Acórdão nº 613/03.9TAACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | GABRIEL CATARINO |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, na secção criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra: I. – Relatório.
Em contra mão com o decidido no despacho exarado a fls. 180 do processo supra referenciado que considerou não haver sido validamente prestado o termo de identidade e residência colhido ao cidadão declarado contumaz A...
, pelas instâncias judiciárias da República Federal Alemã, na circunscrição judicial de Neumünster, e, consequentemente, não declarada a situação de contumácia que havia sido decretada no processo relativamente ao mencionado cidadão, recorre o Ministério Público, tendo, a final da motivação, apresentado a seguinte sinopse conclusiva: «1ª – Vem o Ministério Público interpor recurso do douto despacho proferido nos Autos a fls. 180 que considerou que quer declarações do arguido, quer o termo de identidade e residência a que o mesmo foi sujeito, em diligência presidida pela Autoridade Judiciária Alemã, não são válidos, porque o formulário do termo de identidade e residência enviado para o efeito não se mostrar assinado pelo arguido e, por isso, indeferiu o requerido pelo Ministério Público a fls. 179, onde se promovia a declaração de cessação da contumácia, por caducidade e se designasse dia para L realização da Audiência de Discussão e Julgamento; 2ª – O Direito Processual Penal Português não prevê que a sujeição do arguido à medida de coacção do termo de identidade e residência obedeça ao preenchimento e assinatura, por parte do arguido de um FORMULÁRIO “stricto sensu”, no caso sub judice, do formulário de fls. 156, não lendo essa assinatura, requisito de validade “ad substanciam” e “ad probationem “; 3ª – Antes impondo que tal termo seja lavrado no processo e dele conste os demais requisitos enunciados no artigo 196º, do Código de Processo Penal e lhe sejam dados a conhecer as menções constantes do nº 3, do mesmo Compêndio Processual Penal; 4ª – Pelo que legalmente nada obsta a que a medida de coacção de termo de identidade e residência não possa ser aplicada sem a utilização de uma “fórmula pré-impressa”, desde que lavrada em Auto, assinado pela Autoridade Judiciária que preside à diligência e nele faça constar a “fé com que se desenrolou o referido acto processual e dele faça constar o que passou e as declarações prestadas pelo arguido”; 5ª – Quando a medida de coacção de termo de identidade e residência é imposta ao arguido por termo nos Autos, lavrado em Auto, em diligência presidida pela Autoridade Judiciária Alemã, no caso sub judice pelo Mo. Juiz, que explicou ao arguido e lhe deu a conhecer os seus deveres de acordo com o nº 3, do artigo 196º, do Código de Processo Penal, factos que o mesmo compreendeu e do qual recebeu um duplicado traduzido em língua germânica, Auto esse que foi redigido, assinado quer pela Autoridade Judiciária competente, quer pelo arguido e por uma terceira outra pessoa, é formal e substancialmente válida a sujeição do arguido àquela medida de coacção, sendo igualmente válidas as declarações pelo mesmo prestadas àquela Autoridade Judiciária; 6ª – Tanto mais que, na sujeição do arguido a tal medida de coacção pela referida autoridade Judiciária Alemã, foram salvaguardados os...
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