Acórdão nº 618/07-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelALMEIDA CABRAL
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

2 Acordam, em audiência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Na 9.ª Vara Criminal de Lisboa, 1.ª Secção, Processo Comum Colectivo n.º 429/03.2JFLSB, onde é arguído, entre outros, e recorrente, A, foi este julgado e condenado, como co-autor de dois crimes de "burla informática", sendo um na forma continuada, pp. nos termos do art.º 221.º, nºs. 1 e 5, al. b), do Cód. Penal, nas penas de, respectivamente, quatro anos de prisão e cinco anos de prisão, havendo-o sido, a final, na pena única de seis anos de prisão.

Porém, com a referida decisão não se conformou o arguído, dela havendo interposto o presente recurso, o qual fundamentou no erro notório na apreciação da prova, no incorrecto julgamento da matéria de facto, no incorrecto enquadramento jurídico da mesma matéria de facto, por entender estar-se perante um só crime, na forma continuada, na contradição entre a fundamentação e a decisão, por a diminuição de culpa haver de impor uma pena mais leve, e, determinada esta, que deverá ser especialmente atenuada, ser a mesma suspensa na sua execução.

Da respectiva motivação extraiu as seguintes conclusões: "(...) O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.

Notificado da interposição do mesmo, apresentou o Ministério Público a respectiva "resposta", da qual extraiu as seguintes conclusões: "(…)Neste Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.

Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, o qual, por isso, deve ser admitido, havendo-lhe, também, sido correctamente fixados o efeito e o regime de subida, que se mantêm.

2 - Cumpre, pois, apreciar e decidir: É o objecto do recurso interposto, aferido à luz das conclusões formuladas pelo recorrente, o erro notório na apreciação da prova, o incorrecto julgamento da matéria de facto, o incorrecto enquadramento jurídico da mesma matéria de facto, a qual haverá de integrar a prática de um só crime, na forma continuada, a contradição entre a fundamentação e a decisão, por a diminuição de culpa haver de conduzir a uma pena mais leve, devendo esta, a final, ser suspensa na sua execução.

Naquilo em que a mesma aquí releva, foi a seguinte a decisão impugnada: "(...) Esta é a decisão impugnada, à luz da qual foi o recorrente condenado pela prática de dois crimes de burla informática, sendo um na forma continuada, e cuja moldura penal oscila entre 2 e 8 anos.

Assim, havendo a condenação por cada um dos crimes sido nas penas de, respectivamente, 4 e 5 anos de prisão, aquilo que desde logo sobressai da referida decisão, independentemente dos fundamentos de recurso invocados, é um desequilibrado, por injustificadamente benévolo, cúmulo jurídico. Se a soma material das penas é de 9 anos, porquê, então, fixar-se o cúmulo jurídico em, apenas, 6 anos de prisão, para mais, quando foram feitas relevar as circunstâncias agravantes descritas na mesma decisão? Mas vamos ao que interessa! É o primeiro dos fundamentos de recurso invocados, sem prejuízo do conhecimento daqueles que oficiosamente se imponha, o erro notório na apreciação da prova, vício este previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. c), do C.P.P., pois que "o tribunal "a quo" fez uma errada interpretação do Certificado de Registo Criminal do recorrente, ao ponderar uma pena de dezoito anos de prisão, quando esta veio a ser reduzida para catorze...

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