Acórdão nº 06290/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução15 de Setembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. Relatório A...Imobiliárias, S.L.

    , intentou no TAF de Almada, contra o Município de Vila Real de St.º António, acção administrativa especial, pedindo a anulação do despacho de 04.02.2009, e a condenação do Município a reconhecer que o Lote 11 do Alvará de Loteamento nº3/91, de 07.06.91, emitido pela Câmara Municipal de Stº António, está incluído no perímetro urbano de Manta Rota e na Zona Turística de Expansão definida pelo P.D.M. de Vila Real de Santo António, bem como a condenar a R. a pagar à A. os prejuízos por esta sofridos.

    Por sentença de 25.11.2009, o Mmº Juiz do TAF de Almada julgou verificada a excepção peremptória de caducidade e absolver da totalidade do pedido a entidade demandada.

    Inconformado, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “1.A Douta Sentença recorrida, julgou "a Entidade Demandada absolvida na totalidade do pedido", por entender que: "O acto posto em crise foi notificado à Autora, no dia 21 de Abril do corrente ano. Importa, que os actos datados de 2008.09.23 e de 2008.10.06, já se haviam pronunciado sobre a pretensão da Autora.

    Nesse sentido, o acto de 2009.02.04 constitui iniludivelmente una mera confirmação do pedidos pelos anteriores supra referidos. Aliás, o despacho de 2008.10.06, era confirmativo do que o precedeu".

  2. Ora, nos Factos Assentes na Douta Sentença recorrida, não consta qualquer referência aos actos administrativos de 23 de Setembro de 2008 ou de 6 de Outubro de 2008, e consequentemente nada consta quanto ao seu conteúdo ou sequer quanto à pretensão a que respondem.

  3. Do exposto, resulta claro que a Douta Sentença recorrida é nula, porque não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão, art°668° n°1 alínea b) do Código de Processo Civil.

  4. Refere a Douta Sentença quando pretende a caducidade do direito de acção, o acto datado de 23 de Setembro de 2008.

  5. Conforme se constata no processo, tal acto é o despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de St° António de 23/09/2009, sendo que o mesmo se limita ao seguinte: " Transmita-se ao requerente o teor da apreciação técnica".

  6. Não existe qualquer decisão de fundo quanto ao pedido formulado, pois este despacho limita-se a dar conhecimento do teor da apreciação técnica, sem sequer se pronunciar sobre ele, ou assumir os seus fundamentos.

    Não estamos perante qualquer acto definitivo e executório.

  7. Sendo que o requerimento da A. que o motiva, é o entrado na Câmara Municipal de Vila Real de St° António, em 19 de Setembro de 2008, em que é requerido que seja emitida certidão "que confirme que o lote 11 é urbano".

  8. Refere a Douta Sentença, quando pretende a caducidade do direito de acção, o acto datado de 6 de Outubro de 2008 do Sr. Presidente da Câmara.

  9. Ora este despacho, como se consegue perceber do Doc.13, junto à P.I., limita-se também a dar conhecimento da apreciação técnica que mereceu o requerimento de 29 de Setembro de 2008, mandando, tão só transmiti-la à A.

  10. De referir que o pedido formulado pela A. neste requerimento, é o seguinte: "Requer-se a V. Exa, que definitivamente clarifique que o solo do Lote 11 está integrado no solo urbano, clarificação necessária para que a Requerente possa promover uma alteração à operação de loteamento, dentro dos limites fixados no Plano Director...

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