Acórdão nº 265/02 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução19 de Junho de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

Proc. nº 278/02 Acórdão nº 265/02

  1. Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Tendo sido notificada da decisão sumária de fls. 363 e seguinte, a Sociedade E..., S.A., recorrida no processo mencionado em epígrafe, veio dela reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional.

  2. A decisão sumária proferida é do seguinte teor:

    "O Ministério Público veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Tribunal Administrativo e Tributário do Funchal que, julgando inconstitucionais – por violação do disposto no artigo 103º, nºs 2 e 3, e no artigo 165º, nº 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa – as normas constantes da Portaria nº 996/98, de 25 de Novembro, e da respectiva Tabela Anexa de Emolumentos do Registo Predial, julgou procedente a impugnação deduzida por E..., S.A. contra a liquidação de emolumentos do registo predial devidos pela inscrição no registo predial de uma hipoteca sobre diversos prédios urbanos.

    Tal recurso fundamenta-se na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional e tem por objecto as normas constantes da Portaria nº 996/98, de 25 de Novembro, e da respectiva Tabela Anexa de Emolumentos do Registo Predial, cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo com fundamento na sua inconstitucionalidade.

    No acórdão nº 115/02, de 12 de Março de 2002, proferido no processo nº 567/00, tirado em Plenário (acórdão ainda inédito, de que se junta cópia), este Tribunal pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade da norma correspondente contida no artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei nº 397/83, de 2 de Novembro.

    As razões que justificaram o julgamento do Tribunal no referido acórdão são inteiramente transponíveis para o caso dos autos, atenta a similitude da questão em discussão nos dois processos.

    Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e em aplicação da referida jurisprudência, decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente julgamento sobre a questão de constitucionalidade."

  3. A reclamante invoca, em síntese:

    "Inesperadamente, e quando aguardava ser notificada para contra-alegar, a E... surpreendida pela decisão sumária supra identificada.

    A E... considera que foram violados os seus direitos constitucionais de acesso ao direito e aos tribunais, de defesa e de contraditório, pelo facto de não lhe ter sido dada oportunidade de contra-alegar no processo.

    Efectivamente, de tais direitos, consagrados, nomeadamente, nos arts. 20º, n.º 1, e 32º, n.ºs 1, 5 e 10, da Constituição da República Portuguesa, resulta a garantia para os cidadãos de, para além de poderem introduzir em tribunal uma qualquer acção visando a defesa dos seus direitos e interesses legítimos, poderem igualmente contra-alegar em defesa desses mesmos direitos ou interesses.

    [...]

    Nem se diga que o princípio...

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