Acórdão nº 9244/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | CATARINA ARÊLO MANSO |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acórdão no Tribunal da Relação de Lisboa Banco […] S A . intentou em 12 de Setembro de 2006, acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra José […] e mulher A.[…], residentes em […], pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de €15.848,31 acrescida de juros vincendos, por incumprimento de um contrato, de mútuo celebrado entre ambos.
No despacho liminar o tribunal julgou a excepção de incompetência relativa em razão do território, declarou competente o tribunal de residência dos réus, a comarca de Amarante.
Interpôs recurso o A .e nas suas alegações concluiu: o Tribunal, conhecendo oficiosamente da excepção de competência em razão do território (artigo 110.º,nº1 do C.P.C. com a redacção dada pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril), julgou-se incompetente determinando a remessa dos autos para o tribunal da residência dos requeridos visto que a acção destinada a exigir a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, não se verificando, no caso, as situações em que o A. pode demandar o réu noutro domicílio: ver artigo 74.º/1 do C.P.C.( redacção da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril); - o tribunal competente em razão do território à luz das disposições aplicáveis é, portanto, o tribunal do domicílio dos RR, como se decidiu (artigos 74.º/1 e 83.º/1, alínea c)do C.P.C); - ao aplicar o disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 110º do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 14/2006, de 26 de Abril, à hipótese dos autos, atento o que consta do contrato aos mesmos junto com a petição inicial, em que as partes escolheram um foro convencional nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 100º, n.º s. 1, 2, 3 e 4 do Código de Processo Civil, violou o disposto nos artigos 5º e 12º, n.º 1 e 2, do Código Civil; - o despacho recorrido, ao interpretar e aplicar, como o fez, a alínea a) do n.º 1 do artigo 110º do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela dita Lei 14/2006, de 26 de Abril, à hipótese dos autos e, consequentemente, a não considerar válida e eficaz a escolha do foro convencional constante do contrato dos autos, atento a data da celebração do mesmo e o disposto no artigo 100º, nºs. 1, 2, 3 e 4, do Código de Processo Civil, do que então se dispunha no artigo 110º do mesmo normativo legal, maxime na alínea a) do respectivo n.º 1, é inconstitucional por violação dos princípios da adequação, da exigibilidade e da proporcionalidade, e da não retroactividade...
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