Acórdão nº 0645886 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução10 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. O arguido B………., não concordando com a decisão da Direcção Geral de Viação, através da qual foi condenado, na sanção acessória de 60 dias de inibição de conduzir, pela prática de uma contra-ordenação ao disposto no artigo 60º/1 do Regulamento de sinalização do trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98 de 1 de Outubro, impugnou judicialmente tal decisão, que, por sua vez, no .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Chaves, mereceu o seguinte despacho: B………., veio nos presentes autos impugnar a decisão da Direcção-Geral de Viação, Delegação Distrital de Vila Real, a qual, por contra-ordenação ao disposto no art. 60º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Dec. Reg. 22-A/98, de 01/10, aplicou ao arguido a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, invocando a nulidade do auto de contra-ordenação devido à impossibilidade de o arguido se defender da contra-ordenação cuja prática lhe é imputada.

Concluiu peticionando a absolvição com o consequente arquivamento dos autos.

Admitido o recurso, procedeu-se ao julgamento com observância de todo o formalismo legal.

Questão Prévia: O arguido veio interpor o presente recurso de impugnação judicial da decisão proferida pela entidade administrativa alegando, em síntese, que é nulo o auto de contra-ordenação devido à impossibilidade de o arguido se defender da contra-ordenação cuja prática lhe é imputada, nos termos do art. 283º/3 alínea b) do C.P.P ex vi do art. 41º/1 do RGCO.

Cumpre Apreciar: Dispõe o art. 283°/3, alínea b) do C.P.P do C.P.P (o qual é aplicável por força do disposto no art. 41º do RGCO) que" a acusação contém, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo se possível, o lugar, o tempo (…)".

A nulidade é invocável a todo o tempo e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (cfr. art. 286° do Código Civil) !!!.

A declaração de nulidade do contrato !!! tem efeito retroactivo, ou seja, no caso concreto o processo seria novamente remetido à entidade administrativa, a fim de a mesma diligenciar pelo apuramento do lugar da infracção.

Volvendo para o caso que ora nos ocupa diremos que não assiste razão ao arguido.

Na verdade, conforme resulta do teor do citado preceito legal, a indicação do lugar onde alegadamente foi praticada a infracção contra-ordenacional não é obrigatória, na medida em que o normativo apenas refere que o mesmo deverá ser indicado, se tal for possível.

No caso concreto não houve omissão desta indicação, pois que verificamos da simples análise do auto de contra-ordenação que foi indicado como local da infracção a Estrada Nacional nº. . - ………., ou seja, para além de ter sido indicada a via pública onde a mesma foi praticada, também houve a concretização, possível, da localidade da prática da infracção.

Acresce que não é aceitável que se exija mais do que a referência efectuada, por exemplo ao quilómetro ou ao hectómetro pois muitas vezes as estradas, devido às obras que são levadas a cabo constantemente não estão devidamente sinalizadas nesse aspecto.

Não é de olvidar também que, não colhe a alegação do arguido de que está impedido de se defender porque desconhece o local da infracção na medida em que o mesmo foi interceptado logo após a prática da aludida infracção.

Tal situação pode ser facilmente comprovada na medida em que o arguido assinou o auto de contra-ordenação que foi elaborado na sua presença.

Em face do exposto, sem necessidade de mais considerandos indefere-se a arguida nulidade.

O tribunal é competente, o processo válido e a instância apresenta-se regular.

Inexistem quaisquer outras questões obstativas da prolação do presente despacho.

Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: 1 - No dia 18 de Março de 2005, pelas 16.10 horas, na Estrada Nacional ., na localidade de ………., em ………., Chaves, o arguido B………. ao volante do veículo ..-..-XI efectuou uma manobra que consistiu em pisar e transpor a linha longitudinal contínua marca "M1" separadora dos sentidos de trânsito a fim de se desviar das lombas colocadas no final de uma recta de sentido descendente no sentido Vila Real - Chaves.

2 - O arguido sabia que é obrigado a cumprir com os sinais e regras de trânsito, designadamente no que concerne ao cumprimento do estabelecido pelas marcas rodoviárias apostas no pavimento, contudo não procedeu com o cuidado como podia e devia.

3 - O arguido, na data referida em 1), tinha averbado no seu registo individual de condutor a prática de duas infracções contra-ordenacionais graves por condução em excesso de velocidade.

4 - O arguido procedeu ao pagamento voluntário da coima.

Não se provaram quaisquer outros factos em contradição com os supra referidos.

O Tribunal fez assentar a sua convicção: no teor da decisão administrativa de fls. 9 e 10, designadamente quanto ao pagamento voluntário da coima; no registo individual de condutor para prova dos antecedentes contra-ordenacionais do arguido/recorrente; no teor do auto de notícia, o qual foi exibido ao agente autuante, o Sr. cabo C………., que o confirmou na íntegra, nomeadamente no que respeita ao facto de não ter qualquer dúvida de o arguido ter pisado...

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