Acórdão nº 222/02 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Sousa Brito
Data da Resolução27 de Maio de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 222/02

Proc. nº 202/02

  1. Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório.

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, foi proferida decisão (fls. 31 e 32) que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional que A (ora reclamante) havia interposto do acórdão daquele Tribunal de 31 de Outubro de 2001 (fls. 65 a 74). Escudou-se o Tribunal, para tanto, na seguinte fundamentação:

    "Nos termos do art. 70º, nº 1, al. b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, cabe recurso para esse Tribunal das decisões «que apliquem uma norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo».

    O recorrido pretende levar recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento na inconstitucionalidade dos preceitos do art. 19º, nº 2, do Dec.Lei nº 289/73, de 6.6, e da Portaria nº 678/73, de 9.10. Reconhecendo implicitamente que não suscitara antes essa inconstitucionalidade, alega no entanto que somente agora levantara a questão "por anteriormente jamais haver sido proferida decisão expressa desfavorável ao recorrente, nem tal ser previsível, segundo um critério de normalidade e, por conseguinte, não ter havido oportunidade e, mais do que isso, motivo para a arguir".

    Mas não tem razão. Como recorrente contencioso, o ora recorrente impugnou o acto da Câmara Municipal de V. Nova de Gaia que afectou determinado lote de terreno dum loteamento aprovado a finalidade que, segundo ele, não estaria compreendida no respectivo alvará.

    Ora, as cedências de terreno eram, ao tempo da emissão do alvará, reguladas pelo art. 19º do citado do Dec.Lei nº 289/73 e Portaria nº 678/73. Sendo assim era-lhe perfeitamente possível ter suscitado, logo na petição de recurso, a inconstitucionalidade desses preceitos, já que fora ao abrigo deles que se tinha realizado a cedência cuja finalidade teria sido desvirtuada pelo acto que impugnou.

    O recorrido optou, no entanto, por não pôr em causa a compatibilidade constitucional das mesmas normas, talvez porque, na perspectiva em que se colocou, os fundamentos do recurso foram construídos sobre a respectiva vigência e plena aplicabilidade – já que foi deles que retirou a vinculação da cedência à finalidade que a entidade recorrida teria desrespeitado.

    A novidade não está, pois, na invocação pelo acórdão, de preceitos surpresa que fulminariam, a latere, a pretensão do recorrente contencioso, mas tão somente na interpretação que lhes foi dada pelo Tribunal (interpretação do conceito de equipamentos urbanos), com o qual o recorrido não estará de acordo.

    Sendo assim, a questão da inconstitucionalidade destas normas bem podia ter sido suscitada durante o processo, para ser decidida, em 1º grau, pelo tribunal administrativo.

    Nesta conformidade, não admito o recurso para o Tribunal Constitucional".

  2. Inconformado com aquela decisão que não lhe admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, apresentou o recorrente a presente reclamação, que fundamentou, em síntese, nos seguintes termos:

    "(...)

  3. Ora, tendo presente os termos do despacho de fls. 232 a 233, cintado no nº 5, supra, apesar de «ao tempo da emissão» do alvará que titulou o loteamento aprovado «as cedências de terrenos» serem «reguladas» pelas normas do art. 19º do Decreto-Lei nº 289/73, de 6 de Junho, e da Portaria nº 678/73, de 9 de Outubro, o ora reclamante não estava obrigado a suscitar, «logo na petição de recurso (contencioso), a inconstitucionalidade desses preceitos».

  4. Ao reclamante – recorrente no processo de recurso contencioso para o Tribunal Administrativo de Círculo, porque lesado por uma decisão administrativa...

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