Acórdão nº 757/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO MARQUES
Data da Resolução12 de Outubro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 757/06 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A", divorciada, residente no …, …, …, …, requereu no Tribunal de Família e de Menores de … inventário para partilha de bens comuns, na sequência de divórcio por mútuo consentimento, decretado em 6 de Janeiro de 1999 na Conservatória do Registo Civil de … e que dissolveu o seu casamento com "B", entretanto falecido, deixando como única herdeira a filha do casal, "C".

O Mm° Juiz, louvando-se no disposto nos art°s 82°, n° 1, alínea. a) e 770 nº 1, alínea a) da LOTI e 101° e 105° n° 1 do CPC, declarou porém a incompetência do tribunal, em razão da matéria, por entender ser competente o Tribunal Judicial de …, absolvendo a requerida "C" da instância.

Inconformada, interpôs a requerente o presente recurso de agravo, em cuja alegação formula as seguintes conclusões úteis.

1 - Por força do disposto no art° 81°, alínea c) da Lei n° 3/99, cabe aos tribunais de família preparar e julgar inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio; 2 - A julgar-se incompetente em razão da matéria, o tribunal a quo violou, por erro de interpretação e aplicação, as disposições legais dos art°s 770 n° 1, al.a), 820 nº 2, al. c), ambos da Lei n° 3/99 bem como os art°s 101 ° e 105° do C. Civil.

Mandados baixar os autos pelas razões aduzidas no despacho de fls. 34, proferido em 6.4.06, voltaram a subir em 28.07.06, pelo que, com dispensa dos vistos, cumpre apreciar e decidir, sendo certo que a questão a resolver está perfeitamente delineada no precedente relatório, e que é a da saber qual o tribunal competente para o inventário para partilha de meações subsequente ao decretamento do divórcio pelo Conservador do Registo Civil.

E a resposta não pode deixar de ir no sentido da competência dos Juízos Cíveis do Tribunal de Portimão, como se decidiu.

Com efeito, começando pelo art° 81 ° da Lei n° 3/99 de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), é certo que, nos termos da respectiva alínea c), cabe aos tribunais de família preparar e...

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