Acórdão nº 9244/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelCATARINA ARÊLO MANSO
Data da Resolução16 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acórdão no Tribunal da Relação de Lisboa Banco […] S A . intentou em 12 de Setembro de 2006, acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra José […] e mulher A.[…], residentes em […], pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de €15.848,31 acrescida de juros vincendos, por incumprimento de um contrato, de mútuo celebrado entre ambos.

No despacho liminar o tribunal julgou a excepção de incompetência relativa em razão do território, declarou competente o tribunal de residência dos réus, a comarca de Amarante.

Interpôs recurso o A .e nas suas alegações concluiu: o Tribunal, conhecendo oficiosamente da excepção de competência em razão do território (artigo 110.º,nº1 do C.P.C. com a redacção dada pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril), julgou-se incompetente determinando a remessa dos autos para o tribunal da residência dos requeridos visto que a acção destinada a exigir a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, não se verificando, no caso, as situações em que o A. pode demandar o réu noutro domicílio: ver artigo 74.º/1 do C.P.C.( redacção da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril); - o tribunal competente em razão do território à luz das disposições aplicáveis é, portanto, o tribunal do domicílio dos RR, como se decidiu (artigos 74.º/1 e 83.º/1, alínea c)do C.P.C); - ao aplicar o disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 110º do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 14/2006, de 26 de Abril, à hipótese dos autos, atento o que consta do contrato aos mesmos junto com a petição inicial, em que as partes escolheram um foro convencional nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 100º, n.º s. 1, 2, 3 e 4 do Código de Processo Civil, violou o disposto nos artigos e 12º, n.º 1 e 2, do Código Civil; - o despacho recorrido, ao interpretar e aplicar, como o fez, a alínea a) do n.º 1 do artigo 110º do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela dita Lei 14/2006, de 26 de Abril, à hipótese dos autos e, consequentemente, a não considerar válida e eficaz a escolha do foro convencional constante do contrato dos autos, atento a data da celebração do mesmo e o disposto no artigo 100º, nºs. 1, 2, 3 e 4, do Código de Processo Civil, do que então se dispunha no artigo 110º do mesmo normativo legal, maxime na alínea a) do respectivo n.º 1, é inconstitucional por violação dos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade, e da não retroactividade...

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