Acórdão nº 5665/2003-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | ANA SEBASTIÃO |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.
1 - No Proc. 11/01.9TELSB do tribunal central de Instrução Criminal de Lisboa o arguido A não se conformou com o teor do despacho de fls. 10351 a 10356 proferido pela Sra. Juiz, que manteve a sua prisão preventiva, dele interpôs recurso em 16-05-03, apresentando motivação da qual extrai as seguintes conclusões: a) O arguido recorrente encontra-se em prisão preventiva há mais de seis meses; b) No despacho recorrido sustentou-se que os autos se integram na previsão contida no nº 2 do artº 215º do C.P.P., por os arguidos estarem indiciados pelos crimes de associação criminosa, p. e p. pelo artº 269º do C.P.; c) a jurisprudência mais recente e a doutrina têm vindo a pronunciar-se no sentido de dever entender-se que antes da entrada em vigor do RGIT os crimes fiscais não eram susceptíveis de integrar o escopo criminoso elemento típico do crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 299º do Cód. Penal, não podendo o recorrente ser inculpado deste crime, sob pena de ofensa do princípio da legalidade; d) na previsão da alínea c) do nº 2 do artº 215º do C.P.P. apenas se encontra abrangida a falsificação; c) sendo as normas do nº 2 do artº 215º do C.P.P. restritivas do direito à liberdade não podem ser objecto de interpretação extensiva ou analógica; f) assim não se pode considerar o crime de associação criminosa p. e p. pelo artº 89º do RGIT abrangido pela estatuição da al. a), nem o crime de contrafacção de selos abrangido pela al. c) do nº 2 do artº 215º do C.P.P.; g) pelo que nenhum dos crimes imputados ao recorrente se encontra elencado nas diversas alíneas do citado preceito legal; h) assim, por erro de interpretação, foi indevidamente aplicado o disposto no nº 2 do artº 215º do C.P.P., violando-se o estatuído na alínea a) do nº 1 desse preceito legal.
Termina pedindo a procedência do recurso com a consequente revogação do despacho recorrido a restituição do arguido à liberdade.
* 2 - Admitido o recurso com subida imediata, em separado e efeito devolutivo respondeu o Ministério Público, concluindo: 2.1. O despacho sob censura não violou os preceitos legais invocados pelo recorrente, dois quais fez justa, adequada e criteriosa aplicação; 2.2. Dos autos resultam fortes indícios de que o arguido foi autor, em co-autoria e em concurso, de factos susceptíveis de integrarem a prática do crime de associação criminosa, p. e p. pelos artºs 299, nº 2 do C.P. e 89º, nº 3 da Lei 15/2001, fraude fiscal p. e p. pelos artºs 23º, nº 1, 2 a), b), c), 3 a), b), e) e f), do DL 20-A/90 e 103, nº 1 a), b), c) e 104º, nº 1, a), d) e nº 2 da Lei 15/2001, de 15/01, contrafacção de selos p. e p. pelo artº 269º, do C.P. e contra a genuinidade, qualidade ou composição dos géneros alimentícios e aditivos alimentares p. e p. pelo artº 24º, do DL 28/84, de 20-01; 2.3. O crime de associação criminosa p. e p. pelo artº 299º do C.P. abrange, não só a prática de crimes comuns, como também a prática de crimes do chamado direito penal secundário, designadamente os crimes fiscais; 2.4. A indiciação pelo crime de associação criminosa p. e p. pelo artº 89º, do RGIT permite, a verificar-se o seu carácter altamente organizado ou a excepcional complexidade da investigação, a elevação dos prazos de prisão preventiva para oito e doze meses; 2.5. Entre as normas dos artºs 299º do C.P.P. e 89º do RGIT existe uma relação de especialidade estando contidas nesta última todos os elementos do tipo que integram a primeira; 2.6. Ao decidir como decidiu o despacho recorrido não fez qualquer integração analógica de uma lacuna da lei, legalmente admissível nos termos do artº 4º do C.P.P., mas tão só a interpretação da norma legal em questão - artº 215º do C.P.P.; 2.7. Interpretação essa efectuada de acordo com os critérios gerias previstos no artº 9º do Código Civil e, designadamente a reconstituição a partir dos textos do pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico e as condições específicas do tempo em que é aplicada; 2.8. As razões subjacentes ao alargamento dos prazos de...
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