Acórdão nº 538/05-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | MARIA AUGUSTA |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.
No processo comum colectivo nº130/03, da Vara Mista da comarca de Braga, por acórdão de 17/12/04, depositado na mesma data, foi o arguido JOSÉ …: - absolvido do crime de furto simples, p. e p. pelo artº203º nº1 do C.P.; - condenado pela prática de: - um crime de burla, p. e p. pelo artº217º nº1 do C.P., na pena de 10 meses de prisão; - um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº256º nº1 al.a) e 3, do C.P., na pena de 1 ano de prisão.
Em cúmulo, foi condenado na pena única de 15 meses de prisão.
***** Inconformado, o arguido recorreu, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. No entendimento do recorrente, a decisão proferida pelo tribunal a quo violou os arts. 26º, 71º, 256º, nºs1, alínea a) e 3 e 379º, n.º1, alínea a) todos do C.Penal.
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Dos elementos constantes do processo retira-se, com suficiente clarividência, que deveria ter sido outra a decisão sobre a matéria de facto relativa aos acontecimentos em discussão nos autos, que por isso se impugna por meio deste recurso.
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Relativamente à matéria de facto dada como provada, entende o recorrente que, face à prova produzida, os factos constantes das alíneas a), b) e c) do título II das presentes alegações de recurso nunca deveriam ter sido dados como provados.
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De facto, pela prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, sempre o recorrente deveria ser absolvido de todos os crimes que lhe eram imputados.
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Não se conclui, com o mínimo de clareza, quais as motivações que levaram o tribunal a quo a decidir pela condenação do arguido num crime de falsificação de documento, nesta parte a douta sentença não está fundamentada pelo que deve ser declarada nula.
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Pelo facto de o cheque ter chegado à posse do arguido, por meios que o próprio tribunal não conseguiu apurar, não obstante o mesmo lhe ser entregue por um terceiro, não se pode concluir, por si só, que a assinatura aposta no cheque tenha o punho do arguido.
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Não resultou da prova produzida quaisquer elementos que demonstrem que o arguido sabia estar na posse de um documento com fraude na identificação.
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Apenas mediante uma peritagem, que nunca se realizou, á caligrafia do arguido e ao documento em si mesmo, poderia o Tribunal dar como provado que o arguido cometeu fraude na identificação.
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Se o arguido não apresentou elementos suficientes da versão que ad inicio sempre defendeu, tal não decorre de culpa sua, mas do facto de E ter fugido do país, deixando o arguido com uma aparente responsabilidade nos factos que foram objecto de decisão na presente sentença recorrida.
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Não existe qualquer incongruência entre os dados apresentados pelo arguido relativamente às circunstâncias do seu relacionamento com o E e a informação obtida pelo tribunal, constante de fls.54.
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Da análise da listagem de chamadas do número de telefone móvel registado no nome do arguido, não consta qualquer chamada para os escritórios da “Flash…”.
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Dos depoimentos das testemunhas de acusação Rui e Bruno, legal representante da “Flash...” e funcionário, respectivamente, não resulta demonstrado, sem que resultem dúvidas na convicção do tribunal, de que foi o arguido que realizou a encomenda objecto do presente recurso.
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Não resultou provado que o arguido tivesse agido com dolo, quando aceitou o pedido de um amigo em receber a encomenda de material electrónico na sua residência.
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De todo o modo, em caso de serem julgadas improcedentes as motivações que o recorrente expende, supra, o que se concebe apenas academicamente, sem conceder, o que é certo é que a pena que lhe foi aplicada é exagerada.
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Tendo em conta as circunstâncias que rodearam este caso concreto chegamos à conclusão que as exigências de prevenção especial e geral são, in caso, inexistentes.
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Assim, a sentença recorrida violou, quanto á medida da pena, o disposto no art.º71º do C. Penal.
***** O recurso foi admitido por despacho de fls.298.
***** O MºPº respondeu concluindo pela sua improcedência.
***** O Exmo Procurador–Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no qual conclui pela remessa dos autos ao tribunal a quo para que a decisão seja fundamentada.
***** Foi cumprido o disposto no artigo 417º n.º 2 do C.P.P..
***** Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para a audiência, na qual foram observados todos os formalismos legais.
***** Cumpre decidir: Factos dados provados, não provados e fundamentação de facto (transcrição): Em data indeterminada situada entre os dias 4 de Setembro de 2002 e 9 de Janeiro de 2003, o arguido entrou na posse, por forma que não foi possível apurar, de um módulo de cheque, com o número 3453197936, referente à conta n.º x que Maria possuía na agência de Santa Tecla da Caixa Geral de Depósitos e que esta instituição de crédito lhe enviara, por correio, para a sua residência, situada na Rua Martins Sarmento, nesta cidade de Braga.
Uma vez na posse desse módulo de cheque e porque entretanto tivesse formado o propósito de o utilizar em proveito próprio, o arguido, em princípios de Janeiro de 2003, contactou telefonicamente a empresa de venda de material informático à cobrança denominada “Flash, Lda” e encomendou-lhe o material discriminado na factura inserta a fls. 16, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no montante de 1.645 euros, IVA incluído, indicando a sua residência como local de entrega.
Em execução dessa encomenda, a “Flash” expediu, através do correio, o material em causa para a residência do arguido no dia 9 de Janeiro de 2003.
No dia seguinte, 10 de Janeiro, a encomenda chegou ao seu destino e foi recebida pelo próprio arguido, que, para pagamento do respectivo preço, sem o qual o material não lhe seria entregue, entregou ao funcionário dos CTT o cheque acima referido, no qual previamente inscrevera, pelo seu próprio punho, o nome, manuscrito, da titular da conta a que dizia respeito no espaço reservado ao saque e que então completou o seu preenchimento, apondo-lhe a quantia, por extenso e em numerário, correspondente à factura apresentada, bem como a data e local de emissão.
Esse cheque foi posteriormente depositado numa conta que a...
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