Acórdão nº 0326/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Setembro de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução07 de Setembro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – MASSA INSOLVENTE A…, LDA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 25 de Novembro de 2010, que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal instaurada pela Fazenda Pública para cobrança coerciva de dívidas por IRS, IVA e coimas fiscais, no montante total de € 47.768,06, para o que apresentou as conclusões seguintes: 1. A recorrente opõe-se à execução alegando que o processo executivo foi instaurado muito para além do prazo de um ano previsto no art. 146 do CIRE.

  1. Sendo que os valores das reclamações diziam respeito a liquidações de IRS anteriores à declaração de insolvência mas não reclamados no processo de insolvência.

  2. E também as liquidações de IVA e coimas aplicadas após a declaração de insolvência que todavia não foram reclamados nem no prazo de um ano após a data do trânsito em julgado da sentença nem no prazo de 3 meses após a constituição de tais créditos.

  3. Acresce que a Fazenda pública nem sequer podia beneficiar dos prazos previstos no n.º 2 do Artigo 146.º do CIRE porque tinha sido avisada nos termos do Art. 129 do mesmo Código.

  4. Assim os créditos da Fazenda nacional estariam extintos por ter caducado o direito daquela a exigi-los.

  5. Para além disso, a verificação ulterior de créditos após a declaração de insolvência só pode verificar-se após instauração de um processo declarativo contra o devedor, a massa insolvente e os credores.

  6. O que nunca se verificou no caso dos autos.

  7. Embora estes factos tenham sido alegados na oposição, o certo é que o Tribunal Administrativo e fiscal de Leiria não se pronunciou sobre os mesmos o que constitui omissão de pronúncia -4 n.º 1 al. d) do CPC (Art. 125 do CPPT).

  8. Por outro lado, o mto. Juiz entende que há que compatibilizar o disposto no Art. 180 do CPPT com as normas do CIRE.

  9. Ora, tal não corresponde à intenção do legislador que é clara ao dispor de maneira completamente diferente no CIRE ao limitar temporalmente e de forma clara o direito à reclamação de créditos.

  10. Assim, e pelo exposto carecia a Fazenda Nacional de legitimidade para instaurar qualquer processo executivo contra a recorrente.

    Termos em que deve ao presente recurso ser concedido provimento, declarando-se nula a sentença por omissão de pronúncia e violação do art. 668 do C.P.C. (Art. 125 CPPT) ou caso assim se não entenda, ser revogada a sentença substituindo-a por outra que declare a oposição procedente por provada com todas as consequências legais, assim se fazendo JUSTIÇA 2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

    3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: São as seguintes as questões objecto do presente recurso: a) Nulidade da decisão por omissão de pronúncia nos termos do art. 668º, n.º1, d), do CPC e art. 125º do CPOT; b) Errada aplicação do direito, designadamente do art. 146º do CIRE.

  11. Vamos em primeiro lugar pronunciar-nos sobre a arguida nulidade da sentença recorrida, questão que logicamente precede o conhecimento do mérito da decisão e que, a proceder, obsta ao conhecimento das demais questões suscitadas.

    Quanto à nulidade da sentença por falta de pronúncia, alega a recorrente que a sentença recorrida não se pronuncia sobre factos por si alegados na oposição, nomeadamente que a verificação ulterior de créditos após a declaração de insolvência só pode verificar-se após a instauração de um processo declarativo contra o devedor, a massa insolvente e os credores, o que não se verificou nos presentes autos.

    E que não obstante tal alegação, em sede de oposição, o tribunal recorrido nunca se pronunciou sobre tal questão.

    Afigura-se-nos que não lhe assiste razão.

    Resulta do artigo 125.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário que constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.

    Dispõe, por sua vez, o art. 66.º n.º 2 do Código de Processo Civil que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

    Como refere o Consº Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo...

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