Acórdão nº 00695/06.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução27 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A…, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 25.02.2010, que julgou totalmente improcedente a pretensão formulada na acção administrativa especial por si deduzida contra o então “MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES” (abreviadamente «MOPTC») e “EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, SA” (doravante «EP») [declaração de nulidade ou anulação do acto expropriativo DUP proferido pelo Secretário de Estado das Obras Públicas em 06.06.1995, bem como condenação dos RR. a entregar-lhe o imóvel expropriado no estado anterior àquele acto e a indemnizá-lo pelos prejuízos sofridos correspondentes a 7500,00 € (despesas judiciais) e quantia a liquidar ulteriormente (honorários a pagar ao advogado)] e absolveu estes do pedido.

Formula o A., aqui recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações (cfr. fls. 255 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

1. Por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, foi declarada a utilidade pública da expropriação com carácter urgente da expropriação da parcela 8.15.1, necessária à execução das obras EN 224 - Variante entre Oliveira de Azeméis e Vale de Cambra (DR, 147, II série, 28.06.95).

2. Esta parcela está e estava à data da expropriação classificada pelo PDM de Vale de Cambra como solo RAN (reserva agrícola nacional) e REN (reserva ecológica nacional) (DR, 292, I série, 16.12.93).

3. No processo de expropriação, o único acto lesivo e contenciosamente impugnável é o acto de declaração de utilidade pública, do qual o autor interpôs recurso; decretada a sua invalidade, todos os demais actos subsequentes perdem eficácia, nomeadamente o de adjudicação que não é, sob o ponto de vista material, um acto judicial, embora da competência do juiz do tribunal comum, na medida em que este não tem qualquer poder para apreciar a legalidade da expropriação e/ou a sua conveniência.

4. Nas áreas incluídas na REN são proibidas acções de iniciativa pública ou privada que impliquem escavações ou destruição do coberto vegetal, tais como vias de comunicação.

5. Qualquer obra de interesse público que envolva a destruição de coberto vegetal terá de ser reconhecida por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e Ordenamento do Território, Ambiente e Obras Públicas.

6. Tais acções carecem sempre de parecer favorável da delegação do Ministério do Ambiente.

7. Para a construção da variante supra referida não foi proferido aquele despacho nem este parecer, o que conduz à nulidade do acto de declaração de utilidade pública do prédio acima identificado.

Por outro lado, 8. Porque a expropriação da parcela 8.15.1 obrigava à utilização não agrícola de solo RAN (construção variante), era necessário parecer prévio da Comissão Regional da Reserva Agrícola.

9. Este parecer só poderia ser emitido caso não houvesse alternativa técnica economicamente aceitável.

10. Não tendo o acto de declaração de utilidade pública da expropriação da parcela sido precedido de parecer favorável da comissão regional da RAN é o mesmo nulo.

11. O aproveitamento de actos nulos só se justifica quando a invalidade decorra de vícios estritamente formais ou procedimentais (e não de validade substancial: o de violação da lei por falta de pressuposto legal), e se a sua renovação não envolver o exercício de poderes discricionários, sendo certo que, no caso, estas duas premissas de aplicação do princípio do aproveitamento dos actos administrativos inválidos não se verificam.

12. A imputação de efeitos jurídicos à situação de facto constituída ao abrigo de actos nulos não é aqui acertada, porquanto o decurso do tempo não é objectivamente imputável ao agora recorrente, nem a ponderação dos princípios gerais de direito pode, no caso concreto, conduzir a uma desprotecção dos direitos e interesses do agora recorrente. Que, aguardou pelo termo do processo judicial de expropriação e, a final, ponderou entre os seus interesses e a tutela que os mesmos obtiveram nesse processo, para, tempestivamente, peticionar a nulidade do acto expropriativo: nada mais transparente e legal.

Subsidiariamente, 13. A aprovação das plantas parcelares e respectivos mapas de expropriação por parte do Presidente da JAE teve lugar em 27.01.94; 14. Da aprovação daquelas plantas parcelares e mapas de expropriação é pressuposto o acto de desafectação da RAN cuja falta inquina de violação de lei a referida aprovação.

15. A declaração de utilidade pública da expropriação que é consequência daquele acto de aprovação - tendo-o como pressuposto - surge também inquinado de violação de lei por ofensa do art. 9.º do DL 196/89, e é assim anulável.

Cumulativamente, 19. Sendo declarado nulo ou anulado o acto de declaração de utilidade pública da expropriação da parcela 8.15.1, ficam sem suporte legal os actos subsequentes a esta: posse administrativa, adjudicação da propriedade, tudo se passando como se aquele acto não tivesse tido lugar.

20. Devem assim os RR. ser condenados a restituir ao A. o imóvel no estado em que o mesmo se encontraria se não tivesse ocorrido a sua expropriação - art.1305.º e 1311.º do CC.

20. Nestes termos, e nos termos, entre outros, dos arts. 4.º, 15.º e 17.º do DL 93/90, arts. 9.º e 34.º do DL 196/89, arts.120.º, 133.º, 134.º e 135.º, 137.º, 139.º do CPA, 1305.º e 1311.º do CC, deve a douta sentença ser revogada por violação destes comandos e, em consequência: A) ser declarado nulo o acto de expropriação por violação do art.4.º do DL 93/90; B) ser declarado nulo o mesmo acto por violação do art. 9.º do DL 196/89; ou, subsidiariamente, C) ser anulado tal acto por invalidade consequente por vício de violação da lei - art. 9.º, n.º 1, DL 196/89; ou subsidiariamente, Cumulativamente: D) Serem os RR. condenados a entregar ao A. o imóvel expropriado no estado em que este se encontraria caso não tivesse tido lugar a expropriação …”.

O R. «MOPTC», aqui recorrido, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 309 e segs.

) nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado formulando as seguintes conclusões: “… a) A parcela foi expropriada e nela foi construída uma estrada que se encontra a ser utilizada em pleno há mais de 10 anos; b) O autor sempre teve conhecimento dessa situação; c) A expropriação ainda que tenha sido irregular, ela consolidou-se no ordenamento jurídico pelo decurso do tempo; d) Esta situação é subsumível no disposto no n.º 3 do art. 134.º do Código do Procedimento Administrativo; e) O acórdão recorrido aplicou aquela disposição legal e em consequência manteve e bem o acto impugnado; f) Com essa decisão salvaguardou o interesse das populações e manteve a prossecução interesse público …”.

A R. contra-interessada “EP” apresentou igualmente contra-alegações (cfr. fls. 319 e segs.

) nas quais termina concluindo da forma seguinte: “… 1. O recorrente tem direito a ser ressarcido pela legítima inexecução da nulidade do acto administrativo; 2. O artigo 45.º aplica-se às acções especiais por força do artigo 49.º CPTA; 3. Estando em causa a nulidade de um acto administrativo, só depois de o Tribunal considerar verificada a invocada nulidade é que se considera aplicável o artigo 45.º CPTA; 4. É por imposição do interesse público na intangibilidade da obra pública e das consequências da sua destruição que o presente processo deve dar lugar a uma modificação objectiva da instância, procedendo-se à convolação do processo dirigido à emissão da decisão pretendida pelo autor num processo dirigido à obtenção de um sucedâneo económico; 5. Por isso a decisão ora em crise apresenta-se como inatacável juridicamente, ao antecipar, tal como impõe o artigo 45.º CPTA, o juízo sobre a existência de uma causa legítima de inexecução de uma sentença; 6. Quanto à pretensa inconstitucionalidade alegada pelo recorrente, cumpre referir que tal norma só o seria se não previsse um sucedâneo que se equipare à execução da sentença de nulidade, ou seja se admitisse a inexecução, sem mais; 7. Ora é reconhecida ao recorrente o direito à indemnização pela verificação de uma causa legítima de inexecução, assegurando proporcionalmente o respeito do interesse público subjacente à manutenção da obra; 8. Igualmente se terá de atender que o direito consagrado no artigo 62.º, n.º 2 CRP visa assegurar o direito à indemnização, sendo certo que se o processo expropriativo se encontra inquinado na sua validade, não é menos verdade que o presente vício não impede a Administração de praticar um novo acto conformador de reposição da legalidade, independentemente do tipo de invalidade de que o acto padecia, assegurando aquele a situação actual hipotética reconstituída; 9. A grande linha de argumentação do recorrente assenta na violação do direito de propriedade e ocupação por decorrência de uma expropriação de facto; 10. O que está em causa não é a reposição da situação à data anterior da DUP e consequente destruição do troço da auto-estrada, mas sim assegurar a indemnização devida pela ocupação, por força de um interesse público da propriedade do A.; 11. Até ao presente processo a actuação da administração beneficiava da presunção de legalidade, tendo os actos consequentes à publicação da DUP sido legítimos, se essa aferição for temporalmente reportada; 12. Se é verdade que no caso actos subsequentes é destruída pela nulidade da DUP, também é certo que temporalmente localizados imprimiram uma convicção e legítima actuação da administração, designadamente a ocupação da parcela e construção da auto-estrada.

13. Nestes termos a ocupação e construção da obra foi realizada com boa fé …”.

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu parecer/pronúncia no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 341/343)...

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