Acórdão nº 0645315 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO SILVA
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão elaborado no processo n.º 5315/06 (4ª Secção do Tribunal da Relação de Porto)**1. Relatório Na sentença de 30 de Maio de 2006, consta do dispositivo o seguinte: "Pelo exposto, julgo a acusação procedente por provada e, por via disso: Condeno o arguido B………., como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, n.º 1, do C. Penal, na pena de multa 120 (cento e vinte) dias, à taxa diária de € 3 (três euros), no total de € 360 (trezentos e sessenta euros).

Condeno o arguido na pena acessória de inibição de conduzir por quatro meses".

O arguido veio interpor recurso, tendo terminado a motivação pela formulação das seguintes conclusões: "1ª - Vem o presente recurso interposto da douta sentença que condenou o arguido, ora recorrente, pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292º, n.º 1, do Código Penal.

  1. - Realizada a audiência de discussão e julgamento, decidiu a Meritíssima Juiz a quo julgar provados, nomeadamente, os seguintes factos: No dia 31/07/2005, cerca das 02,43 horas, o arguido circulava na via pública, na EN .., ao km 54,800, no ………., ………., Lousada, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-GI, quando foi interveniente num acidente de viação - despiste.

    O arguido conduzia aquela viatura sob o efeito de uma TAS de 1,74 g/l.

    O arguido agiu voluntária e conscientemente, bem sabendo que lhe não era permitida a condução de qualquer veículo automóvel na via pública, após ingestão de bebidas alcoólicas em quantidades susceptíveis de ultrapassar o limite legal de teor de álcool no sangue e que toda a sua conduta era proibido e punível por lei.

  2. - Salvo o devido respeito por melhor opinião, consideramos que os factos supra referidos (no que concerne à condução de veículo automóvel pelo arguido), vertidos nos pontos 2.1, 2.2 e 2.3 da decisão ora impugnada, foram incorrectamente julgados provados e, consequentemente, que, atenta a ausência de sustentação probatória, deveriam ter sido julgados não provados.

  3. - O Tribunal fundamentou a sua decisão sobre a matéria de facto nas declarações da testemunha C………., soldado da GNR - BT, que referiu ter falado no local com o arguido, que se identificou como o condutor da viatura, bem como em regras da experiência da vida, que não permitiam concluir, à falta de prova noutro sentido, que a declaração do arguido, naquele momento, não tinha correspondência com a realidade.

  4. - O Arguido utilizou o direito que lhe é atribuído pelo artigo 61º, n.º 1, alínea c), do CPP, e recusou prestar declarações em audiência acerca dos factos que lhe vinham imputados.

  5. - A testemunha C………., inquirida em audiência, afirmou que o arguido estava no local do despiste e se assumiu como condutor.

  6. - Mais afirmou que chegou ao local muito após o despiste, não viu o recorrente conduzir o veículo, nem o viu sequer no seu interior, sendo que no local se encontravam várias pessoas.

  7. - A descrição do comportamento...

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