Acórdão nº 02225/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução28 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Arrábida ..., SA, com os sinais nos autos, inconformada com a improcedência do pedido cautelar de suspensão de eficácia da deliberação da Comissão Directiva do Parque natural da Arrábida de 05.06.2006, proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, dela vem recorrer concluindo como segue: 1. A sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação das alíneas a) e b) do n° l e do n° 2 do artigo 120° do CPTA; 2. A ora recorrente requereu que a providência cautelar fosse decretada pelo Tribunal a quo por força do disposto na alínea a) do n.° l do artigo 120° do CPTA., por o acto suspendendo ser manifestamente ilegal, sendo evidente a procedência da pretensão a formular em sede de processo principal.

  1. Para o efeito, alegou, desde logo, a ora recorrente vício de incompetência absoluta. Com efeito, o embargo ora em causa padece manifestamente de vício de incompetência absoluta e, consequentemente de nulidade, porquanto a competência para proceder ao embargo está legalmente atribuída ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, que nos termos do artigo 105° do Decreto-Lei n° 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 310/2003, de 10 de Dezembro é a entidade competente para determinar o embargo de trabalhos ou a demolição de obras quando estas violem plano especial de ordenamento do território, como é o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n° 141/2005, de 23 de Agosto.

  2. As disposições do Decreto-Regulamentar n° 23/98 na parte que estipulavam a competência da comissão directiva para proceder ao embargo foram objecto de revogação pelo Decreto-Lei n° 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n° 310/2003, de 10 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial; 5. A Comissão Directiva do Parque Natural da Arrábida é um órgão que faz parte da estrutura orgânica do ICN, o qual consubstancia um instituto público e, portanto, pessoa colectiva juridicamente distinta do Estado. Tal significa que, estando a competência para o embargo cometida a um órgão do Estado, o exercício dessa competência por órgão de pessoa colectiva diferente, determina a nulidade dos respectivos actos administrativos, nos termos do artigo 133° n° l, al. b) do Código do Procedimento Administrativo.

  3. O acto de embargo padece assim, manifestamente de vício de incompetência absoluta, gerador da sua nulidade nos termos do disposto no artigo 133°, n° l, al. bT) do Código do Procedimento Administrativo. Pelo que, é manifesto que o embargo padece irremediavelmente de nulidade por ter sido praticado no exercício de competências que estão legalmente cometidas à pessoa colectiva Estado, através do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional 7. Ora, andou mal a sentença recorrida ao entender que, quanto a este vício não pode dar-se por verificado o requisito da alínea a) do n° l do artigo 120° do CPTA porquanto, não havendo disposição expressa a revogar a norma do artigo 7°, n° 3, al. f) do Decreto-Regulamentar n° 23/98, de 14 de Outubro não é evidente que a mesma foi tacitamente revogada com a entrada em vigor da supra referida disposição do Decreto-.Lei n° 380/99, de 22 de Setembro e ao entender que apenas haverá evidencia quanto à procedência da pretensão quando o tribunal não tiver que proceder a indagação sobre os factos ou direito aplicável; 8. E evidente que este juízo sobra a evidência da procedência da acção principal tem de ser compatível com a natureza sumária da providência cautelar, pelo que o mesmo deve dispensar uma indagação aprofundada da matéria de facto e de direito que lhe está subjacente.

  4. No entanto, não pode dizer-se que a indagação a fazer pelo tribunal na alínea a) é diferente da indagação a fazer na alínea b), pois a indagação é exactamente a mesma, com a mesma profundidade, apenas difere a conclusão a que se chega no final de tal indagação.

  5. Acresce que, obviamente a natureza e profundidade da indagação a fazer pelo tribunal é diferente consoante está em causa uma questão exclusivamente dependente da matéria de facto ou de uma questão exclusivamente jurídica ou de direito. Pois, neste último caso, se não é necessário proceder a diligências de prova, o certo é que não é outro o papel do tribunal senão o de proceder à indagação dos princípios e regras de direito aplicáveis à questão suscitada.

  6. Ora, no caso concreto e tratando-se de uma questão exclusivamente de direito, bastava ao tribunal aplicar os princípios e regras gerais para determinar, num juízo sumário, a ser aprofundado em sede de acção principal, se a norma que conferia competência para embargar à Comissão Directiva do Parque Natural da Arrábida se encontra em vigor ou se foi objecto de revogação tácita pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, bastando para o efeito determinar a natureza das normas invocadas para Fundamentar o embargo e comparar o âmbito das normas de competência que se sucederam no tempo.

  7. É manifestamente restritivo do direito à tutela jurisdicional efectiva o entendimento de que não haverá evidência da procedência da pretensão quando a questão seja objecto de litígio entre as partes. É que, precisamente por ser objecto de litígio entre as partes, cabe ao tribunal pronunciar-se sobre ela, sob pena de, ao afirmar que havendo contestação do vício alegado, deixar integralmente "na mão" da autoridade requerida a aplicação ou não aplicação da disposição legal em causa: bastaria uma alegação genérica totalmente desprovida de fundamento para poder dizer-se que a questão é discutível.

  8. A ora recorrente alegou ainda que o alvará de loteamento n° 11/2005 da Câmara Municipal de Sesimbra, a que se faz referencia na decisão e auto de embargo, foi emitido no âmbito de processo de execução de sentença do tribunal administrativo na qual se anulou parcialmente a deliberação da Câmara Municipal de Sesimbra, datada de 2 de Março de 1989, na parte em que impôs a cedência de lotes à ora requerente. A referida deliberação havia também procedido á aprovação da operação de loteamento, tendo permanecido, nessa parte, plenamente válida e em vigor.

  9. O que significa que, não obstante o respectivo alvará ser datado de 2005, tudo se passa, juridicamente, como se o mesmo tivesse sido emitido em 1989.

  10. Pelo que, a decisão de embargo incorre em erro de facto e de direito ao considerar apenas, para efeitos de verificação da legalidade urbanística, o Alvará n° 11/2005, ignorando totalmente a licença de loteamento que deu origem ao referido alvará.

  11. Ao contrário do decorre do acto de embargo, o acto a que deve atender-se para verificar o cumprimento dos parâmetros urbanísticos é, assim, a licença de loteamento consubstanciada na deliberação de 2 de Março de 1989 e não o alvará de loteamento respectivo.

  12. Pelo que, ao contrário do sustentado na sentença recorrida, a decisão suspendenda padece de erro de direito ao invocar a desconformidade do alvará com a legislação urbanística e, simultaneamente, ao invocar disposições muito posteriores ao acto de licenciamento e que, portanto, lhe não eram aplicáveis.

  13. Se o que releva para esse efeito é a licença datada de 1989, as disposições invocadas na decisão e no auto de embargo posteriores a essa data são totalmente irrelevantes para aferir do cumprimento da legalidade urbanística porque posteriores à data da emissão da licença (nesse sentido vide o artigo 67° do Decreto-Lei n° 555/99).

  14. De acordo com o artigo 14°, n° l a) da Portaria n° 26-F/80, de 9 de Janeiro, tratando-se de actividade residencial inserida em área urbana, a intervenção do Parque limitava-se à fase da elaboração dos planos urbanísticos a cargo das Câmaras Municipais, não tendo aquele Parque Natural qualquer intervenção, nestes casos, ao nível da aprovação das operações urbanísticas propriamente ditas. Dito de outro modo, tendo sido aprovada pelo próprio Parque Natural a inclusão dos terrenos a lotear em perímetro urbano, a Câmara Municipal já não tinha que consulta aquela Parque Natural, porquanto se tratava de área situada fora da sua jurisdição.

  15. Tal entendimento foi corroborado pelo então Director do Parque Natural da Arrábida, que no âmbito do processo de loteamento, informou a Câmara Municipal de Sesimbra que a área a lotear se encontrava inserida em zona urbana, dispensada portanto de parecer do Parque Natural.

  16. O disposto no artigo 65° do Decreto-Lei n° 400/84, de 31 de Dezembro, apenas eram considerados nulos os actos das câmaras municipais respeitantes a operações de loteamento ou as obras de urbanização que não tivessem sido precedidos de parecer prévio das entidades que devessem ser consultadas ou quando, consultadas aquelas entidades, tais actos fossem desconformes com os respectivos pareceres vinculativos.

  17. Ora, no caso em análise, a Câmara Municipal de Sesimbra consultou, para todos os efeitos, o Parque Natural da Arrábida, o qual que informou que se tratava de zona urbana.

  18. A existir a ilegalidade invocada pelo ora recorrido, a mesma determinaria mera anulabilidade, pelo que ter-se-ia sanado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo prazo de um ano, que é o prazo mais alargado de impugnação dos actos administrativos e, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, o prazo de revogação de actos administrativos ilegais.

  19. Nos casos em que a suposta actividade violadora de normas urbanísticas está titulada por um acto administrativo autorizatório, como a licença de loteamento, o princípio da legalidade impõe que o acto de embargo tenha também como pressuposto essencial a invalidade da licença.

  20. No caso concreto, perante a licença de loteamento de 2 de Março de 1989, o acto de embargo apenas poderia fundamentar-se na invalidade da sua licença e, mais concretamente, na sua nulidade. E tal invalidade tem necessariamente que reportar-se à licença e não ao alvará.

  21. A...

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