Acórdão nº 0713682 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE FRANÇA
Data da Resolução15 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de recurso de contra-ordenação que, sob o nº .../07.2TBETR, correram termos pelo .º Juízo da Comarca de Estarreja, por decisão da Direcção Geral de Viação, foi o Recorrente B.......... condenado pela prática, em 09.04.2005, da contra-ordenação p. e p. no artigo 27º, nº1 do Código da Estrada (excesso de velocidade) e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias.

Inconformado, o arguido apresentou recurso de impugnação da citada decisão.

Porque a tal não se opuseram o recorrente e o MP, foi o recurso decidido por simples despacho, que decidiu negar provimento ao mesmo.

Novamente inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: a)No recurso de impugnação da decisão em que condenou o ora recorrente, o mesmo requereu que fosse indicada a data da última verificação periódica do aparelho de medição de velocidade, pelo facto de não concordar com o resultado obtido pelo mesmo, e querer aferir da manutenção da respectiva fiabilidade.

b)Na decisão objecto do presente recurso, o Tribunal a quo referiu que "Tendo sido aprovado o referido modelo, e ainda estando dentro do período de 10 anos da validade da aprovação quando foi fiscalizada a velocidade do Recorrente (09-04-2005), não se verifica em concreto, a necessidade de qualquer verificação, seja a primeira, seja uma verificação periódica ou extraordinária, atento o disposto no artigo 1º, n.º3 explicitado pelos artigos 2º, n.º 7, 3º, 4º e 5º todos do DL 291/90 de 20 de Setembro" c)Decidindo que "Assim sendo, não pode ser posta em causa a velocidade a que o Recorrente seguia por falta de adequação do meio medidor da velocidade." d)De acordo com a decisão do Tribunal a quo, os aparelhos de radar estariam apenas sujeitos a um controlo de fiabilidade ao fim de 10 anos de utilização diária.

e)De acordo com o D.L. 291/90, de 20 de Setembro, os instrumentos de medição, têm de ser objecto de um controlo metrológico, que engloba a aprovação de modelo, primeira verificação, verificação periódica e verificação extraordinária, cfr. artigo 1º n.º3, D.L. 291/90, de 20 de Setembro.

f)Estas verificações são feitas pelo Instituto Português de Qualidade, de acordo com o disposto na Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro, onde são referidas as características metrológicas do aparelho em causa, e a sua conformidade ou não com o regulamento em vigor.

g)Conforme já foi exposto a aprovação do modelo e a primeira verificação são exigências totalmente distintas, pois a aprovação do modelo é a aprovação do modelo de radar, enquanto a primeira verificação é feita...

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