Acórdão nº 0614643 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | MACHADO DA SILVA |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B……………. intentou a presente acção, com processo comum, contra C……………., Lda., pedindo se declare ilícito o seu despedimento, por ser nulo o processo disciplinar que o precedeu e por inexistência de justa causa, condenando-se a Ré a reintegrá-lo e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir, desde o mês anterior à propositura da acção até à data da sentença.
Alegou, em síntese, que, sendo trabalhador subordinado da Ré desde 1.11.02, mediante a retribuição mensal de € 900, foi o A. alvo de processo disciplinar com sanção de despedimento em 7.10.03, sem fundamento factual, sendo também nulo o processo disciplinar por falta de inquirição das testemunhas arroladas pelo A. e estando caduco o direito ao procedimento disciplinar.
Mais alegou a inexistência de justa causa para o seu despedimento.
+++ Contestou a Ré, alegando a validade e o acerto da decisão disciplinar, concluindo pela sua absolvição.
+++ Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a R. dos pedidos.
+++ Inconformado com esta decisão, dela recorreu o A., formulando as seguintes conclusões: I- O julgamento deverá ser considerado nulo, nos termos do art. 201º do Código de Processo Civil, por omissão do Tribunal na gravação dos depoimentos das testemunhas D…………. e E……………….
II- Sem prescindir, deverá ser alterada a redacção do ponto 10º dos factos provados, o qual deverá passar a ter a seguinte redacção: "No dia 27-02-2003, a sócia-gerente da Ré, F……………, teve conhecimento que o A. deu ordem a um seu subordinado para realizar, como realizou, um trabalho de "design", com logótipos de uma "marca", cuja elaboração durou cerca de uma hora, e que um amigo lhe pedira, tendo-lhe o A. fornecido gratuitamente, sem que tenha de facto dado conhecimento aos representantes da Ré".
III- O ponto 12º dos factos provados deverá ser eliminado, uma vez que a única testemunha na qual o Tribunal a quo assentou a sua convicção, E………….., nada disse sobre o referido ponto.
IV- Deverá ser alterada a redacção do ponto 18º, uma vez que existe uma clara contradição entre as testemunhas D………….. e E…………, por um lado, e a testemunha G……………, por outro, sendo certo que o Tribunal considerou que todas as testemunhas depuseram com "isenção e tinham conhecimento directo dos factos".
V- O ponto 18º dos factos provados deverá passar a ter a seguinte redacção - "O Autor tinha uma relação de confiança com a gerência da Ré" - uma vez que, ao contrário da G…………., as testemunhas E…………… e D…………. afirmaram que o recorrente continuou a falar com os demais colegas de trabalho.
VI- O processo disciplinar, cuja nota de culpa foi enviada para o recorrente no dia 12 de Setembro de 2003, teve o seu início no dia 23 de Abril de 2003 com a instauração do processo prévio de inquérito.
VII- O processo disciplinar caducou quanto aos factos vertidos nos itens 7º e ss., 13º e ss., 16º e ss. e 29º, todos da Nota de Culpa.
VIII- O processo disciplinar caducou quanto aos e-mails enviados pelo recorrente para a recorrida nos dias 16 de Abril, 27 de Maio, 27 de Junho 10 de Julho de 2003, uma vez que, sendo conhecido o Autor dos factos e não existindo dúvidas quanto ao seu conteúdo, o processo disciplinar devia ser instaurado no prazo de 60 dias por não se justificar a instauração do processo prévio de inquérito.
IX- O principio do contraditório é um dos princípios gerais do processo disciplinar labora/, sendo certo que num processo disciplinar em que se visa o despedimento do trabalhador este princípio se deve fazer sentir com mais força, atendendo aos valores constitucionais da estabilidade e da garantia do emprego, consagrados nos arts. 53º e 58º da CRP.
X- O processo disciplinar é nulo, uma vez que não foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo recorrente na sua resposta à nota de culpa.
XI- O recorrente na sua resposta à nota de culpa impugnou algumas das acusações graves que lhe foram feitas pela recorrida, sendo essencial ouvir as testemunhas por si arroladas quanto a esta matéria controvertida.
XII- Segundo a recorrida, os factos de que o recorrente era acusado e que este impugnou justificavam o seu despedimento com justa causa - daí a enorme importância da audição das testemunhas arroladas pelo recorrente, uma vez que as mesmas nem sequer foram inquiridas inicialmente sobre algumas das acusações (impugnadas) feitas ao recorrente.
XIII- A recorrida fundamentou a sua decisão de não ouvir as testemunhas arroladas pelo recorrente com o facto deste não ter alegado factos novos, mas independentemente da veracidade de tal fundamentação, o que estava em causa era matéria controvertida que a recorrida considerou provada com o depoimento da testemunha G…………., escusando-se a ouvir as duas testemunhas arroladas pelo recorrente quanto a tais factos - cf. itens 21º e 29º da nota de culpa e autos de declarações das testemunhas G…………., E………… e D………….
XIV- Sem prescindir, e a entender-se que o processo disciplinar não caducou quanto aos factos supra referidos e/ou que o...
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