Acórdão nº 341-A/1998.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução06 de Julho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA, por apenso aos autos de execução em que é exequente BB, veio deduzir oposição, pedindo, para alem do mais, que se declare que não tem qualquer obrigação de pagar a quantia exequenda e o demais pedido e que se condene o embargado a pagar-lhe, como litigante de má fé, uma justa indemnização.

Alegando, para tanto, e em suma: O título executivo – cheque por si emitido, sacado sobre a CGD, com data aposta (não por si) de 3/3/98, no montante de 17.000.000$00, para ser pago a CC e cujo pagamento foi recusado com fundamento em extravio – é ineficaz por ter sido emitido sem data, sendo certo que a nele aposta não foi escrita por si.

Tal cheque fora emitido para garantia de pagamento de um empréstimo, sendo a recusa da sua devolução, depois de paga a dívida, com o pretexto de que se havia extraviado, que motivou a respectiva comunicação ao banco sacado.

Notificado o exequente, veio o mesmo contestar, dizendo, também, em síntese: O CC endossou-lhe o cheque, devidamente preenchido, por via de uma transacção comercial.

São-lhe inoponíveis as excepções pelo embargante alegadas fundadas nas relações pessoais entre ele e o sacador do cheque.

Foi elaborado o despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.

Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho junto de fls 364 consta.

Foi proferida a sentença, que julgou os embargos procedentes e declarou extinta a execução.

Inconformado, veio o embargado interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, onde, por acórdão de fls 427 e ss, na revogação da sentença recorrida, foi julgada improcedente a oposição deduzida, ordenando-se o prosseguimento dos autos.

Agora irresignado, veio o embargante pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - O presente recurso vem interposto do douto Acórdão de fls., dos autos, que julgou a Apelação procedente; 2ª - Para boa apreciação da presente Revista devemos reter os seguintes factos (dados como provados na 1ª Instância) e, que aqui se repetem em síntese: O cheque dos autos é um cheque de garantia, foi emitido sem data, tendo sido revogado em 5/09/1995 e, apresentado a pagamento em 3/03/1998 (cfr. Alegações, Pontos 2 e 3 supra); 3ª - Ora, o facto de o cheque dos autos ter sido emitido a título de garantia, pressupõe a existência de um acordo para o preenchimento do mesmo; 4ª - O qual, aliás, foi violado após o pagamento da quantia que o mesmo cheque pretendia garantir; 5ª - Justificando-se, assim, o direito do endossante a reaver o cheque (Acórdão do · STJ, in BMJ 404, ano 1991, pág.lS7); 6ª - Acresce que, “o preenchimento abusivo do cheque é, segundo o art. 13° (da LU) motivo de oposição ao tomador (Assento do STJ, de 14 de Maio de 1996, in BMJ, n0.457, pág. 59 e sgs.); 7ª - Com efeito, a estrutura jurídica construída em torno dos títulos de crédito, pressupõe a emissão legal lícita do título; 8ª - Sendo certo que, do art. l0º da LU, não pode exigir-se a extensão da cobertura legal a actos ilícitos ou, até criminosos; 9ª - Ora, no caso dos autos, está provado que: o tomador do cheque dos autos não o devolveu após ter obtido o pagamento devido; alegando que o mesmo se tinha extraviado! 10ª- Pelo que, a partir daquele momento, o cheque dos autos passou a assumir carácter ilegal, ilícito; não podendo, por isso vincular o sacador; 11ª- Decisão, aliás, que fundamentou a douta sentença recorrida da 1ª Instância e, na qual nos louvamos; 12ª- Com efeito, a colocação em circulação do cheque dos autos, (após haver sido declarado extraviado) e, sem conhecimento do sacador, é ilícita; 13ª- Não podendo, por isso concluir-se - como o faz o douto Acórdão recorrido - estarmos perante um cheque regularmente em circulação, para efeitos da LU; 14ª- Aliás, após o momento (5/09/1995) em que o recorrente comunicou ao banco o extravio do cheque dos autos, o referido título perdeu as características de título de crédito; e 15ª- Como tal não pode tal título gozar da protecção conferida pela LU; 16ª- Decidindo, como decidiu, o Acórdão recorrido fez uma errada interpretação e aplicação da Jurisprudência deste Supremo Tribunal; 17ª- Devendo, assim, julgar-se procedente a presente Revista; 18ª- Julgando-se, a final, os embargos procedentes, declarando-se, a inexigibilidade do título executivo.

O recorrido não contra-alegou.

Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.

Vem dado como PROVADO: 1 - O embargante AA assinou o cheque nº 0000000000 sacado sobre a C.G.D., no montante de Esc. 17.000.000 00, apresentado como título executivo nos autos de execução com o n° 341/98, o que estes embargos se mostram apensos [cfr doc. junto aos mencionados autos a fls 55 e cujo teor aqui se dá por integramente reproduzido - (A) dos factos assentes).

2 - Este cheque foi entregue pelo embargante a CC - (B) dos factos assentes).

3 - Apresentado a pagamento, foi o cheque devolvido pela Câmara de Compensação do Banco de Portugal com a menção aposta no verso de "extraviado" - (C) dos factos assentes).

4 - O embargante é sócio da "DD, Lda", com sede em Monte do Trigo - cfr. certidão de matrícula junta aos autos a fls. 25 a 32 cujo teor se dá por integralmente reproduzido - (D) dos factos assentes).

5 - CC foi administrador da FRASAC - Construções e Administração, S. A., com sede em Oeiras, até renúncia em 28/05/97, facto levado ao registo apenas em 17/03/98 - cfr certidão de matrícula junta aos autos a fls. 35 a 40 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - (E) dos factos assentes).

6 - Correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Beja o Proc. nº 321/99.3TABJA, em que era arguido CC, acusado pela prática de um crime de abuso de confiança, p. p. no art. 300°, n° 1 e 2, al. a), do Cód. Penal de 1982, actualmente p. p. no art. 205,°, nº 1 e 4, al. b). do Cód. Penal, o qual tinha por objecto o cheque dos autos, e veio a ser declarado extinto pelo falecimento do arguido - cfr. docs juntos a f1 S. 33 a 37 e 46 dos autos principais e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - (F) dos factos assentes).

7 - CC faleceu no dia 17 de Janeiro de 2003 - cf. certidão do assento de óbito junta aos autos principais a f1 s. 40 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - (G) dos factos assentes).

8 - O cheque em causa foi endossado e entregue ao embargado, BB, pelo CC - (1 da base instrutória).

9 - A data aposta no cheque (98/3/3) não foi escrita pelo punho do embargante - (3 da base instrutória).

10 - O cheque foi entregue ao CC sem data - (4 da base instrutória).

11 - Em 28 de Abril de 1994, o referido CC emprestou ao embargante a quantia de esc. 17.000.000$00 - (5 da base instrutória).

12 - Importância esta titulada pelo cheque n° 00000000, de igual valor, sacado sobre o Banco Bilbao e Vizcaya - (6 da base instrutória).

13 - E que foi depositada na conta da sociedade referida em D) - (7 da base instrutória).

14 - Destinando-se à aquisição de dois camiões novos para o exercício da referida sociedade -(8 da base instrutória).

15 - Foi para garantia e pagamento daquela importância que o embargante preencheu e endossou ao referido CC o cheque dado à execução - (9 da base instrutória).

16 - O embargante e o CC acordaram no pagamento do referido empréstimo mediante o aceite de seis letras de câmbio pela sociedade referida em D), e entrega do cheque nº 000000, sacado sobre o Banco Pinto &amp...

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