Acórdão nº 1159/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | ANSELMO LOPES |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: ARGUIDO/RECORRENTE R RECORRIDO O Ministério Público.
OBJECTO DO RECURSO O recorrente, depois de ter pago a respectiva coima, foi condenado na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, pela prática, em 05-10-05, de uma contra-ordenação p. e p. no artº 4º, nº 3 do Código da Estrada.
Deduziu impugnação judicial, mas a mesma foi rejeitada liminarmente, com invocação do disposto no artº 420º, nº 1 do C.P.Penal.
MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES É dessa decisão que o arguido recorre, dizendo que aqui não se aplica o regime do citado artº 420º, não sendo necessário ultrapassar o campo do RGCO, onde apenas se prevê, no artº 63º, nº 1, a rejeição quando o recurso seja interposto fora de prazo ou quando não se respeitem as exigências de forma.
De todo o modo, diz, a decisão em apreço entrou no conhecimento de mérito, em particular sobre a nulidade da decisão administrativa, sobre a inconstitucionalidade e sobre a não suspensão da sanção acessória, sendo certo que acabou por se tratar de decisão por mero despacho, sem que fosse observado o disposto no nº 2 do artº 64º do RGCO.
Por fim, o arguido também põe em causa a afirmação da decisão recorrida, de que o pagamento voluntário implica o reconhecimento de que se praticou a infracção, podendo apenas discutir-se a aplicação da sanção acessória.
RESPOSTA O Mº Pº do Tribunal a quo respondeu para defender o julgado.
PARECER Nesta instância, o Ilustre PGA adere à invocação do arguido de que a rejeição, nas impugnações judiciais, apenas é possível, nos termos do artº 63º, nº 1 do RGCO, aos casos de extemporaneidade do recurso e de falta de respeito das exigências de forma.
Ora, no caso, o juízo que foi feito sobre as pretensões do recorrente não se inscreve dentro daqueles pressupostos de rejeição, pelo que o recurso deve ser julgado procedente.
FUNDAMENTAÇÃO Assiste plena razão ao recorrente, é o que, sem mais, tem que se afirmar.
É discutível se a impugnação judicial das decisões administrativas é um verdadeiro recurso em sentido técnico-processual - No artigo 59.º do RGCO diz-se assim, com excepção dos sublinhados: 1 - A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial.
2 - O recurso de impugnação poderá ser interposto… 3 - O recurso será feito por escrito… A redacção dos nºs 2 e 3, a seguir à do nº 1, que chama a este meio de defesa impugnação judicial, dá o mote para o entendimento de que se trata exactamente disso mesmo, ou seja, de um apelo para uma entidade jurisdicional, com competência e poderes de cognição relativamente amplos, quer de facto quer de direito.
Já será um verdadeiro recurso o da reacção às decisões, despachos e medidas tomadas no decurso do processo administrativo, nos termos do artº 55º, em cujo nº 3 se diz que é competente para decidir do recurso o tribunal previsto no artigo 61.º que decidirá em última instância.
ou se não deve ser antes visto como um expediente impugnatório de defesa.
Vejamos.
Consagrando a necessidade de descriminalização (não desjudicialização, adiante-se já) de determinadas condutas que não se revestiam da ressonância moral característica do direito penal, o legislador português introduziu na ordem jurídica o “direito de mera ordenação social”, definindo o respectivo regime.
Tal introdução foi inicialmente efectuada com o DL nº 232/79, de 24 de Julho, que não chegou a entrar em vigor, mas de cujo preâmbulo constava que “para obviar, contudo, a quaisquer perigos ou abusos (...), ressalva-se, sem reservas, um direito de defesa e audiência e um inderrogável direito de recurso para as instâncias judiciais”.
O regime (geral) veio a ser definitivamente consagrado através do DL nº 433/82, de 17 de Outubro, entretanto alterado pelo DL nº 356/89, de 17 de Outubro e pelo DL nº 244/95, de 14 de Setembro.
Justificando-se a transferência daquelas infracções para aquele novo ramo do direito, haveria que se criar um regime geral, tanto no plano substantivo como no processual - Sobre este assunto...
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