Acórdão nº 0720374 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução27 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 374/07-2 Apelação (2) Tribunal Judicial de Vila do Conde - .º Juízo cível - proc. …/2002 Recorrentes - B………., Ldª Companhia de Seguros X………., SA Relator - Anabela Dias da Silva Adjuntos - Desemb. Lemos Jorge Desemb. Antas de Barros Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Nos presentes autos de acção declarativa com processo ordinário que B………., Lda, com sede na Rua ………., ………., Vila do Conde, intentou contra Companhia de Seguros X………., SA, com sede em Lisboa, pede a autora que a ré seja condenada a pagar-lhe o montante global de 189.199.63 € acrescida dos respectivos juros de mora a contar da citação e vincendos até integral pagamento, à taxa legal.

Alega a autora para tanto e em síntese que no dia 15.02.2001, propôs à ré a celebração de um contrato de seguro do ramo Multiriscos-Comércio, através de tal proposta de seguro, a autora propôs à ré que a mesma segurasse os seguintes conjuntos constituídos por 1 -Sofás, mesas e cadeiras, no valor de 3.000.000$00; 2- equipamento e diversos artigos no valor de 8.500.000$00; 3- aparelhagem de som e acessórios no valor de 15.000.000$00; 4- instalação eléctrica (inclui luzes), no valor de 15.000.000$00; 5- balcões e arcas frigoríficas, no valor de 1.000.000$00; 6- Bebidas e 7) outros artigos de consumo no valor de 4.000.000$00.

Além de disso, propôs ainda que segurasse os riscos eléctricos e que na relação anexa à proposta correspondiam aos descritos sob a rubrica "Riscos Eléctricos" com o valor de 27.300.000$00.

Aquela proposta foi preenchida segundo as indicações de uma funcionária da sociedade de mediação de seguros C………., Ldª a qual serviu de intermediária na angariação daquele seguro.

Porque no momento em que formalizava aquela proposta os bens em questão não se encontravam cobertos por qualquer outra apólice, a autora manifestou urgência na celebração do contrato, e recomendou à funcionária da referida agência que providenciasse junto da companhia de seguros no sentido de o seguro iniciar, de imediato, a sua vigência.

Nos termos das condições gerais aplicáveis pela ré àquele ramo de seguro e da respectiva proposta, o conjunto dos bens acima descritos, a ser aceite a proposta da autora, ficariam, entre outros a coberto dos seguintes riscos: tempestade; inundações e danos por água.

De entre estes bens relacionados a autora seleccionou um conjunto mais restrito de bens, que discriminou, os quais, no âmbito da mesma apólice ficariam ainda e também abrangidos por uma cobertura específica, denominada riscos eléctricos, e que na "relação anexa" à proposta correspondiam aos descritos sob a rubrica "Riscos Eléctricos", com o valor total de 27.300.000$00.

A funcionária da sociedade mediadora declarou a um funcionário da ré que a proponente pretendia que o seguro entrasse em vigor de imediato, ao que um funcionário da ré lhe retorquiu que tal seria possível desde que a proposta fosse de imediato remetida por fax, nele se apondo ainda a especial menção de que se solicitava a "colocação imediata" do seguro.

Com esta expressão aposta na proposta pretendia-se significar, de acordo com a linguagem técnica característica da actividade seguradora, o início (imediato) da cobertura a partir do momento da comunicação da proposta.

Assim foi que, em 15 de Fevereiro de 2001, a funcionária da sociedade de mediação de seguros enviou, por fax, para o escritório da Póvoa de Varzim da ré, a sobredita proposta, acompanhada de uma outra proposta de seguro, que aqui se não discute, do ramo equipamento electrónico.

Nos termos das instruções recebidas dos funcionários da ré, apôs a referida funcionária na sobredita proposta os seguintes dizeres: agradeço colocação a partir de hoje".

Tal urgência no início da cobertura estava ainda bem demonstrada na circunstância de a autora na proposta ter declarado que pretendia que a cobertura do seguro se iniciasse logo pelas 8h e 15m no dia 15 de Fevereiro de 2001.

A urgência da colocação do contrato decorria do grande valor dos bens a segurar.

A proposta de seguros foi aceite pela ré.

Cerca de um mês depois, mais concretamente na noite de 21 de Março de 2001, na sequência de enormes temporais que assolaram a região Norte do País, com enormes volumes de quedas de precipitação, o estabelecimento comercial da Ré foi inundado e face a tal inundação, ficaram estragados vários bens sua propriedade, descriminados nos autos, de grande valor, outros bens, também de grande valor, desapareceram, por terem sido arrastados pela enxurrada das águas.

A autora participou, de imediato, a ocorrência à ré, a qual mandatou a sociedade D………., Ldª para fazer a peritagem do sinistro, peritagem essa que ocorreu a 18.04.2001.

Na sequência, a autora recebeu a carta da ré, junta a fls. 51 e 52 dos autos, a que respondeu por outra de 29.05.2001, prestando as informações soliciatadas e fornecendo os documentos pedidos.

Porém quando tudo apontava para a regularização dos sinistro, a autora recebeu a carta da ré junta a fls.54 dos autos, onde se recusava a regularizar o sinistro e a pagar o valor dos prejuízos, declarando que não havia aceite expressamente a proposta de seguro da autora.

A autora não faltou à verdade, nem prestou qualquer declaração inexacta quando subscreveu a proposta de seguro que dirigiu à ré.

*Regular e pessoalmente citada a ré veio contestar o pedido formulado, pedindo a sua absolvição do mesmo.

Para tanto alega a ré que desconhece as circunstâncias concretas em que se verificou a inundação do estabelecimento comercial da autora e a extensão dos danos que a mesma alega ter sofrido.

O alegado contrato de seguro é nulo por inexactidão das declarações prestadas pela autora, designadamente esta omitiu que tinham existido seguros anteriores para os mesmos riscos e que o dono do imóvel é um dos sócios da própria autora.

*A autora veio replicar pugnando pela validade do seguro celebrado com a ré.

*Foi designada e realizada audiência preliminar, onde não foi possível a conciliação das partes, foi proferido despacho saneador e foi elaborada a listagem dos factos assentes e a base instrutória, que não mereceram censura das partes.

*Procedeu-se a julgamento da matéria de facto, tendo sido gravados, em suporte audio, os depoimentos aí prestados. Depois tal matéria de facto foi decidida por despacho proferido a fls. 981-994, de que as partes também não reclamaram.

*Finalmente proferiu-se decisão onde se julgou a acção, parcialmente, procedente por provada e consequentemente condenou-se a ré, Companhia de Seguros X………., SA, a pagar à autora, B………., Ldª, o montante global de 50.000,00 € (cinquenta mil euros), acrescida dos respectivos juros de mora a contar da citação e vincendos até integral pagamento, à taxa legal (4%); do mais peticionado foi a ré absolvida.

*Inconformadas com tal decisão, dela recorreram, de apelação, autora e ré.

Da apelação da autora: A autora juntou aos autos as suas alegações, onde pede que a sentença recorrida seja, parcialmente, revogada, condenando-se a apelada/ré a pagar à apelante/autora a parte do pedido já quantificada, acrescida de juros calculados à taxa supletiva de juros moratórios, bem como a pagar o montante necessário à substituição dos bens danificados pelo seu valor em novo, com o limite máximo do capital seguro, a apurar em liquidação de sentença, e formula ainda as seguintes conclusões: 1. Tendo em consideração o depoimento da testemunha E………. (registado de rotações 000 a 1100 do lado B da cassete 3), bem como o teor dos documentos juntos aos autos (designadamente o documento 1 da contestação da apelada - mais concretamente as fotografias, o anexo 12 e a carta da empresa F………. e a proposta de seguro fls. 10 a 14 dos autos), nos termos do preceituado nos artigos 690º-A e 712º do C.P.Civil, deve ser alterada a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo sobre o quesito 22º, no sentido de, para além de se considerarem danificados o equipamento de laser, se julgar ainda provado que para substituição de tais bens a apelada terá de despender quantia não inferior a 49.940,07 €.

  1. Nos presentes autos, a autora, partindo do pressuposto (provado) de que havia concluído um contrato de seguro com a ré, não peticionou uma qualquer indemnização pelo seu incumprimento, mas (a título principal) tão somente o próprio cumprimento do contrato.

  2. Isto posto, não se tratando da fixação em dinheiro de uma indemnização (artigo 566º nº 3 do CC) e não se verificando um qualquer dos casos a que alude o artigo 4ºdo CC, afigura-se-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que ao tribunal a quo era vedado fixar o quantitativo da obrigação segundo juízos de equidade.

  3. Porém, mesmo que tal fosse possível, ou seja, mesmo que "in casu" fosse admissível o recurso à equidade para fixar a obrigação da recorrida, jamais tal poderia ocorrer nesta fase do processo, ou seja, sem que antes se relegasse a fixação do respectivo montante para liquidação de sentença, nos termos do preceituado nos artigos 661º nº 2 e 378º do C. P. Civil.

  4. De todo o modo, mesmo que de equidade se tratasse, ainda assim nos parece que a mesma teria sido mal aplicada, uma vez que o montante fixado é manifestamente insuficiente para cobrir todos os prejuízo da recorrente, cobertos pelo contrato de seguro.

  5. Em tal caso, ou seja, admitindo-se por mera hipótese de formulação teórica que a fixação da obrigação da recorrida segundo um juízo de equidade era legalmente, possível, ainda assim a sentença merece reparo, porquanto em tal caso a obrigação da recorrida nunca deveria ser fixada em quantia nunca inferior a 150.000,00 €.

  6. Sendo a apelante uma empresa comercial, ao seu crédito acrescem juros calculados à taxa supletiva de juros moratórios, de acordo com o preceituado no artigo 102º § 3º do Código Comercial e respectivas portarias.

  7. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos , 406º e 762º do Código Civil e, outrossim, os artigos 661º nº 2 e 378º do Código de Processo civil.

    *Da apelação da ré: A ré juntou aos autos as suas alegações onde pede que...

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