Acórdão nº 607/05 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | Cons. Fernanda Palma |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 607/2005
Processo n.º 562/2005
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Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
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Nos presentes autos foi proferida a seguinte Decisão Sumária:
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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, o recorrente interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão de 25 de Maio de 2005 nos seguintes termos:
Porque tem legitimidade e está em tempo, vem, nos termos do disposto no art. 70°, n° 1, alínea b), da LTC, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão do STJ proferido nos presentes autos, para apreciação da inconstitucionalidade da norma, aplicada pela decisão posta em crise, ínsita no n° 2 do art. 30° do Código Penal, com a interpretação que dela é feita naquela peça, por violação do disposto no art. 29° da Constituição da República Portuguesa.
O recurso deverá ser admitido com efeito suspensivo e a subir imediatamente nos próprios autos.
Notificado para explicitar, ao abrigo do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, o sentido normativo que considera inconstitucional, o recorrente respondeu o seguinte:
A., Recorrente nos autos de recurso em epígrafe, notificado do douto despacho antecedente,
Vem, em cumprimento do doutamente determinado e nos termos do disposto no art. 75°-A, n° 6, da LTC, informar que a questão da inconstitucionalidade que pretende ver apreciada foi por si levantada na motivação do recurso apresentado perante o Supremo Tribunal de Justiça, sintetizada na alínea F) das respectivas conclusões.
Mais esclarece que considera materialmente inconstitucional a norma contida no art. 30°, n° 2, do Cód. Penal, com a interpretação que dela é feita na decisão recorrida, por violação do disposto no art. 29° da Constituição da República Portuguesa, na medida em que - considerando que a factualidade dada como provada revela que o arguido agiu motivado por uma única resolução, surgindo as condutas imputadas ao agente na sequência de uma mesma decisão, dadas as estreitíssimas dependência temporal e interligação de tais condutas - condenar o recorrente pela prática de um crime tipificado no n° 1 do art. 172° do CP e por um crime previsto no n° 2 do mesmo art. 172°, em vez de o condenar pela prática de um único crime continuado punível nos termos do n° 2 do mencionado art. 172°, faz com que, quando estejam em causa os tipos legais em apreço, seja automática e sistematicamente afastada a sua qualificação como crime continuado o que viola o princípio da legalidade e faz com que o arguido seja julgado (e condenado) duas vezes pela prática de um mesmo crime.
A alínea f) das conclusões das alegações a que o recorrente alude na resposta transcrita tem o seguinte teor:
F) A interpretação do art. 30°, n° 2, do Cód. Penal nos termos em que é feita pela decisão recorrida seria materialmente inconstitucional por violação do disposto no art. 29° da Constituição da República Portuguesa.
Cumpre apreciar.
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O recorrente nos presentes autos insurge-se contra a condenação em concurso efectivo, pela prática de dois crimes de abuso sexual de criança (artigo 172º, nºs 1 e 2, do Código Penal).
Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada:
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O arguido é vizinho dos pais de B., nascido a 2/3/1990, e deste. Foi o arguido quem efectuou todo a instalação eléctrica da casa onde aqueles vivem.
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O arguido era visita assídua desta casa e tinha um relacionamento próximo com o pai do B., que conhecia há mais de 25 anos, dado que este visitava o seu pai (de quem era sócio), pelo menos uma vez por semana, e tinha um relacionamento muito próximo com a mãe do B., que conheceu através do marido, há mais de 15 anos.
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O B. foi, desde sempre, visita da casa dos pais do arguido, aonde se deslocava quase semanalmente na companhia do respectivo progenitor, e onde, com muita frequência, se encontrava com o arguido.
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Em inícios de 2000, o B. foi a casa do arguido e aí, este, ciente do natural interesse e curiosidade das crianças da idade daquele por assuntos do foro sexual, perguntou-lhe se queria ver um filme, tendo-lhe este dito que sim.
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Então o arguido colocou no seu leitor de vídeo uma das várias cassetes que possuía que era um filme em que se podiam visionar cenas de sexo explícito.
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Volvidos alguns instantes de visionamento do filme, o arguido disse ao B. que fizessem o mesmo e que baixasse as suas calças e cuecas.
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Após ter tirado também as suas calças e cuecas, o arguido pegou no B. ao colo e colocou-o no seu regaço.
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Acto contínuo, tentou introduzir o seu pénis erecto no ânus do B., fazendo movimentos com o corpo para cima e para baixo, só parando alguns instantes depois, não obstante o B. já lhe tivesse referido que lhe estava a doer.
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Ambos já vestidos e compostos, o arguido pediu então ao B. que não contasse nada a ninguém, vindo este a abandonar de seguida a residência do arguido.
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No dia 5/10/2000, o B., sem que tivesse contado a ninguém o que lhe havia acontecido, voltou a casa do arguido, a pedido do seu pai, a fim de o chamar para ir arranjar um motor eléctrico que se tinha avariado e o arguido, com o pretexto de estar ocupado com o arranjo de uma antena, afirmou não poder ir.
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Antevendo o que poderia voltar a acontecer e aproveitando a situação que pensava ser de conivência por parte do B., gerada pelo silêncio deste relativamente ao episódio atrás descrito, o arguido disse-lhe que tinha um filme de "foda" para lhe mostrar.
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Depois, o arguido colocou no leitor de vídeo uma das várias cassetes que possuía de cariz pornográfico e ambos começaram a ver vários cenas explícitas de sexo, nomeadamente de sexo oral.
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Na altura em que se podia visionar na televisão uma mulher a praticar sexo oral com um homem, o arguido, que se encontrava sentado ao lado no sofá, desapertou, então, o fecho das suas calças, desceu-as, juntamente com as cuecas, até ao joelho, e disse ao B. que lhe "tocasse ao bicho".
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O B. acabou por colocar a mão sobre o pénis erecto do arguido e passou a fazer com a mão movimentos para baixo e para cima.
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Depois o arguido disse-lhe que lhe "chupasse o pita", acabando por lhe meter o seu...
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