Acórdão nº 02156/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | António Vasconcelos |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul: G... LDA., com sinais nos autos, inconformada com a decisão do TAF de Beja, de 4 de Outubro de 2006, que no saneador julgou procedente a excepção da caducidade do direito à acção deduzida pela Associação de Municípios do Baixo Alentejo e Alentejo Litoral, ora recorrida, absolvendo esta entidade da instância, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou seguintes conclusões: " I - A prolação , pelo Tribunal "a quo", do despacho saneador que decidiu sobre a procedência das excepções invocadas e pôs termo ao processo, carecia de prévia audição da Autora , concedendo-lhe, para esse efeito, um prazo de 10 dias, conforme estabelece o artigo 87º do referido Código, o que não se verificou, II - Nos termos do art. 201º nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a omissão verificada prejudicou, determinantemente, o princípio processual fundamental do contraditório, enfermando, por conseguinte, a sentença recorrida de nulidade, que desde já se argui.
III- A sentença do Tribunal "a quo" incorre, ainda, em erro de julgamento por inadequada interpretação das normas que constituem o fundamento jurídico da decisão.
IV - Com efeito, o artigo 59º nº 4, do CPTA constitui dispositivo legal aplicável ao processo de impugnação urgente previsto no artigo 101º do mesmo código, o que significa que a presente acção foi tempestivamente interposta.
V - A sentença recorrida violou, deste modo, o disposto nos artigos 59º nº 4 , 87º, 100º, 101º e 102º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos." * A recorrida Associação de Municípios do Baixo Alentejo e Alentejo Litoral contra alegou pugnando pela manutenção da decisão.: * O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser confirmada a decisão recorrida e negado provimento ao recurso jurisdicional.
* Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.
* Factos com relevo para a decisão: A) A ora recorrente é concorrente ao concurso público - CARTOGRAFIA E ORTOFOTOGRAFIA à escala 1/10 000 dos CONCELHOS DE SERPA, MÉRTOLA, MOURA, BARRANCOS, ALJUSTREL, FERREIRA DO ALENTEJO, ALMODÔVAR, OURIQUE, CASTRO VERDE E BEJA; B) Em 16 de Dezembro de 2005 a ora recorrente foi notificada pela ora recorrida, por carta registada com AR de que " … por deliberação do Conselho Directivo, data de 08.08.2005, a adjudicação dos serviços objecto do procedimento em epígrafe foi feita à empresa MUNICIPIA SA. , cuja proposta foi classificada em primeiro lugar…" ( cfr. fls. 107 da pasta 1 do PA apenso aos presentes autos); C) Em 28 de Dezembro de 2005, a ora recorrente interpôs recurso hierárquico facultativo do acto de adjudicação ; D) Em 17 de Fevereiro de 2006 a ora recorrente interpôs a presente providência cautelar ( cfr. carimbo aposto no canto superior direito de fls. 1 dos autos).
* Cumpre decidir: Veio o presente recurso jurisdicional interposto da decisão do TAF de Beja, de 4 de Outubro de 2006, que no saneador julgou procedente a excepção da caducidade do direito à acção deduzida pela Associação de Municípios do Baixo Alentejo e Alentejo Litoral, ora recorrida, absolvendo esta entidade da instância.
A - DA NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO ( art. 201º nº 1 do Cód. Proc. Civil) Nas conclusões I e II da sua alegação a recorrente invoca a nulidade da decisão por violação do princípio do contraditório do art.
201º nº 1 do Cód...
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