Acórdão nº 1645/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução22 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1.

Banco, S.A. intentou na 17ª Vara Cível de Lisboa acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, contra R e mulher Maria.

Pediu a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de € 20.302,56 euros, acrescida de € 12.089,16 de juros vencidos até à propositura da acção, de 483,56 euros de imposto de selos sobre estes juros e ainda os juros vincendos, à taxa anual de 18,72%, até integral pagamento, bem como o correspondente imposto de selo à taxa de 4%.

Para tanto, invocou, fundamentalmente e em síntese, que mutuou ao réu marido a quantia de 13.000 euros a qual ele se comprometeu a satisfazer em 72 prestações mensais, sendo que não pagou a 1ª e segs. ou seja, nenhuma.

Citados contestaram os réus.

Alegaram que foram ludibriados pelo cunhado do réu F, pois que sempre pensaram que o réu figuraria no contrato como fiador e não como mutuário, o que foi provado em processo crime e era do conhecimento da autora.

Pediram a sua absolvição.

Replicou a autora reiterando a sua posição.

  1. Prosseguiu o processo os seus legais termos, tendo sido realizada a audiência de discussão e julgamento e proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:

    1. Condenou o réu no pagamento à autora de uma quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescida de juros moratórios à taxa anual de 18,72%, desde 04.01.2006 e até integral pagamento, bem como o correspondente imposto de selo; b) Absolveu réu do restante peticionado pela autora, isto é, dos juros remuneratórios futuros - incidentes sobre a totalidade das prestações de capital vencidas, por opção da autora, ao abrigo do artº 781º do CC .

    2. Absolveu a ré da totalidade do pedido por entender que não ficou provado o invocado proveito comum do casal, já que este conceito é meramente jurídico e a autora não alegou factos concretos dos quais o mesmo se pudesse concluir.

  2. Inconformada apelou a autora.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Não faz qualquer sentido pretender que estejam apenas em divida as prestações de capital não pagas acrescidas os juros de mora à taxa acordada, contabilizados apenas desde 4.01.2006.

  3. O artigo 781º do Código Civil é expresso ao estabelecer, que: "Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas." 3. Estamos perante obrigações com prazo certo pelo que o devedor se constitui em mora independentemente de interpelação do devedor ex vi alínea a) do n.º 2 do artigo 805º do Código Civil, o seu vencimento é imediato.

  4. Conforme acordado entre as partes, para que todas as prestações do contrato dos autos se vencessem imediatamente - como venceram -, apenas era - como o foi - necessário o preenchimento de uma condição, o não pagamento pelo R. de uma das referidas prestações.

  5. Está provado nos presentes autos que o A. na acção, ora recorrente, na acção, ora recorrente, é uma sociedade financeira de aquisições a crédito, constituindo, actualmente uma instituição de crédito.

  6. Não existe qualquer taxa juro especificadamente fixada pelo Banco de Portugal para a actividade de financiamento de aquisições a crédito, isto é, para a actividade exercida pela A., ora recorrente.

  7. A taxa de juro - 14,72% - estabelecida por escrito para o financiamento de aquisição a crédito ao R., ora recorrido, do veiculo automóvel referido nos autos é inteiramente válida.

  8. É admissível a capitalização de juros por parte das instituições de crédito ou parabancárias que incluem no capital já vencido, sobre o qual incidem juros de mora, salvo se tal capitalização incidir sobre juros correspondentes a um período inferior a três meses.

  9. Não é pois aplicável no contrato de mútuo dos autos o disposto no artigo 560º do Código Civil.

  10. Ressalta do contrato de mútuo de fls., que os juros capitalizados respeitam ao período de 6 anos.

  11. A capitalização de juros é, pois, inteiramente válida, no caso do contrato dos autos.

  12. Ao contrário do que se pretende na sentença recorrida, o disposto no artigo 781º do Código Civil, não se restringe às prestações de capital, estendendo-se evidentemente aos juros remuneratórios que fazem parte de cada prestação que se vence.

  13. Porque de factos articulados pela A., ora recorrente, e confessados pelos RR., ora recorridos, se trata devia o Sr. Juiz a quo ter considerado provada nos autos a matéria de facto não impugnada pelos RR. na contestação que apresentaram nos autos - e assim demonstrada - constante do artigo 17º da petição inicial de fls. - ou seja "O empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR. - atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR.

    " -, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 463º, n.º 1, 484º n.º 1 do Código de Processo Civil e condenado, por isso, ambos os RR., ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos. Tanto mais que, 14. A alegação de que "O empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR. - atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR." não só não é meramente conclusiva como contém em si mesma matéria de facto relevante para a decisão dos autos, que, uma vez provada - como é o caso -, impõe a condenação de ambos os RR., ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos.

  14. Verifica-se, assim, contrariamente ao "entendido" pelo Sr. Juiz a quo, a responsabilidade da recorrida mulher, R. na acção, pelo pagamento da importância reclamada na acção, nos termos e de harmonia como disposto no artigo 1.691º, nº 1, alínea c), do Código Civil.

  15. É, pois, manifesta a falta de razão do Senhor Juíz a quo na sentença recorrida, que ao julgar, como o fez, parcialmente improcedente e não provada a presente acção, violou o disposto no artigo 560º do Código Civil, nos artigos 5º, 6º e 7º, do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Maio, o artigo 1º do Decreto-Lei 32/89, de 25 de Janeiro, o artigo 2º do Decreto-Lei 49/89, de 22 de Fevereiro, os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei 206/95, de 14 de Agosto, e o artigo 3º, alínea I, do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro e ainda, o disposto no artigo 781º do Código Civil, o artigo 1º, n.º 1, alínea d), 4º e 211º do Código do Registo Civil e 463º, n.º 1 e 484º n.º 1, do Código de Processo Civil e no artigo 1.691º, nº 1, alínea c), do Código Civil.

  16. Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene os RR., ora recorridos, solidariamente entre si, na totalidade do pedido.

  17. Sendo que, por via de regra - de que o presente caso não é excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª Consagra, ou não, o artº 781º do CC, o vencimento automático sem necessidade de interpelação.

    1. Tem, ou não, o credor mutuante, que, ao abrigo do artº 781º do CC, exige do devedor incumpridor a totalidade das prestações vincendas, jus aos juros remuneratórios que se iriam vencendo sobre o capital de tais prestações pelo decurso do respectivo prazo de cumprimento.

    2. Se, in casu, está, ou não, provado que a aquisição do veículo automóvel, reverteu em proveito comum dos réus - ditos marido e mulher pelo autor - de sorte a concluir-se, ou não, pela sua responsabilidade solidária e consequente condenação.

  18. Os factos apurados são os seguintes: O Réu apôs a sua assinatura no documento de fls. 9-10 denominado "Contrato de Mútuo n.º 625218" sob a menção "O Mutuário".

    O Réu apôs a sua assinatura no documento de fls. 11 denominado "Autorização de débito", cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    O réu foi contactado pela Autora a fim de manter a sua conta bancária provisionada para o pagamento das prestações.

    Por carta de 19 de Setembro de 2002, foram enviados aos Réus o livrete e guia da Conservatória do Registo Automóvel atinentes ao veículo de matrícula 63-69-MS.

    Correu termos no 3º Juízo Criminal de Matosinhos o processo comum singular n.º 682702.9GDMTS no âmbito do qual foi proferida sentença, transitada em julgado em 11.12.2003, que condenou F pela prática de um crime de burla qualificada, dando-se como provados designadamente os seguintes factos: "1) O arguido F, em data não apurada do mês de Agosto de 2002, dirigiu-se ao "stand" de automóveis sito no Lugar de passos, ..., Oliveira de Azeméis, pertencente à sociedade "C, Lda"; 2) uma vez aí contactou Carlos, a quem manifestou a vontade de adquirir um veículo automóvel, alegando, porém, que estava a refazer a sua vida e que o veículo seria adquirido, em parte, mediante empréstimo que seria rapidamente pago, e em nome de seu cunhado e de sua irmã; 3) O ditado Carlos, convencido de que o alegado pelo arguido era verdade, referiu-lhe quais os documentos necessários, pelo que este, sequentemente, se dirigiu a casa de Maria e R respectivamente sua irmã e cunhado (...) a quem solicitou que fossem seus fiadores na aquisição de um veículo automóvel; 4) Como estes acederam ao pedido efectuado, entregaram-se os documentos pedidos - Bilhete de Identidade de R, fotocópia do...

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