Acórdão nº 0645886 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | ERNESTO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. O arguido B………., não concordando com a decisão da Direcção Geral de Viação, através da qual foi condenado, na sanção acessória de 60 dias de inibição de conduzir, pela prática de uma contra-ordenação ao disposto no artigo 60º/1 do Regulamento de sinalização do trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98 de 1 de Outubro, impugnou judicialmente tal decisão, que, por sua vez, no .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Chaves, mereceu o seguinte despacho: B………., veio nos presentes autos impugnar a decisão da Direcção-Geral de Viação, Delegação Distrital de Vila Real, a qual, por contra-ordenação ao disposto no art. 60º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Dec. Reg. 22-A/98, de 01/10, aplicou ao arguido a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, invocando a nulidade do auto de contra-ordenação devido à impossibilidade de o arguido se defender da contra-ordenação cuja prática lhe é imputada.
Concluiu peticionando a absolvição com o consequente arquivamento dos autos.
Admitido o recurso, procedeu-se ao julgamento com observância de todo o formalismo legal.
Questão Prévia: O arguido veio interpor o presente recurso de impugnação judicial da decisão proferida pela entidade administrativa alegando, em síntese, que é nulo o auto de contra-ordenação devido à impossibilidade de o arguido se defender da contra-ordenação cuja prática lhe é imputada, nos termos do art. 283º/3 alínea b) do C.P.P ex vi do art. 41º/1 do RGCO.
Cumpre Apreciar: Dispõe o art. 283°/3, alínea b) do C.P.P do C.P.P (o qual é aplicável por força do disposto no art. 41º do RGCO) que" a acusação contém, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo se possível, o lugar, o tempo (…)".
A nulidade é invocável a todo o tempo e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (cfr. art. 286° do Código Civil) !!!.
A declaração de nulidade do contrato !!! tem efeito retroactivo, ou seja, no caso concreto o processo seria novamente remetido à entidade administrativa, a fim de a mesma diligenciar pelo apuramento do lugar da infracção.
Volvendo para o caso que ora nos ocupa diremos que não assiste razão ao arguido.
Na verdade, conforme resulta do teor do citado preceito legal, a indicação do lugar onde alegadamente foi praticada a infracção contra-ordenacional não é obrigatória, na medida em que o normativo apenas refere que o mesmo deverá ser indicado, se tal for possível.
No caso concreto não houve omissão desta indicação, pois que verificamos da simples análise do auto de contra-ordenação que foi indicado como local da infracção a Estrada Nacional nº. . - ………., ou seja, para além de ter sido indicada a via pública onde a mesma foi praticada, também houve a concretização, possível, da localidade da prática da infracção.
Acresce que não é aceitável que se exija mais do que a referência efectuada, por exemplo ao quilómetro ou ao hectómetro pois muitas vezes as estradas, devido às obras que são levadas a cabo constantemente não estão devidamente sinalizadas nesse aspecto.
Não é de olvidar também que, não colhe a alegação do arguido de que está impedido de se defender porque desconhece o local da infracção na medida em que o mesmo foi interceptado logo após a prática da aludida infracção.
Tal situação pode ser facilmente comprovada na medida em que o arguido assinou o auto de contra-ordenação que foi elaborado na sua presença.
Em face do exposto, sem necessidade de mais considerandos indefere-se a arguida nulidade.
O tribunal é competente, o processo válido e a instância apresenta-se regular.
Inexistem quaisquer outras questões obstativas da prolação do presente despacho.
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: 1 - No dia 18 de Março de 2005, pelas 16.10 horas, na Estrada Nacional ., na localidade de ………., em ………., Chaves, o arguido B………. ao volante do veículo ..-..-XI efectuou uma manobra que consistiu em pisar e transpor a linha longitudinal contínua marca "M1" separadora dos sentidos de trânsito a fim de se desviar das lombas colocadas no final de uma recta de sentido descendente no sentido Vila Real - Chaves.
2 - O arguido sabia que é obrigado a cumprir com os sinais e regras de trânsito, designadamente no que concerne ao cumprimento do estabelecido pelas marcas rodoviárias apostas no pavimento, contudo não procedeu com o cuidado como podia e devia.
3 - O arguido, na data referida em 1), tinha averbado no seu registo individual de condutor a prática de duas infracções contra-ordenacionais graves por condução em excesso de velocidade.
4 - O arguido procedeu ao pagamento voluntário da coima.
Não se provaram quaisquer outros factos em contradição com os supra referidos.
O Tribunal fez assentar a sua convicção: no teor da decisão administrativa de fls. 9 e 10, designadamente quanto ao pagamento voluntário da coima; no registo individual de condutor para prova dos antecedentes contra-ordenacionais do arguido/recorrente; no teor do auto de notícia, o qual foi exibido ao agente autuante, o Sr. cabo C………., que o confirmou na íntegra, nomeadamente no que respeita ao facto de não ter qualquer dúvida de o arguido ter pisado...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO