Acórdão nº 1999/07-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelMARGARIDA BLASCO
Data da Resolução19 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I.

1-O Ministério Público (MP) junto do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada veio interpor o presente recurso do despacho judicial proferido nos autos que não julgou extinta a pena imposta a B. e que entendeu competir tal declaração de extinção ao tribunal de Execução de Penas.

Conclui o MP que, e transcreve-se: (…) 1º O Tribunal competente para a execução da pena é este e não o tribunal de execução das penas.

  1. Não tendo havido qualquer decisão sobre liberdade condicional ou liberdade definitiva ou ainda reabilitação, é este o Tribunal competente para declarar extinta a pena e comunicar ao registo criminal.

  2. Sendo patente a contradição inerente à emissão de mandados para desligamento do condenado no fim da pena que cumpria nestes autos e a posterior declaração de que (afinal) é o tribunal de execução das penas o competente para a execução daquela pena.

  3. Ao indeferir a promoção do MºPº a decisão recorrida recusou o cumprimento dos arts.470º e 475º do CPP que assim se mostram violados.

Termina, pedindo que a decisão seja revogada e substituída por outra que declare extinta a pena e determine as competentes comunicações.

2-Entende-se, no despacho recorrido, que …" é o Tribunal de Execução de Penas de Lisboa o competente para a execução da pena de 4 anos de prisão aplicada ao arguido B. nos presentes autos pelo que deverá ser o mesmo a proferir o despacho a que alude o artº 475º do CPPenal.

Entendimento diferente não só não tem apoio na letra da lei como se revela impraticável já que no caso de cumprimento sucessivo de penas diversas, poderia dar-se o caso de o tribunal da condenação declarar extinta uma pena cujo cumprimento havia sido interrompido pelo TEP para os efeitos do disposto no artº 62º, nº 2 do CPenal.

Nesta conformidade, indefere-se a promoção que antecede…".

3- O recurso foi devidamente admitido e fixado o efeito legal.

4-Foi proferido despacho de sustentação no mesmo sentido.

5-Subiram os autos a este Tribunal, tendo sido ordenadas diligências que se mostram cumpridas.

6- No Parecer a que corresponde o art. 416º do Código de Processo Penal (CPP), a Exma. Procuradora - Geral Adjunta aderiu, na íntegra à fundamentação constante das motivações de recurso apresentadas pelo MP em 1ª Instância, pelo que o recurso deve proceder.

7- Efectuado exame preliminar, foram os autos remetidos para conferência.

8- Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II 1-Neste recurso, cabe decidir se se deve manter o despacho proferido pelo...

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