Acórdão nº 613/03.9TAACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução12 de Setembro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, na secção criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra: I. – Relatório.

Em contra mão com o decidido no despacho exarado a fls. 180 do processo supra referenciado que considerou não haver sido validamente prestado o termo de identidade e residência colhido ao cidadão declarado contumaz A...

, pelas instâncias judiciárias da República Federal Alemã, na circunscrição judicial de Neumünster, e, consequentemente, não declarada a situação de contumácia que havia sido decretada no processo relativamente ao mencionado cidadão, recorre o Ministério Público, tendo, a final da motivação, apresentado a seguinte sinopse conclusiva: «1ª – Vem o Ministério Público interpor recurso do douto despacho proferido nos Autos a fls. 180 que considerou que quer declarações do arguido, quer o termo de identidade e residência a que o mesmo foi sujeito, em diligência presidida pela Autoridade Judiciária Alemã, não são válidos, porque o formulário do termo de identidade e residência enviado para o efeito não se mostrar assinado pelo arguido e, por isso, indeferiu o requerido pelo Ministério Público a fls. 179, onde se promovia a declaração de cessação da contumácia, por caducidade e se designasse dia para L realização da Audiência de Discussão e Julgamento; 2ª – O Direito Processual Penal Português não prevê que a sujeição do arguido à medida de coacção do termo de identidade e residência obedeça ao preenchimento e assinatura, por parte do arguido de um FORMULÁRIO “stricto sensu”, no caso sub judice, do formulário de fls. 156, não lendo essa assinatura, requisito de validade “ad substanciam” e “ad probationem “; 3ª – Antes impondo que tal termo seja lavrado no processo e dele conste os demais requisitos enunciados no artigo 196º, do Código de Processo Penal e lhe sejam dados a conhecer as menções constantes do nº 3, do mesmo Compêndio Processual Penal; 4ª – Pelo que legalmente nada obsta a que a medida de coacção de termo de identidade e residência não possa ser aplicada sem a utilização de uma “fórmula pré-impressa”, desde que lavrada em Auto, assinado pela Autoridade Judiciária que preside à diligência e nele faça constar a “fé com que se desenrolou o referido acto processual e dele faça constar o que passou e as declarações prestadas pelo arguido”; 5ª – Quando a medida de coacção de termo de identidade e residência é imposta ao arguido por termo nos Autos, lavrado em Auto, em diligência presidida pela Autoridade Judiciária Alemã, no caso sub judice pelo Mo. Juiz, que explicou ao arguido e lhe deu a conhecer os seus deveres de acordo com o nº 3, do artigo 196º, do Código de Processo Penal, factos que o mesmo compreendeu e do qual recebeu um duplicado traduzido em língua germânica, Auto esse que foi redigido, assinado quer pela Autoridade Judiciária competente, quer pelo arguido e por uma terceira outra pessoa, é formal e substancialmente válida a sujeição do arguido àquela medida de coacção, sendo igualmente válidas as declarações pelo mesmo prestadas àquela Autoridade Judiciária; 6ª – Tanto mais que, na sujeição do arguido a tal medida de coacção pela referida autoridade Judiciária Alemã, foram salvaguardados os...

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