Acórdão nº 795/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução30 de Maio de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Reg. 334 Rec. nº 795/05 Secção Criminal Acordam, em audiência, na Secção Criminal do tribunal da Relação de Guimarães.

I) Relatório No processo comum Singular nº 243/03.5GAVVD do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, por sentença de 16.06.2004, foi para além do mais, decidido: Condenar o arguido LUCIANO M...

como autor de um crime de violação de proibição p. e p. pelo artigo 353º do C. Penal, na pena de 18 meses de prisão.

Inconformado interpôs o arguido recurso da sentença, em cuja motivação produziu as seguintes conclusões: 1 - A douta sentença recorrida apenas se fundamenta nos antecedentes criminais do arguido, o que é manifestamente insuficiente para afastar uma pena não privativa da liberdade.

2 - Não tendo o arguido comparecido na audiência, a sentença não pode dizer que aquele não mostra sinais de arrependimento, pois o mesmo não teve oportunidade de demonstrar o contrário - e o Tribunal podia, oficiosamente, designar outro dia para audição do arguido, se o achasse indispensável, o que, incorrectamente, não veio a suceder- cfr. art. 333° n° 1 do CPP.

3 - A sentença não se refere às condições sociais, profissionais e familiares do arguido, aspectos fundamentais para fundamentarem o recurso a uma pena privativa de liberdade, ou para fundamentarem o não recurso a uma pena não privativa dessa mesma liberdade - repete-se que, se o achasse indispensável, o Tribunal poderia ordenar a designação de outro dia para audição do arguido, o que, incorrectamente não veio a suceder- cfr. art. 333° n° 1 do CPP.

4 - Aliás, a presença, e consentimento, do arguido afigurava-se como indispensável para a hipótese, que o Tribunal deveria prever, de possível aplicação da medida de prestação de trabalho a favor da comunidade.

5 - A maioria das anteriores condenações do arguido foram por condução sem habilitação legal, crime pelo qual o arguido, em princípio, não voltará a ser condenado, por entretanto, ter obtido a carta de condução.

6 - No caso dos autos, não se mostra inevitável o recurso à prisão efectiva, pois ainda era possível a opção por prisão com suspensão da execução, com ou sem imposição de deveres ou regras de conduta, ou prisão substituída por multa, ou, por fim, prisão substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade .

7 - Ao optar pela pena de prisão, a sentença aproximou-se demasiado do limite máximo (2 anos), afigurando-se como mais equilibrada uma pena bastante inferior, nomeadamente 6 meses, a qual, deveria ter sido substituída por multa - cfr . art. 44° do C. Penal.

8 - Caso se entenda ser insuficiente uma pena de 6 meses, sempre o seu máximo nunca deveria ultrapassar os 12 meses, caso em que a mesma deveria ser suspensa, ou substituída por trabalho a favor da comunidade (cfr. art. 58° do C. Penal).

9 - No caso em apreço, a prisão efectiva não é a única medida capaz de satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial, e uma pena não privativa da liberdade ainda se mostra adequada, e equilibrada à realização das finalidades da punição .

10 - Ao optar pela pena de prisão efectiva, o Tribunal violou o disposto no art. 70° do C. Penal, pois a correcta interpretação desta norma e sua aplicação ao caso dos autos impunha a opção por uma pena não privativa da liberdade.

11 - Sem prescindir, e na hipótese que não se aceita, de o Tribunal de recurso entender ser correcta a aplicação de prisão efectiva, sempre se dirá que a medida da pena encontrada (18 meses) é manifestamente excessiva, devendo ser afastada do máximo previsto (24 meses) e colocada abaixo da metade, mais próxima dos 6 meses.

12 - Ao fixar a pena de 18 meses de prisão efectiva o Tribunal violou claramente o disposto no art. 71º do C. Penal, pois é manifesto que, in casu, se impunha uma pena bastante inferior».

Respondeu o Exmº Procurador da República junto da 1ª instância produzindo as seguintes conclusões: «1.- A pena aplicada respeita as necessidades de prevenção geral e especial, bem como a medida da culpa do agente, nos termos dos artigos 40º e 70º do Cód. Penal.

  1. - Ao atender integralmente a tais princípios e critérios orientadores dos fins, escolha e dosimetria da pena, o Tribunal respeitou o disposto nos artigos 40º, 70º, 71, todos do Cód. Penal, pelo que esta deve ser mantida.

  2. - Atendendo à personalidade do agente, à sua conduta anterior, ao facto punível e às circunstâncias deste, não se...

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