o Protocolo Relativo à Coesão Económica e Social, anexo ao Tratado da União Europeia, deve proceder-se a uma nova alteração das regras de financiamento das Comunidades, através da: - Redução do limite máximo previsto para a taxa uniforme a aplicar à matéria colectável uniforme do IVA de cada Estado membro de 1,4% para 1% em fases idênticas, durante o período de 1995 a 1999; - Limitação, a partir de 1995, da matéria colectável do IVA dos Estados membros cujo PNB per capita em 1991 era inferior a 90% da média comunitária, a saber, a Grécia, a Espanha, a Irlanda e Portugal, a 50% do seu PNB, e por meio da redução do nivelamento da matéria colectável de 55% para 50%, em fases idênticas, durante o período de 1995 a 1999, para os outros Estados membros; Considerando que o Conselho Europeu examinou por diversas ocasiões, e muito especialmente na reunião de 25 e 26 de Junho de 1984, a questão da correcção dos desequilíbrios orçamentais; Considerando que, em 11 e 12 de Dezembro de 1992, o Conselho Europeu confirmou a fórmula de cálculo da correcção dos desequilíbrios orçamentais definida na Decisão n.° 88/376/CEE/ EURATOM; Considerando que é conveniente assegurar que os desequilíbrios orçamentais sejam corrigidos, de forma a não afectar os recursos próprios disponíveis para as políticas comunitárias; Considerando que a reserva monetária, a seguir designada 'reserva monetária FEOGA', é objecto de disposições...

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