Acórdão nº 00264/09.4BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | Maria do C |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela proferida em 21 de Outubro de 2010 que julgou procedente a acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido contra ele intentada por E… e o condenou a integrar a A./ora recorrida no lugar da categoria de professora do quadro do Agrupamento Vertical de Escolas M….
*O recorrente formula para o efeito as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: «1ª - O artigo 4º, nº 3 do DL nº 51/09 em que a douta sentença se louva exige a verificação dos seguintes requisitos para ser aplicado: a docente perder horário com componente lectiva por causa de reordenamento da rede escolar, por extinção, fusão ou reestruturação de estabelecimentos de ensino.
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- A autora perdeu o horário com componente lectiva por criação duma Escola nova, situação que a lei não contempla para conferir o direito reivindicado.
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- A autora parte do equívoco de que a situação de reordenamento que ocorreu lhe confere o direito que peticiona e que o ME a andou a enganar escondendo-lhe a existência de reordenamento.
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- Tal equívoco foi por si transmitido ao Tribunal recorrido que a nosso ver o integrou na douta sentença.
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- Não se verificam in casu os requisitos para a aplicação da norma aplicada pela decisão recorrida.
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- Não houve extinção, fusão ou reestruturação da Escola onde a autora estava colocada.
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- Houve a criação duma Escola nova e houve o agrupamento de Escolas do 1º Ciclo e infantil à Escola 2,3 de Amarante.
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- Este agrupamento das Escolas do 1º Ciclo não retirou qualquer horário no 2º Ciclo onde a Autora é docente pelo que não resultou do mesmo a perda da componente lectiva para a autora.
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- O Ministério da Educação não viu quesitada a matéria de facto que alegou na óptica que defendeu.
A decisão recorrida violou o disposto no artigo 4º do Dec. Lei 51/09».
*A recorrida E… contra alegou, formulando a final as seguintes CONCLUSÕES.
1. A sentença objecto do recurso foi notificada ao recorrente em 2010.10.22. A interposição do presente recurso jurisdicional deu entrada no Tribunal, por fax, no dia 2010-11-25, quando o prazo para o efeito terminava no dia 2010.11.24, ou seja, foi extemporâneo não tendo sido paga a multa prevista, pelo que se requer o desentranhamento do recurso.
2. O processo de reordenamento da rede escolar do Concelho de Amarante, foi um processo global e gradual, que teve início no ano lectivo 2006/2007 e concluiu-se no ano lectivo 2007/2008.
3. Em Setembro de 2006, foi criada a Escola E.B. 2, 3 de Telões (actualmente Escola E.B. 2, 3 Amadeu de Sousa Cardoso), sendo que 322 alunos da Escola E. B. 2, 3 de Amarante foram automaticamente transferidos para a nova Escola. Em Abril de 2007, procedeu-se à fusão dos Agrupamentos de Amarante com o Agrupamento de Escolas S. Gonçalo, passando a Escola E.B. 2, 3 de Amarante a ser a Escola Sede. Simultaneamente, houve fusão do Agrupamento de Vale de Odres com a Escola E. B. 2, 3 de Telões.
4. Por consequência do reordenamento da rede escolar, nomeadamente a criação da Escola E. B. 2, 3 de Telões, que absorveu 322 vagas da Escola E. B. 2, 3 de Amarante, a autora ficou sem componente lectiva e, por essa razão, no ano lectivo 2006/2007 foi colocada na Escola E. B. 2, 3 M…, no âmbito do concurso a Destacamento por Ausência de Componente Lectiva.
5. Nos termos do artigo 4º, nº 3, do Decreto-Lei 51/2009, de 27 de Fevereiro, os docentes com a categoria de professor colocados em agrupamento de escolas ou escola não agrupada, em razão de reordenamento da rede escolar, ocorridas entre os anos lectivos 2006/2007 e 2007/2008, são automaticamente integrados nos lugares da categoria de professor dos quadros desses agrupamentos de escolas ou escola não agrupada.
6. Existiu, assim, reordenamento da rede de estabelecimentos públicos de educação e ou de ensino não superior designados como escolas nos termos previstos na Portaria nº 127-A/2007, de 25 de Janeiro, a qual produziu efeitos a partir de 01 de Setembro de 2006.
7. Determina a citada Portaria que, atendendo às propostas apresentadas pelas DRE´s, é reorganizada a rede de escolas conforme o mapa anexo à mesma por consequência de: criação da escola e respectivos lugares de quadro; suspensão da escola e respectivos lugares de quadro; extinção da escola e respectivos lugares de quadro; levantamento da suspensão de funcionamento da escola; alteração da tipologia da escola; fusão de escolas.
8. Atento o mapa anexo à portaria, foi criada a Escola E.B. 2, 3 de Telões, que absorveu 322 vagas da Escola E.B.2,3 de Amarante no ano lectivo 2006/2007, resultando desse reordenamento a inexistência de componente lectiva para a autora. Esta, por consequência desse reordenamento da rede escolar, acabou por ser colocada no Agrupamento...
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