Acórdão nº 9520594 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Fevereiro de 1996

Magistrado ResponsávelEMERICO SOARES
Data da Resolução13 de Fevereiro de 1996
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV.

Legislação Nacional: CPC67 ART158 N2. LULL ART17 ART32.

Sumário: I - Nada na lei obriga a que na sentença se apresente a matéria de facto em conjunto, toda seguida. O que verdadeiramente importa, é que o juiz discrimine, ou seja, indique, concretamente os factos que considera provados relativamente a cada uma das questões que a lide suscita. II - A indicação na sentença dos factos, por remissão a um articulado das partes, viola o disposto no artigo 158 do Código de Processo Civil, ferindo a sentença da nulidade prevenida na alínea b) do n.1 do artigo 668 do mesmo Código. III - Se o réu se defende por excepção à qual o autor não responde, não se devem considerar os factos em que aquela assenta se os mesmos são meramente conclusivos. IV - Não se pode dar como provado, por se tratar de facto dúbio, que " o preenchimento de letra de favor teve em vista o interesse do sacador ou apenas o dos seus avalistas ". V - Aceite de favor é uma noção jurídica que tem de assentar em factos que consubstanciem situação que o configure e se a letra não titula qualquer dívida do aceitante para com o sacado, o seu preenchimento visa apenas...

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