Acórdão nº 903/2007-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | EZAGUY MARTINS |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I- S M A L intentou acção declarativa com processo comum, sob a forma ordinária, contra J M L M G e mulher, S K M L G, pedindo a condenação dos RR., solidariamente: "a) no pagamento de 3.050 contos (15. 213 , 34 euros), tendo como fonte obrigacional o direito de regresso; h) no pagamento de 2.000.000$00 (9975, 96 euros), em virtude de ter ocorrido uma sub-rogação; c) no pagamento de 950.000$000 (4738,50 euros) por enriquecimento sem causa; d) a condenação no pagamento de uma nunca inferior a 1500 euros por danos morais ; e) no pagamento dos juros moratórios à taxa legal, nos termos dos antigos 480° e 806º do C.C. a partir do decretamento da providência cautelar de arresto (10/ /01/02); f) tudo a pagar, solidariamente, à A..".
Alegando, para tanto, e em suma, que na expectativa de uma vida em comum com o R. marido, anuiu a, juntamente com este, celebrar com o Banco, em 12-06-2000, um empréstimo no montante de 2.640.568$00 amortizável em 60 meses, destinado ao pagamento de dívidas contraídas pelo R. no exercício da sua actividade profissional.
Encontrando-se tal empréstimo liquidado, tendo sido a A. quem, à excepção da 1ª mensalidade, o pagou.
Sendo que acordado ficou entre A. e R. que este reembolsaria a A. Também tendo a A, contraído um empréstimo na C, em 06.06.2000, no valor de 950.000$00, a amortizar em 48 mensalidades, destinado a ser integralmente utilizado pelo R., como foi.
Em Novembro de 2000 o R. celebrou um mútuo no valor de 2.000.000$00 com J A R, irmão da A., a pagar em Dezembro de 2000.
O que não veio a acontecer.
Pelo que a A. contraiu um empréstimo bancário, em 16-04-2001, num Banco, no valor de 3.000.000$00 entregando ao irmão os 2.000.000$00, por estar directamente interessada em obviar ao mal-estar que a situação acarretava.
Em Maio de 2001, ocorreu a ruptura da vida em comum, entre A. e R.
Sendo que este casou com a Ré em 10-03-2001, e as dívidas que contraiu junto da A. se destinavam a beneficiar a economia do actual casal.
E desde então não efectuou o R. o pagamento das mensalidades dos empréstimos bancários.
O que ocasionou à A. sofrimento, estimando os correspondentes danos morais em € 1500.
Por despacho de folhas 31 e 32 - proferido na sequência de requerimento apresentado pelo R. a folhas 19 e 20, no sentido de ser dada sem efeito a citação dos RR., por lhes não haver sido facultado o acesso aos documentos juntos ao arresto, para que se remete na p. i., devendo ser concedido novo prazo para contestar - foi julgada válida e eficaz a citação dos RR, e concedido a estes um novo prazo de 30 dias para contestarem a acção.
Inconformada, recorreu a A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: "- não sendo requerida a prorrogação do prazo nos termos consignados na lei adjectiva, não pode ser atribuído um novo prazo para contestar pois tal solução é legalmente inadmissível, violando-se o art. 486º, n.º 1 e n.º 5 do Código de Processo Civil; - o art. 486 °, n.° 5 do CPC apenas permite a concessão de prorrogação de prazo e não o deferimento de um novo prazo para contestar, - o despacho recorrido é nulo pois apreciou-se uma questão de que se não pode tomar conhecimento (art. 668.º, n.° 1, alínea d) ex vie art 666.º, n.° 1, do CPC).".
Não houve contra-alegações.
E contestaram os RR., arguindo a ilegitimidade da Ré mulher, por o seu casamento com o R. ser posterior à celebração de todos os alegados empréstimos, e impugnando a versão dos factos apresentada pela A..
Rematando com a absolvição da Ré do pedido (sic), a improcedência da acção e a absolvição do R. marido do pedido, e, em reconvenção, pedindo a condenação da A. no pagamento ao R. marido de € 21.049,27, acrescidos de juros de mora, relativos a benfeitorias feitas pelo R. na casa da A.
Houve réplica da A., sustentando a legitimidade da Ré, e impugnando a inexistência das invocadas benfeitorias, requerendo ainda a condenação do R. como litigante de má fé.
Por despacho de folhas 76 foi o R./reconvinte convidado ao aperfeiçoamento do seu articulado, na parte reconvencional.
E, por despacho de folhas 87, foi a A. convidada a aperfeiçoar a sua p. i., "concretizando-se o seu art.º 32º, in fine".
Apresentado sendo pela A. a correspondente "concretização", e, pelos RR., nova contestação aperfeiçoada.
O processo seguiu seus termos, com saneamento - julgando-se a Ré parte ilegítima - e condensação, vindo, realizada que foi a audiência final - no decurso da qual a A. reduziu o pedido para € 27.874,27 - a ser proferida sentença que: - julgou a acção parcialmente procedente, condenando o R. a pagar à A. a quantia que vier a ser liquidada, correspondente ao que a A. tenha pago ao Banco. para além de metade do montante da dívida, até ao máximo de € 7.606,67; - absolveu o R. do demais; - julgou o pedido reconvencional improcedente por não provado, absolvendo a A./Reconvinda do mesmo; - condenou o R. como litigante de má fé na multa de 4 U.C. e em indemnização à A., a fixar depois de ouvidas as partes.
Uma vez mais inconformada, recorreu a A. dizendo, em conclusões: 1. A decisão recorrida violou o disposto no art.º 524º do Código Civil pois este preceito cria o direito de regresso na esfera jurídica da recorrente para além da parte que a esta compete.
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Tendo o tribunal a quo dado como provado que o apelado utilizou € 7.980,77 para...
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