Acórdão nº 607/05 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução09 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 607/2005

Processo n.º 562/2005

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Nos presentes autos foi proferida a seguinte Decisão Sumária:

  2. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, o recorrente interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão de 25 de Maio de 2005 nos seguintes termos:

    Porque tem legitimidade e está em tempo, vem, nos termos do disposto no art. 70°, n° 1, alínea b), da LTC, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão do STJ proferido nos presentes autos, para apreciação da inconstitucionalidade da norma, aplicada pela decisão posta em crise, ínsita no n° 2 do art. 30° do Código Penal, com a interpretação que dela é feita naquela peça, por violação do disposto no art. 29° da Constituição da República Portuguesa.

    O recurso deverá ser admitido com efeito suspensivo e a subir imediatamente nos próprios autos.

    Notificado para explicitar, ao abrigo do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, o sentido normativo que considera inconstitucional, o recorrente respondeu o seguinte:

    A., Recorrente nos autos de recurso em epígrafe, notificado do douto despacho antecedente,

    Vem, em cumprimento do doutamente determinado e nos termos do disposto no art. 75°-A, n° 6, da LTC, informar que a questão da inconstitucionalidade que pretende ver apreciada foi por si levantada na motivação do recurso apresentado perante o Supremo Tribunal de Justiça, sintetizada na alínea F) das respectivas conclusões.

    Mais esclarece que considera materialmente inconstitucional a norma contida no art. 30°, n° 2, do Cód. Penal, com a interpretação que dela é feita na decisão recorrida, por violação do disposto no art. 29° da Constituição da República Portuguesa, na medida em que - considerando que a factualidade dada como provada revela que o arguido agiu motivado por uma única resolução, surgindo as condutas imputadas ao agente na sequência de uma mesma decisão, dadas as estreitíssimas dependência temporal e interligação de tais condutas - condenar o recorrente pela prática de um crime tipificado no n° 1 do art. 172° do CP e por um crime previsto no n° 2 do mesmo art. 172°, em vez de o condenar pela prática de um único crime continuado punível nos termos do n° 2 do mencionado art. 172°, faz com que, quando estejam em causa os tipos legais em apreço, seja automática e sistematicamente afastada a sua qualificação como crime continuado o que viola o princípio da legalidade e faz com que o arguido seja julgado (e condenado) duas vezes pela prática de um mesmo crime.

    A alínea f) das conclusões das alegações a que o recorrente alude na resposta transcrita tem o seguinte teor:

    F) A interpretação do art. 30°, n° 2, do Cód. Penal nos termos em que é feita pela decisão recorrida seria materialmente inconstitucional por violação do disposto no art. 29° da Constituição da República Portuguesa.

    Cumpre apreciar.

  3. O recorrente nos presentes autos insurge-se contra a condenação em concurso efectivo, pela prática de dois crimes de abuso sexual de criança (artigo 172º, nºs 1 e 2, do Código Penal).

    Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada:

  4. O arguido é vizinho dos pais de B., nascido a 2/3/1990, e deste. Foi o arguido quem efectuou todo a instalação eléctrica da casa onde aqueles vivem.

  5. O arguido era visita assídua desta casa e tinha um relacionamento próximo com o pai do B., que conhecia há mais de 25 anos, dado que este visitava o seu pai (de quem era sócio), pelo menos uma vez por semana, e tinha um relacionamento muito próximo com a mãe do B., que conheceu através do marido, há mais de 15 anos.

  6. O B. foi, desde sempre, visita da casa dos pais do arguido, aonde se deslocava quase semanalmente na companhia do respectivo progenitor, e onde, com muita frequência, se encontrava com o arguido.

  7. Em inícios de 2000, o B. foi a casa do arguido e aí, este, ciente do natural interesse e curiosidade das crianças da idade daquele por assuntos do foro sexual, perguntou-lhe se queria ver um filme, tendo-lhe este dito que sim.

  8. Então o arguido colocou no seu leitor de vídeo uma das várias cassetes que possuía que era um filme em que se podiam visionar cenas de sexo explícito.

  9. Volvidos alguns instantes de visionamento do filme, o arguido disse ao B. que fizessem o mesmo e que baixasse as suas calças e cuecas.

  10. Após ter tirado também as suas calças e cuecas, o arguido pegou no B. ao colo e colocou-o no seu regaço.

  11. Acto contínuo, tentou introduzir o seu pénis erecto no ânus do B., fazendo movimentos com o corpo para cima e para baixo, só parando alguns instantes depois, não obstante o B. já lhe tivesse referido que lhe estava a doer.

  12. Ambos já vestidos e compostos, o arguido pediu então ao B. que não contasse nada a ninguém, vindo este a abandonar de seguida a residência do arguido.

  13. No dia 5/10/2000, o B., sem que tivesse contado a ninguém o que lhe havia acontecido, voltou a casa do arguido, a pedido do seu pai, a fim de o chamar para ir arranjar um motor eléctrico que se tinha avariado e o arguido, com o pretexto de estar ocupado com o arranjo de uma antena, afirmou não poder ir.

  14. Antevendo o que poderia voltar a acontecer e aproveitando a situação que pensava ser de conivência por parte do B., gerada pelo silêncio deste relativamente ao episódio atrás descrito, o arguido disse-lhe que tinha um filme de "foda" para lhe mostrar.

  15. Depois, o arguido colocou no leitor de vídeo uma das várias cassetes que possuía de cariz pornográfico e ambos começaram a ver vários cenas explícitas de sexo, nomeadamente de sexo oral.

  16. Na altura em que se podia visionar na televisão uma mulher a praticar sexo oral com um homem, o arguido, que se encontrava sentado ao lado no sofá, desapertou, então, o fecho das suas calças, desceu-as, juntamente com as cuecas, até ao joelho, e disse ao B. que lhe "tocasse ao bicho".

  17. O B. acabou por colocar a mão sobre o pénis erecto do arguido e passou a fazer com a mão movimentos para baixo e para cima.

  18. Depois o arguido disse-lhe que lhe "chupasse o pita", acabando por lhe meter o seu...

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