Acórdão nº 807/07-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelRUI RANGEL
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

TEXTO: Acordam em Conferência na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa 1. Relatório 1.1. No Juizos Criminais de Sintra, 4ª Secção, foi interposto o presente recurso pela interveniente acidental Caixa Geral de Depósitos, S.A., do despacho do Mmº. Juiz de Instrução Criminal, constante dos autos a fls. 132-133, que a dispensou do dever de sigilo bancário relativamente aos elementos pretendidos pelo Ministério Público, notificando-a para fornecer os mesmos.

1.2. Este despacho foi proferido no seguimento da promoção do MºP, que solicitava o seguinte:"…que fosse declarada a quebra do sigilo bancário, e que fosse solicitada à Caixa Geral de Depósitos informação atinente à identificação da(s) conta(s) bancária(s) que suportaram os carregamentos, via Multibanco, dos cartões telefónicos com os números 96-3787350 e 96-1698681, cujos registos a TMN enviou aos autos, integrando fls. 83 e 84 dos autos".

1.3. Na motivação do recurso pela interveniente acidental foram apresentadas as seguintes conclusões: O Tribunal a quo ordena a disponibilização pela CGD da "… identificação da(s) conta(s) bancária(s) que suportaram os carregamentos, via Multibanco, dos cartões telefónicos com os números 96-3787350 e 96-1698681…", elementos este protegidos pelo dever de sigilo bancário.

A CGD, invocando o dever de segredo bancário ao qual está por lei obrigada, tinha recusado a satisfação de anterior pedido.

No despacho recorrido, o Tribunal a quo insiste no fornecimento dos elementos em causa.

Ao fazê-lo, o Tribunal a quo, viola o disposto no n.º 3 do art. 135.º do CPP, já que, face à legitimidade da anterior recusa da CGD, deveria ter suscitado junto do Tribunal da Relação de Lisboa o incidente de prestação de informação com quebra do dever de segredo.

Na verdade, concordando com a interpretação daquela norma feita pelo STJ no seu Acórdão de 06/02/2003, relativo ao processo n.º 03P159, publicado in www.dgsi.pt, Sumário - n.º III, também a CGD defende que: "A decisão sobre o rompimento do segredo é da exclusiva competência de um tribunal superior ou do plenário do Supremo Tribunal de Justiça, se o incidente se tiver suscitado perante este tribunal." O despacho ora recorrido está, nos termos do disposto na alínea e) do art. 119.º do CPP, ferido de nulidade por violação da regra de competência em razão da hierarquia ínsita no n.º 3 do art. 135.º do CPP, na parte em que ordena de novo a entrega da informação bancária já antes recusada ao abrigo do segredo bancário.

Ao que acresce que, uma invocação da ilegitimidade da escusa da CGD pelo Tribunal a quo conduz à nulidade da prova assim recolhida, conforme previsto no n.º 3 do art. 126.º do CPP, já que o segredo bancário pertence ao grupo de direitos destinados a preservar a intimidade da vida privada.

Sendo nulo o despacho e inexistindo decisão do Tribunal da Relação que determine no caso concreto a quebra do segredo bancário, não pode a CGD considerar-se...

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