Acórdão nº 538/05-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelMARIA AUGUSTA
Data da Resolução30 de Maio de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

No processo comum colectivo nº130/03, da Vara Mista da comarca de Braga, por acórdão de 17/12/04, depositado na mesma data, foi o arguido JOSÉ …: - absolvido do crime de furto simples, p. e p. pelo artº203º nº1 do C.P.; - condenado pela prática de: - um crime de burla, p. e p. pelo artº217º nº1 do C.P., na pena de 10 meses de prisão; - um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº256º nº1 al.a) e 3, do C.P., na pena de 1 ano de prisão.

Em cúmulo, foi condenado na pena única de 15 meses de prisão.

***** Inconformado, o arguido recorreu, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. No entendimento do recorrente, a decisão proferida pelo tribunal a quo violou os arts. 26º, 71º, 256º, nºs1, alínea a) e 3 e 379º, n.º1, alínea a) todos do C.Penal.

  1. Dos elementos constantes do processo retira-se, com suficiente clarividência, que deveria ter sido outra a decisão sobre a matéria de facto relativa aos acontecimentos em discussão nos autos, que por isso se impugna por meio deste recurso.

  2. Relativamente à matéria de facto dada como provada, entende o recorrente que, face à prova produzida, os factos constantes das alíneas a), b) e c) do título II das presentes alegações de recurso nunca deveriam ter sido dados como provados.

  3. De facto, pela prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, sempre o recorrente deveria ser absolvido de todos os crimes que lhe eram imputados.

  4. Não se conclui, com o mínimo de clareza, quais as motivações que levaram o tribunal a quo a decidir pela condenação do arguido num crime de falsificação de documento, nesta parte a douta sentença não está fundamentada pelo que deve ser declarada nula.

  5. Pelo facto de o cheque ter chegado à posse do arguido, por meios que o próprio tribunal não conseguiu apurar, não obstante o mesmo lhe ser entregue por um terceiro, não se pode concluir, por si só, que a assinatura aposta no cheque tenha o punho do arguido.

  6. Não resultou da prova produzida quaisquer elementos que demonstrem que o arguido sabia estar na posse de um documento com fraude na identificação.

  7. Apenas mediante uma peritagem, que nunca se realizou, á caligrafia do arguido e ao documento em si mesmo, poderia o Tribunal dar como provado que o arguido cometeu fraude na identificação.

  8. Se o arguido não apresentou elementos suficientes da versão que ad inicio sempre defendeu, tal não decorre de culpa sua, mas do facto de E ter fugido do país, deixando o arguido com uma aparente responsabilidade nos factos que foram objecto de decisão na presente sentença recorrida.

  9. Não existe qualquer incongruência entre os dados apresentados pelo arguido relativamente às circunstâncias do seu relacionamento com o E e a informação obtida pelo tribunal, constante de fls.54.

  10. Da análise da listagem de chamadas do número de telefone móvel registado no nome do arguido, não consta qualquer chamada para os escritórios da “Flash…”.

  11. Dos depoimentos das testemunhas de acusação Rui e Bruno, legal representante da “Flash...” e funcionário, respectivamente, não resulta demonstrado, sem que resultem dúvidas na convicção do tribunal, de que foi o arguido que realizou a encomenda objecto do presente recurso.

  12. Não resultou provado que o arguido tivesse agido com dolo, quando aceitou o pedido de um amigo em receber a encomenda de material electrónico na sua residência.

  13. De todo o modo, em caso de serem julgadas improcedentes as motivações que o recorrente expende, supra, o que se concebe apenas academicamente, sem conceder, o que é certo é que a pena que lhe foi aplicada é exagerada.

  14. Tendo em conta as circunstâncias que rodearam este caso concreto chegamos à conclusão que as exigências de prevenção especial e geral são, in caso, inexistentes.

  15. Assim, a sentença recorrida violou, quanto á medida da pena, o disposto no art.º71º do C. Penal.

***** O recurso foi admitido por despacho de fls.298.

***** O MºPº respondeu concluindo pela sua improcedência.

***** O Exmo Procurador–Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no qual conclui pela remessa dos autos ao tribunal a quo para que a decisão seja fundamentada.

***** Foi cumprido o disposto no artigo 417º n.º 2 do C.P.P..

***** Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para a audiência, na qual foram observados todos os formalismos legais.

***** Cumpre decidir: Factos dados provados, não provados e fundamentação de facto (transcrição): Em data indeterminada situada entre os dias 4 de Setembro de 2002 e 9 de Janeiro de 2003, o arguido entrou na posse, por forma que não foi possível apurar, de um módulo de cheque, com o número 3453197936, referente à conta n.º x que Maria possuía na agência de Santa Tecla da Caixa Geral de Depósitos e que esta instituição de crédito lhe enviara, por correio, para a sua residência, situada na Rua Martins Sarmento, nesta cidade de Braga.

Uma vez na posse desse módulo de cheque e porque entretanto tivesse formado o propósito de o utilizar em proveito próprio, o arguido, em princípios de Janeiro de 2003, contactou telefonicamente a empresa de venda de material informático à cobrança denominada “Flash, Lda” e encomendou-lhe o material discriminado na factura inserta a fls. 16, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no montante de 1.645 euros, IVA incluído, indicando a sua residência como local de entrega.

Em execução dessa encomenda, a “Flash” expediu, através do correio, o material em causa para a residência do arguido no dia 9 de Janeiro de 2003.

No dia seguinte, 10 de Janeiro, a encomenda chegou ao seu destino e foi recebida pelo próprio arguido, que, para pagamento do respectivo preço, sem o qual o material não lhe seria entregue, entregou ao funcionário dos CTT o cheque acima referido, no qual previamente inscrevera, pelo seu próprio punho, o nome, manuscrito, da titular da conta a que dizia respeito no espaço reservado ao saque e que então completou o seu preenchimento, apondo-lhe a quantia, por extenso e em numerário, correspondente à factura apresentada, bem como a data e local de emissão.

Esse cheque foi posteriormente depositado numa conta que a...

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