Acórdão nº 0614643 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução11 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B……………. intentou a presente acção, com processo comum, contra C……………., Lda., pedindo se declare ilícito o seu despedimento, por ser nulo o processo disciplinar que o precedeu e por inexistência de justa causa, condenando-se a Ré a reintegrá-lo e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir, desde o mês anterior à propositura da acção até à data da sentença.

Alegou, em síntese, que, sendo trabalhador subordinado da Ré desde 1.11.02, mediante a retribuição mensal de € 900, foi o A. alvo de processo disciplinar com sanção de despedimento em 7.10.03, sem fundamento factual, sendo também nulo o processo disciplinar por falta de inquirição das testemunhas arroladas pelo A. e estando caduco o direito ao procedimento disciplinar.

Mais alegou a inexistência de justa causa para o seu despedimento.

+++ Contestou a Ré, alegando a validade e o acerto da decisão disciplinar, concluindo pela sua absolvição.

+++ Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a R. dos pedidos.

+++ Inconformado com esta decisão, dela recorreu o A., formulando as seguintes conclusões: I- O julgamento deverá ser considerado nulo, nos termos do art. 201º do Código de Processo Civil, por omissão do Tribunal na gravação dos depoimentos das testemunhas D…………. e E……………….

II- Sem prescindir, deverá ser alterada a redacção do ponto 10º dos factos provados, o qual deverá passar a ter a seguinte redacção: "No dia 27-02-2003, a sócia-gerente da Ré, F……………, teve conhecimento que o A. deu ordem a um seu subordinado para realizar, como realizou, um trabalho de "design", com logótipos de uma "marca", cuja elaboração durou cerca de uma hora, e que um amigo lhe pedira, tendo-lhe o A. fornecido gratuitamente, sem que tenha de facto dado conhecimento aos representantes da Ré".

III- O ponto 12º dos factos provados deverá ser eliminado, uma vez que a única testemunha na qual o Tribunal a quo assentou a sua convicção, E………….., nada disse sobre o referido ponto.

IV- Deverá ser alterada a redacção do ponto 18º, uma vez que existe uma clara contradição entre as testemunhas D………….. e E…………, por um lado, e a testemunha G……………, por outro, sendo certo que o Tribunal considerou que todas as testemunhas depuseram com "isenção e tinham conhecimento directo dos factos".

V- O ponto 18º dos factos provados deverá passar a ter a seguinte redacção - "O Autor tinha uma relação de confiança com a gerência da Ré" - uma vez que, ao contrário da G…………., as testemunhas E…………… e D…………. afirmaram que o recorrente continuou a falar com os demais colegas de trabalho.

VI- O processo disciplinar, cuja nota de culpa foi enviada para o recorrente no dia 12 de Setembro de 2003, teve o seu início no dia 23 de Abril de 2003 com a instauração do processo prévio de inquérito.

VII- O processo disciplinar caducou quanto aos factos vertidos nos itens 7º e ss., 13º e ss., 16º e ss. e 29º, todos da Nota de Culpa.

VIII- O processo disciplinar caducou quanto aos e-mails enviados pelo recorrente para a recorrida nos dias 16 de Abril, 27 de Maio, 27 de Junho 10 de Julho de 2003, uma vez que, sendo conhecido o Autor dos factos e não existindo dúvidas quanto ao seu conteúdo, o processo disciplinar devia ser instaurado no prazo de 60 dias por não se justificar a instauração do processo prévio de inquérito.

IX- O principio do contraditório é um dos princípios gerais do processo disciplinar labora/, sendo certo que num processo disciplinar em que se visa o despedimento do trabalhador este princípio se deve fazer sentir com mais força, atendendo aos valores constitucionais da estabilidade e da garantia do emprego, consagrados nos arts. 53º e 58º da CRP.

X- O processo disciplinar é nulo, uma vez que não foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo recorrente na sua resposta à nota de culpa.

XI- O recorrente na sua resposta à nota de culpa impugnou algumas das acusações graves que lhe foram feitas pela recorrida, sendo essencial ouvir as testemunhas por si arroladas quanto a esta matéria controvertida.

XII- Segundo a recorrida, os factos de que o recorrente era acusado e que este impugnou justificavam o seu despedimento com justa causa - daí a enorme importância da audição das testemunhas arroladas pelo recorrente, uma vez que as mesmas nem sequer foram inquiridas inicialmente sobre algumas das acusações (impugnadas) feitas ao recorrente.

XIII- A recorrida fundamentou a sua decisão de não ouvir as testemunhas arroladas pelo recorrente com o facto deste não ter alegado factos novos, mas independentemente da veracidade de tal fundamentação, o que estava em causa era matéria controvertida que a recorrida considerou provada com o depoimento da testemunha G…………., escusando-se a ouvir as duas testemunhas arroladas pelo recorrente quanto a tais factos - cf. itens 21º e 29º da nota de culpa e autos de declarações das testemunhas G…………., E………… e D………….

XIV- Sem prescindir, e a entender-se que o processo disciplinar não caducou quanto aos factos supra referidos e/ou que o...

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