Acórdão nº 1159/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelANSELMO LOPES
Data da Resolução12 de Julho de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: ARGUIDO/RECORRENTE R RECORRIDO O Ministério Público.

OBJECTO DO RECURSO O recorrente, depois de ter pago a respectiva coima, foi condenado na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, pela prática, em 05-10-05, de uma contra-ordenação p. e p. no artº 4º, nº 3 do Código da Estrada.

Deduziu impugnação judicial, mas a mesma foi rejeitada liminarmente, com invocação do disposto no artº 420º, nº 1 do C.P.Penal.

MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES É dessa decisão que o arguido recorre, dizendo que aqui não se aplica o regime do citado artº 420º, não sendo necessário ultrapassar o campo do RGCO, onde apenas se prevê, no artº 63º, nº 1, a rejeição quando o recurso seja interposto fora de prazo ou quando não se respeitem as exigências de forma.

De todo o modo, diz, a decisão em apreço entrou no conhecimento de mérito, em particular sobre a nulidade da decisão administrativa, sobre a inconstitucionalidade e sobre a não suspensão da sanção acessória, sendo certo que acabou por se tratar de decisão por mero despacho, sem que fosse observado o disposto no nº 2 do artº 64º do RGCO.

Por fim, o arguido também põe em causa a afirmação da decisão recorrida, de que o pagamento voluntário implica o reconhecimento de que se praticou a infracção, podendo apenas discutir-se a aplicação da sanção acessória.

RESPOSTA O Mº Pº do Tribunal a quo respondeu para defender o julgado.

PARECER Nesta instância, o Ilustre PGA adere à invocação do arguido de que a rejeição, nas impugnações judiciais, apenas é possível, nos termos do artº 63º, nº 1 do RGCO, aos casos de extemporaneidade do recurso e de falta de respeito das exigências de forma.

Ora, no caso, o juízo que foi feito sobre as pretensões do recorrente não se inscreve dentro daqueles pressupostos de rejeição, pelo que o recurso deve ser julgado procedente.

FUNDAMENTAÇÃO Assiste plena razão ao recorrente, é o que, sem mais, tem que se afirmar.

É discutível se a impugnação judicial das decisões administrativas é um verdadeiro recurso em sentido técnico-processual - No artigo 59.º do RGCO diz-se assim, com excepção dos sublinhados: 1 - A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial.

2 - O recurso de impugnação poderá ser interposto… 3 - O recurso será feito por escrito… A redacção dos nºs 2 e 3, a seguir à do nº 1, que chama a este meio de defesa impugnação judicial, dá o mote para o entendimento de que se trata exactamente disso mesmo, ou seja, de um apelo para uma entidade jurisdicional, com competência e poderes de cognição relativamente amplos, quer de facto quer de direito.

Já será um verdadeiro recurso o da reacção às decisões, despachos e medidas tomadas no decurso do processo administrativo, nos termos do artº 55º, em cujo nº 3 se diz que é competente para decidir do recurso o tribunal previsto no artigo 61.º que decidirá em última instância.

ou se não deve ser antes visto como um expediente impugnatório de defesa.

Vejamos.

Consagrando a necessidade de descriminalização (não desjudicialização, adiante-se já) de determinadas condutas que não se revestiam da ressonância moral característica do direito penal, o legislador português introduziu na ordem jurídica o “direito de mera ordenação social”, definindo o respectivo regime.

Tal introdução foi inicialmente efectuada com o DL nº 232/79, de 24 de Julho, que não chegou a entrar em vigor, mas de cujo preâmbulo constava que “para obviar, contudo, a quaisquer perigos ou abusos (...), ressalva-se, sem reservas, um direito de defesa e audiência e um inderrogável direito de recurso para as instâncias judiciais”.

O regime (geral) veio a ser definitivamente consagrado através do DL nº 433/82, de 17 de Outubro, entretanto alterado pelo DL nº 356/89, de 17 de Outubro e pelo DL nº 244/95, de 14 de Setembro.

Justificando-se a transferência daquelas infracções para aquele novo ramo do direito, haveria que se criar um regime geral, tanto no plano substantivo como no processual - Sobre este assunto...

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