Acórdão nº 1645/2007-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1.
Banco, S.A. intentou na 17ª Vara Cível de Lisboa acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, contra R e mulher Maria.
Pediu a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de € 20.302,56 euros, acrescida de € 12.089,16 de juros vencidos até à propositura da acção, de 483,56 euros de imposto de selos sobre estes juros e ainda os juros vincendos, à taxa anual de 18,72%, até integral pagamento, bem como o correspondente imposto de selo à taxa de 4%.
Para tanto, invocou, fundamentalmente e em síntese, que mutuou ao réu marido a quantia de 13.000 euros a qual ele se comprometeu a satisfazer em 72 prestações mensais, sendo que não pagou a 1ª e segs. ou seja, nenhuma.
Citados contestaram os réus.
Alegaram que foram ludibriados pelo cunhado do réu F, pois que sempre pensaram que o réu figuraria no contrato como fiador e não como mutuário, o que foi provado em processo crime e era do conhecimento da autora.
Pediram a sua absolvição.
Replicou a autora reiterando a sua posição.
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Prosseguiu o processo os seus legais termos, tendo sido realizada a audiência de discussão e julgamento e proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:
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Condenou o réu no pagamento à autora de uma quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescida de juros moratórios à taxa anual de 18,72%, desde 04.01.2006 e até integral pagamento, bem como o correspondente imposto de selo; b) Absolveu réu do restante peticionado pela autora, isto é, dos juros remuneratórios futuros - incidentes sobre a totalidade das prestações de capital vencidas, por opção da autora, ao abrigo do artº 781º do CC .
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Absolveu a ré da totalidade do pedido por entender que não ficou provado o invocado proveito comum do casal, já que este conceito é meramente jurídico e a autora não alegou factos concretos dos quais o mesmo se pudesse concluir.
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Inconformada apelou a autora.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Não faz qualquer sentido pretender que estejam apenas em divida as prestações de capital não pagas acrescidas os juros de mora à taxa acordada, contabilizados apenas desde 4.01.2006.
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O artigo 781º do Código Civil é expresso ao estabelecer, que: "Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas." 3. Estamos perante obrigações com prazo certo pelo que o devedor se constitui em mora independentemente de interpelação do devedor ex vi alínea a) do n.º 2 do artigo 805º do Código Civil, o seu vencimento é imediato.
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Conforme acordado entre as partes, para que todas as prestações do contrato dos autos se vencessem imediatamente - como venceram -, apenas era - como o foi - necessário o preenchimento de uma condição, o não pagamento pelo R. de uma das referidas prestações.
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Está provado nos presentes autos que o A. na acção, ora recorrente, na acção, ora recorrente, é uma sociedade financeira de aquisições a crédito, constituindo, actualmente uma instituição de crédito.
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Não existe qualquer taxa juro especificadamente fixada pelo Banco de Portugal para a actividade de financiamento de aquisições a crédito, isto é, para a actividade exercida pela A., ora recorrente.
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A taxa de juro - 14,72% - estabelecida por escrito para o financiamento de aquisição a crédito ao R., ora recorrido, do veiculo automóvel referido nos autos é inteiramente válida.
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É admissível a capitalização de juros por parte das instituições de crédito ou parabancárias que incluem no capital já vencido, sobre o qual incidem juros de mora, salvo se tal capitalização incidir sobre juros correspondentes a um período inferior a três meses.
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Não é pois aplicável no contrato de mútuo dos autos o disposto no artigo 560º do Código Civil.
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Ressalta do contrato de mútuo de fls., que os juros capitalizados respeitam ao período de 6 anos.
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A capitalização de juros é, pois, inteiramente válida, no caso do contrato dos autos.
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Ao contrário do que se pretende na sentença recorrida, o disposto no artigo 781º do Código Civil, não se restringe às prestações de capital, estendendo-se evidentemente aos juros remuneratórios que fazem parte de cada prestação que se vence.
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Porque de factos articulados pela A., ora recorrente, e confessados pelos RR., ora recorridos, se trata devia o Sr. Juiz a quo ter considerado provada nos autos a matéria de facto não impugnada pelos RR. na contestação que apresentaram nos autos - e assim demonstrada - constante do artigo 17º da petição inicial de fls. - ou seja "O empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR. - atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR.
" -, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 463º, n.º 1, 484º n.º 1 do Código de Processo Civil e condenado, por isso, ambos os RR., ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos. Tanto mais que, 14. A alegação de que "O empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR. - atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR." não só não é meramente conclusiva como contém em si mesma matéria de facto relevante para a decisão dos autos, que, uma vez provada - como é o caso -, impõe a condenação de ambos os RR., ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos.
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Verifica-se, assim, contrariamente ao "entendido" pelo Sr. Juiz a quo, a responsabilidade da recorrida mulher, R. na acção, pelo pagamento da importância reclamada na acção, nos termos e de harmonia como disposto no artigo 1.691º, nº 1, alínea c), do Código Civil.
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É, pois, manifesta a falta de razão do Senhor Juíz a quo na sentença recorrida, que ao julgar, como o fez, parcialmente improcedente e não provada a presente acção, violou o disposto no artigo 560º do Código Civil, nos artigos 5º, 6º e 7º, do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Maio, o artigo 1º do Decreto-Lei 32/89, de 25 de Janeiro, o artigo 2º do Decreto-Lei 49/89, de 22 de Fevereiro, os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei 206/95, de 14 de Agosto, e o artigo 3º, alínea I, do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro e ainda, o disposto no artigo 781º do Código Civil, o artigo 1º, n.º 1, alínea d), 4º e 211º do Código do Registo Civil e 463º, n.º 1 e 484º n.º 1, do Código de Processo Civil e no artigo 1.691º, nº 1, alínea c), do Código Civil.
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Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene os RR., ora recorridos, solidariamente entre si, na totalidade do pedido.
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Sendo que, por via de regra - de que o presente caso não é excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª Consagra, ou não, o artº 781º do CC, o vencimento automático sem necessidade de interpelação.
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Tem, ou não, o credor mutuante, que, ao abrigo do artº 781º do CC, exige do devedor incumpridor a totalidade das prestações vincendas, jus aos juros remuneratórios que se iriam vencendo sobre o capital de tais prestações pelo decurso do respectivo prazo de cumprimento.
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Se, in casu, está, ou não, provado que a aquisição do veículo automóvel, reverteu em proveito comum dos réus - ditos marido e mulher pelo autor - de sorte a concluir-se, ou não, pela sua responsabilidade solidária e consequente condenação.
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Os factos apurados são os seguintes: O Réu apôs a sua assinatura no documento de fls. 9-10 denominado "Contrato de Mútuo n.º 625218" sob a menção "O Mutuário".
O Réu apôs a sua assinatura no documento de fls. 11 denominado "Autorização de débito", cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
O réu foi contactado pela Autora a fim de manter a sua conta bancária provisionada para o pagamento das prestações.
Por carta de 19 de Setembro de 2002, foram enviados aos Réus o livrete e guia da Conservatória do Registo Automóvel atinentes ao veículo de matrícula 63-69-MS.
Correu termos no 3º Juízo Criminal de Matosinhos o processo comum singular n.º 682702.9GDMTS no âmbito do qual foi proferida sentença, transitada em julgado em 11.12.2003, que condenou F pela prática de um crime de burla qualificada, dando-se como provados designadamente os seguintes factos: "1) O arguido F, em data não apurada do mês de Agosto de 2002, dirigiu-se ao "stand" de automóveis sito no Lugar de passos, ..., Oliveira de Azeméis, pertencente à sociedade "C, Lda"; 2) uma vez aí contactou Carlos, a quem manifestou a vontade de adquirir um veículo automóvel, alegando, porém, que estava a refazer a sua vida e que o veículo seria adquirido, em parte, mediante empréstimo que seria rapidamente pago, e em nome de seu cunhado e de sua irmã; 3) O ditado Carlos, convencido de que o alegado pelo arguido era verdade, referiu-lhe quais os documentos necessários, pelo que este, sequentemente, se dirigiu a casa de Maria e R respectivamente sua irmã e cunhado (...) a quem solicitou que fossem seus fiadores na aquisição de um veículo automóvel; 4) Como estes acederam ao pedido efectuado, entregaram-se os documentos pedidos - Bilhete de Identidade de R, fotocópia do...
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