Acórdão nº 0072494 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Fevereiro de 1992

Magistrado ResponsávelDINIS ROLDÃO
Data da Resolução12 de Fevereiro de 1992
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1- (I) intentou no TB de Lisboa contra SIF - Sociedade Industrial Farmacêutica, SA, acção com processo comum sumário, distribuída ao 3. Juízo desse Tribunal, a pedir que seja declarada a existência de justa causa para rescisão do seu contrato de trabalho com a Ré, decorrente da falta de pagamento pontual da retribuição e mora superior a 90 dias no pagamento de diferenças salariais, e que esta sociedade seja condenada a pagar-lhe as quantias de 61600 escudos, de diferenças salariais nos períodos de Outubro de 1985 a Abril de 1986 e de Outubro de 1986 a Maio de 1987, de 213200 escudos, de salários relativos a Setembro e Outubro de 1987 e a férias e subsídios de férias, relativos a 1987, e de Natal, relativos a 1986 e 1987, de 54900 escudos, de remunerações de férias e de subsídios de férias e de Natal de 1987, de 658500 escudos, de indemnização decorrente da rescisão, de 72765 escudos, a título de juros de mora vencidos e ainda os juros de mora vincendos até à data da sentença. 2- Citada a Ré, contestou esta a acção, que seguiu seus termos e, após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, na qual se julgou a mesma acção em parte procedente provada e se condenou a Ré a pagar à Autora a quantia global de 923550 escudos, correspondendo uma quantia de 61600 escudos a diferenças salariais de Outubro de 1985 a Abril de 1986 e de Outubro de 1986 a Maio de 1987, uma quantia de 148550 escudos a vencimentos de Setembro e Outubro de 1987 e a férias e subsídio de férias desse ano, uma quantia de 54900 escudos a férias e subsídio de férias e subsídio de Natal de 1988 e uma quantia de 658500 escudos a indemnização, acrescidas todas elas de juros de mora à taxa legal de 15%, desde o respectivo vencimento até integral pagamento. 3- Com essa decisão se não conformou a Ré, que dela interpôs recurso de apelação para este Tribunal de 2. instância. As alegações desse recurso não continham conclusões, pelo que, por despacho do relator, foi a recorrente convidada a apresentá-las, no prazo de 5 dias, sob pena de, não o fazendo, se não conhecer da apelação. Notificada a Ré recorrente desse despacho e decorrido o prazo fixado sem se mostrarem juntas aos autos as conclusões, foi o processo presente à sessão imediata, onde, em conferência, se proferiu em 23 de Outubro último o Acórdão de folhas 208 dos autos, no qual se não conheceu do recurso por falta daquelas conclusões, nos termos do artigo 690 números 1 e 3, do Código de Processo Civil. 4- Notificada desse Acordão, veio a Ré pedir a sua rectificação, dizendo, em resumo, ter apresentado essas conclusões dentro do prazo fixado. E para comprovar o facto juntou uma fotocópia dessa peça processual com carimbo de entrada nesta Relação em 10 de Outubro de 1991. 5- Em 7 de Novembro do corrente ano, em conclusão ao relator, o senhor escrivão informou que as conclusões das alegações da Ré, entretanto juntas ao processo em 5 de Novembro de 1991, não haviam sido nele incorporadas em devido tempo por mero lapso, resultante do muito serviço e ao reduzido número de funcionários da secção. Notificada a apelada de todo o conteúdo dessa informação e do requerimento da apelante, foi-lhe fixado o prazo de 5 dias para dizer o que se lhe oferecesse, com a advertência de que, se nada dissesse dentro de tal prazo, se entendia que concordava com o requerido pela Ré. Decorrido o prazo de 5 dias, a apelada nada disse, o que demonstra a sua concordância com o pedido de rectificação do Acórdão formulado pela apelante. 6- A notificação da recorrente para apresentação das conclusões foi feita por carta registada expedida em 2 de Outubro de 1991, como se pode ver do talão de registo de folhas 207 dos autos. As conclusões deram entrada nesta Relação em 10 de Outubro seguinte, como se constata do carimbo a óleo nelas aposto. A sua...

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