Acórdão nº 0645315 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | CUSTÓDIO SILVA |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acórdão elaborado no processo n.º 5315/06 (4ª Secção do Tribunal da Relação de Porto)**1. Relatório Na sentença de 30 de Maio de 2006, consta do dispositivo o seguinte: "Pelo exposto, julgo a acusação procedente por provada e, por via disso: Condeno o arguido B………., como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, n.º 1, do C. Penal, na pena de multa 120 (cento e vinte) dias, à taxa diária de € 3 (três euros), no total de € 360 (trezentos e sessenta euros).
Condeno o arguido na pena acessória de inibição de conduzir por quatro meses".
O arguido veio interpor recurso, tendo terminado a motivação pela formulação das seguintes conclusões: "1ª - Vem o presente recurso interposto da douta sentença que condenou o arguido, ora recorrente, pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292º, n.º 1, do Código Penal.
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- Realizada a audiência de discussão e julgamento, decidiu a Meritíssima Juiz a quo julgar provados, nomeadamente, os seguintes factos: No dia 31/07/2005, cerca das 02,43 horas, o arguido circulava na via pública, na EN .., ao km 54,800, no ………., ………., Lousada, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-GI, quando foi interveniente num acidente de viação - despiste.
O arguido conduzia aquela viatura sob o efeito de uma TAS de 1,74 g/l.
O arguido agiu voluntária e conscientemente, bem sabendo que lhe não era permitida a condução de qualquer veículo automóvel na via pública, após ingestão de bebidas alcoólicas em quantidades susceptíveis de ultrapassar o limite legal de teor de álcool no sangue e que toda a sua conduta era proibido e punível por lei.
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- Salvo o devido respeito por melhor opinião, consideramos que os factos supra referidos (no que concerne à condução de veículo automóvel pelo arguido), vertidos nos pontos 2.1, 2.2 e 2.3 da decisão ora impugnada, foram incorrectamente julgados provados e, consequentemente, que, atenta a ausência de sustentação probatória, deveriam ter sido julgados não provados.
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- O Tribunal fundamentou a sua decisão sobre a matéria de facto nas declarações da testemunha C………., soldado da GNR - BT, que referiu ter falado no local com o arguido, que se identificou como o condutor da viatura, bem como em regras da experiência da vida, que não permitiam concluir, à falta de prova noutro sentido, que a declaração do arguido, naquele momento, não tinha correspondência com a realidade.
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- O Arguido utilizou o direito que lhe é atribuído pelo artigo 61º, n.º 1, alínea c), do CPP, e recusou prestar declarações em audiência acerca dos factos que lhe vinham imputados.
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- A testemunha C………., inquirida em audiência, afirmou que o arguido estava no local do despiste e se assumiu como condutor.
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- Mais afirmou que chegou ao local muito após o despiste, não viu o recorrente conduzir o veículo, nem o viu sequer no seu interior, sendo que no local se encontravam várias pessoas.
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- A descrição do comportamento...
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