Acórdão nº 0713682 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | JORGE FRANÇA |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de recurso de contra-ordenação que, sob o nº .../07.2TBETR, correram termos pelo .º Juízo da Comarca de Estarreja, por decisão da Direcção Geral de Viação, foi o Recorrente B.......... condenado pela prática, em 09.04.2005, da contra-ordenação p. e p. no artigo 27º, nº1 do Código da Estrada (excesso de velocidade) e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias.
Inconformado, o arguido apresentou recurso de impugnação da citada decisão.
Porque a tal não se opuseram o recorrente e o MP, foi o recurso decidido por simples despacho, que decidiu negar provimento ao mesmo.
Novamente inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: a)No recurso de impugnação da decisão em que condenou o ora recorrente, o mesmo requereu que fosse indicada a data da última verificação periódica do aparelho de medição de velocidade, pelo facto de não concordar com o resultado obtido pelo mesmo, e querer aferir da manutenção da respectiva fiabilidade.
b)Na decisão objecto do presente recurso, o Tribunal a quo referiu que "Tendo sido aprovado o referido modelo, e ainda estando dentro do período de 10 anos da validade da aprovação quando foi fiscalizada a velocidade do Recorrente (09-04-2005), não se verifica em concreto, a necessidade de qualquer verificação, seja a primeira, seja uma verificação periódica ou extraordinária, atento o disposto no artigo 1º, n.º3 explicitado pelos artigos 2º, n.º 7, 3º, 4º e 5º todos do DL 291/90 de 20 de Setembro" c)Decidindo que "Assim sendo, não pode ser posta em causa a velocidade a que o Recorrente seguia por falta de adequação do meio medidor da velocidade." d)De acordo com a decisão do Tribunal a quo, os aparelhos de radar estariam apenas sujeitos a um controlo de fiabilidade ao fim de 10 anos de utilização diária.
e)De acordo com o D.L. 291/90, de 20 de Setembro, os instrumentos de medição, têm de ser objecto de um controlo metrológico, que engloba a aprovação de modelo, primeira verificação, verificação periódica e verificação extraordinária, cfr. artigo 1º n.º3, D.L. 291/90, de 20 de Setembro.
f)Estas verificações são feitas pelo Instituto Português de Qualidade, de acordo com o disposto na Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro, onde são referidas as características metrológicas do aparelho em causa, e a sua conformidade ou não com o regulamento em vigor.
g)Conforme já foi exposto a aprovação do modelo e a primeira verificação são exigências totalmente distintas, pois a aprovação do modelo é a aprovação do modelo de radar, enquanto a primeira verificação é feita...
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