Acórdão nº 01718/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução16 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- A Fazenda Pública e a C... - Cimentos de Portugal, SGPS,, esta última com os sinais dos autos, por se não conformarem com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Lisboa e que julgou parcialmente procedente a presente impugnação judicial deduzida pela segunda contra liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1996, dela vieram interpor recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1.

Recurso da Fazenda Pública: I - Relativamente à provisão par Créditos de Juros de Mora sobre o cliente A..., convocamos que as provisões são efectivamente uma consequência do princípio da especialização dos exercícios em conjugação com o princípio da prudência, mas a introdução de um grau de precaução nas contas, não pode conduzir à criação de reservas ocultas ou provisões excessivas.

II - Por outro lado deve referir-se que a função das provisões, são na inclusão de um determinado exercício de uma dotação ou seja de um custo, que de outro modo nele não figuraria, uma vez que não haveria contrapartida para essa movimentação, falta essa que a provisão vem suprir.

III - Sobre esta questão foram introduzidas normas tanto na legislação fiscal como na legislação contabilística de forma a delimitar o significado contabilístico de provisão e criar alguma disciplina neste âmbito.

IV - Com efeito, é incito do n.º 1 do art.º 33 do CIRC, que podem ser deduzidas para efeitos fiscais, as provisões que tiverem por fim a cobertura de créditos resultantes da actividade normal que no fim do exercício possam ser considerados de cobrança duvidosa e que sejam evidenciados como tal na contabilidade.

V - Pois, como considerou a Inspecção tributária a cobrança de juros não se enquadra de algum modo na actividade normal do sujeito passivo.

VI - Por outro lado, não é lícito que assim não se entenda pelo que as empresas/instituições de crédito cuja cobrança de juros decorre da sua actividade normal, o regime de provisões a que estão sujeitos é específico para o sector, pelo que em nosso entender não foi dada a correcta interpretação da a) don.º 1 do art.º 33 do CIRC.

VII - Em relação ao momento em que deve ser considerado relevante para considerar se houve mora no atraso do pagamento, se da factura se da letra, discordamos na totalidade com a posição assumida na sentença recorrida.

VIII - Refere Pinto Fernandes in CIRC, Anotado e Comentado, 5.º Edição 1996 pag. 309. "na verdade, a letra não é um documento autónomo e ela está sempre subjacente a uma outra realidade. A obrigação cambial não representa novação do crédito até porque a letra, em si, consubstancia uma promessa de pagamento. O crédito somente se extingue com o pagamento da letra e se este não se realizar o crédito que ela representa mantém- -se nos termos iniciais, isto é, a partir da data da operação ou transacção".

IX - As letras não são autónomas efectivamente, mas resultam de um acordo existente entre credor e devedor, pelo não pagamento da factura.

X - Ao aceitar uma letra, ambas as partes acordam na dilação do prazo de para um momento posterior ao da factura, o que quer dizer que a data limite desta passou a ser a data limite da letra. O mesmo será dizer que nenhum credor vai exigir ao devedor o pagamento da letra antes da sua data limite.

XI - Por outro lado, é a partir da data limite do pagamento da letra que o devedor entra em mora e é a partir desta mesma data que se pode provisionar a sua incrobabilidade.

XII - Pelo exposto, nesta questão estamos em direcções perfeitamente opostas em relação ao comentário acima descrito, que em nosso entender desvirtualiza a segurança a relação de confiança comercial entre as empresas.

XIII - Neste desiderato, queremos ser o entendimento da Administração Fiscal, o que mais se adequa às situações contabilísticas e ao relacionamento comercial credor/devedor, contrariamente à douta decisão de que se recorre.

- Conclui que, pela procedência do seu recurso, a decisão recorrida seja revogada e substituída por acórdão que, a final, julgue improcedente a impugnação.

  1. Recurso da C...: 1.ª- A sentença recorrida julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 1996; 2.ª- O recurso em apreço circunscreve-se às seguintes correcções efectuadas pela AF e assim mantidas pelo Tribunal a quo: a).

    não aceitação da provisão para créditos de cobrança duvidosa, no montante de Esc. 3 897 601$40, relativos a clientes em mora; b).

    não aceitação do custo de Esc. 2 118 801$00 proveniente de deslocações, contabilizado pela sociedade Geofer, S.A.; c).

    ajustamento das amortizações do exercício para efeitos de apuramento do lucro tributável consolidado, no montante de Esc. 5 808 045 844$00; 3.ª- Quanto às provisões para créditos de cobrança duvidosa, a decisão recorrida acolheu a tese da AF segundo a qual inexiste prova das diligências então efectuadas pela ora Recorrente tendentes ao recebimento dos créditos; 4.ª- No entanto, o Tribunal recorrido dispensou a produção da prova testemunhal arrolada pela ora Recorrente (despacho de fls. 78 dos autos), sendo que o depoimento daquelas testemunhas seria adequado à comprovação do alegado pela Recorrente na p.i.; 5.ª- Ao Tribunal a quo caberia a realização da actividade instrutória pertinente para apuramento da veracidade dos factos alegados, em obediência ao disposto nos arts. 13.º do CPPT e 99.º da LGT; 6.ª- Ocorre que são frequentes as situações de inexistência de suporte documental de custos sem que, por isso, fique vedada a comprovação por outro meio admissível, designadamente através de prova testemunhal, da existência dos mesmos e da legalidade da respectiva contabilização.

    7.ª- Tudo conforme, aliás, resulta da jurisprudência uniforme do Venerando TCA (vd., por todos, os Acórdãos proferidos nos processos n.ºs 322/03, de 21.10.2003 e 447/05, de 29.03.2005); 8.ª- Em face do exposto padece a sentença recorrida de "défice instrutório", subsumível no âmbito do disposto no art.º 712.º, n.º 4 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT, em razão do que deve a mesma ser anulada e ordenada a baixa dos autos para realização das diligências tendentes ao apuramento da verdade, nomeadamente através da inquirição das testemunhas arroladas; 9.ª- O mesmo se diga relativamente à correcção referente a deslocações porquanto, também aí se mostrava indispensável o cumprimento do preceituado nos arts. 13.º do CPPT e 99.º da LGT; 10.ª- Acresce que a decisão recorrida assenta, quanto a esta correcção, num errado pressuposto de facto, qual seja o relativo à propriedade da viatura geradora dos custos não aceites; 11.ª- Com efeito, os elementos constantes dos artigos 36.º a 41.º da p.i. apontam claramente para conclusão diversa, o que facilmente poderia ser verificado se o Tribunal a quo tivesse realizado a pertinente actividade instrutória, o que não fez, violando as disposições contidas nos arts. 13.º do CPPT e 99.º da LGT; 12.ª- Por isso, também aqui a decisão em apreço enferma de "défice instrutório" (art. 712.º, n.º 4 do CPC), devendo ser anulada a ordenada a baixa dos autos para realização das diligências tendentes ao apuramento da verdade, designadamente para a inquirição das testemunhas arroladas pela ora Recorrente; 13.ª- No que se refere ao ajustamento das amortizações do exercício para efeitos de apuramento do lucro tributável consolidado, a sentença recorrida, salvo o devido respeito, desconsidera, em absoluto as operações subjacentes e o circunstancialismo inerente e procede a uma errada interpretação do regime legal aplicável; 14.ª- Com efeito: a).

    a ora Recorrente foi objecto de privatização; b).

    a lei-quadro das privatizações impunha que as empresas a privatizar fossem sujeitas a processos de avaliação do imobilizado; c).

    nesse âmbito, em 27 de Setembro de 1996, a ora requerente requereu ao Ministro das Finanças (MF) a faculdade de reavaliar o imobilizado corpóreo utilizado na actividade operacional, na sequência do que foi autorizada, por despacho do MF de 24.12.1996, a constituir, no exercício de 1996, uma reserva de reavaliação e a, consequentemente, deduzir como custos fiscais os acréscimos das amortizações resultantes dessa reavaliação referentes ao exercício de 1996, a partir deste exercício de 1996; d).

    em 31 de Dezembro de 1996, na sequência de um processo de reorganização aprovado em assembleia-geral pelos accionistas, entre os quais o Estado português enquanto accionista maioritário, a ora Recorrente foi transformada em sociedade gestora de participações sociais (SGPS); e).

    em virtude da transformação em SGPS, a ora Recorrente foi obrigada a alienar, nessa mesma data 31 de Dezembro de 1996 -, todos os seus activos fixos já reavaliados e que se encontravam afectos à sua actividade operacional, à sociedade "C... - Indústria de Cimentos, S.A."; f).

    e a denominada "C... - Indústria de Cimentos, S.A.", registou o imobilizado corpóreo assim adquirido ao valor líquido contabilístico que esteve na base da aquisição; 15.ª- Sendo esta a factualidade relevante, cumpre explicitar o regime legal aplicável: 16.ª- A reavaliação operada no âmbito do despacho ministerial foi-o ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 22/92, de 14/2, o qual impedia que fossem fiscalmente dedutíveis como custo do exercício 40% do acréscimo das reintegrações anuais que resultassem das reavaliações efectuadas; 17.ª- Ocorre que a transformação da ora Recorrente em SGPS determinou que os bens reavaliados fossem transmitidos à "C... - Indústria de Cimentos, S.A.", sociedade integrada no...

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