Acórdão nº 2066/2007-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelNATALINO BOLAS
Data da Resolução27 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório (M), patrocinado por advogado, apresentou nos serviços do Ministério Público do Tribunal do Trabalho do Funchal, participação por acidente de trabalho, indicando como entidade responsável, a (C), S.A..

Alegou, em síntese, que: - No dia 18 de Julho de 2004, no percurso do serviço para casa foi vítima de um acidente rodoviário de que resultou para o sinistrado traumatismo do joelho direito e dores lombares; - Na altura e até esta data, desempenhava funções de técnico de manutenção sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal ANAM, mediante o salário mensal de € 1520,00, acrescido do montante de € 20x22, a título de subsídio de alimentação, bem como € 46,71 de subsídio mensal de insularidade, € 272,45 de subsídio mensal de disponibilidade TME e ainda € 299,39 de subsídio mensal de turno e diuturnidades; - A responsabilidade pelas consequências do acidente foi transferida para a (C), S.A., através da apólice n.º 01.01.01.0044597.01; - A referida companhia de seguros não participou o acidente mencionado, requereu, por isso, a designação de data para exame médico e tentativa de conciliação e ulteriores termos do processo.

A Senhora Procuradora da República junto do Tribunal do Trabalho do Funchal, após obter informação de que o sinistrado é subscritor da Caixa Geral de Aposentações conforme consta de fls. 37 e 38, determinou o arquivamento dos autos por despacho exarado a fls. 40, por entender que se estava perante um acidente em serviço que se rege pelo DL 503/99 de 20/11, sendo o Tribunal do Trabalho incompetente para conhecer deste acidente.

A fls. 44 e 44 v., veio o sinistrado apresentar reclamação hierárquica desse despacho alegando, em síntese, que: - É funcionário da ANAM, Direcção dos Aeroportos da Madeira e subscritor da Caixa Geral de aposentações; - A entidade patronal transferiu a responsabilidade infortunística emergente de acidente de trabalho para uma seguradora; - A seguradora aceitou a responsabilidade e a caracterização do acidente como de trabalho e assegurou-lhe o tratamento médico e medicamentoso até ao dia em que lhe foi atribuída alta médica verificada em 04.01.2005; - Essa transferência de responsabilidade é admitida nos termos do art.º 45.º n.º 2 do DL 503/99 pelo que o pagamento das prestações a que o sinistrado tenha direito é da responsabilidade da seguradora; - A vingar o entendimento constante do despacho desonerando a responsabilidade infortunística da seguradora e imputá-la à CGA, determina um enriquecimento sem causa a favor da seguradora e correspondente prejuízo para a CGA.

Termina requerendo a prossecução dos autos a fim de permitir fixar a pensão a favor do sinistrado.

A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa do Ministério Público conheceu da reclamação do sinistrado (fls. 48 a 54), revogando o despacho de fls. 40 com fundamento na seguinte ordem de razões essenciais: - Houve da parte do legislador do DL 503/99 a preocupação de fixar um regime único regulador dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública; - A competência material cível dos Tribunais do Trabalho está fixada no art.º 85.º da Lei 3/99, sendo da competência dos Tribunais do Trabalho o conhecimento e apreciação "das questões emergente de acidente de trabalho e doenças profissionais"; - Em nenhuma alínea deste preceito se vê que os tribunais do trabalho sejam, também, competentes para conhecer das questões emergentes de acidentes de serviço, cuja responsabilidade pela reparação, apesar de garantida pela Caixa Geral de Aposentações, se encontra transferida para uma companhia seguradora.

É acidente em serviço o acidente de trabalho que se verifique no decurso da prestação de trabalho pelos trabalhadores da Administração Pública; - A questão da competência do Tribunal do Trabalho só poder ser...

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