Acórdão nº 666/05.TTTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | GOES PINHEIRO |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: A Inspecção-Geral do Trabalho, Subdelegação de Tomar, aplicou a A...
, com sede em Fonte da Prata, Ferreira do Zêzere, a coima de 20.000,00 €, nos termos do artigo 617º, nº 2, do Código do Trabalho, como responsável solidária com B...
, pela prática, por esta, de uma contra-ordenação p. e p. no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, com a redacção dada pela Lei n.º 146/99, de 01 de Setembro; e a coima de 15.000,00 €, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. na terceira parte da alínea b) do n.º 3 do art. 31.º do mesmo Decreto-Lei n.º 358/89, com a redacção dada pela referida Lei n.º 146/99.
A arguida interpôs recurso de impugnação judicial das duas decisões , que haviam sido proferidos em processos distintos, para o Tribunal do Trabalho de Tomar e, neste, por se considerar existir conexação, ordenou-se a apensação de um deles àquele que tem o número referenciado em epígrafe.
Após audiência, proferiu o Senhor Juiz sentença na qual, dando provimento a um dos recursos e negando-o ao outro: a) Absolveu a arguida da coima que lhe fora aplicada como responsável solidária; b) Condenou a arguida na coima do montante de € 15.000,00.
Ainda inconformada, recorreu de novo a arguida, agora para esta Relação, formulando na motivação que apresentou as seguintes conclusões: a) no prazo que lhe foi concedido, a ora recorrente cumpriu as formalidades previstas na notificação que lhe foi dirigida, indicando, designadamente, o rol de testemunhas; b) seguindo a interpretação da IGT, o Tribunal "a quo" entendeu que a recorrente deixou ao arbítrio daquela o ouvir ou não as tetemunhas referidas, quando a única coisa que se pretendeu com a famigerada expressão foi que uma ou outra circunstância ficaria a depender das eventuais decisões de prosseguir ou de arquivar os autos; c) ao assim não se entender, a recorrente ficou ilegalmente impedida de em tempo e sede própria produzir a prova a que processualmente tinha direito; d) por outro lado, em vez de manter a decisão sobre a coima inicialmente aplicada à recorrente, fê-lo relativamente à alteração arbitrária e infundadamente operada pela autoridade referida; e) pese embora, o facto da recorrente ter junto prova documental idónea de que o seu volume de negócios sempre esteve muito aquém do correspondente à dita coima; f) isto, sem prejuízo de, ainda assim, no nosso entender, os factos alegados se enquadrarem na previsão do art°. 676° e não no aplicado 620°, do cód. do Trabalho.
g) Logo, ao decidir como decidiu, o Tribunal "a quo" fez uma incorrecta interpretação da matéria de facto recolhida nos autos, violando, assim, designadamente, o disposto nos art°s. 18°, 50° e 72° do decreto-lei n° 433/82 de 27 de Outubro e 620° e 676° do cód. do trabalho.
Termos em que, face ao alegado, sempre com o mui douto suprimento que de Vossas Excelências se espera e invoca, deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se nula a douta decisão proferida, por ilegal e infundada e, caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese se admite, fixar-se a coima nos inicialmente aplicados 8.010,00 euros.
O Ministério Público respondeu, concluindo assim a sua resposta: I - A indicação dos nomes de duas testemunhas - a apresentar , para o caso de serem necessárias , não implica a respectiva inquirição pois a lei vigente não consagra o princípio de oportunidade no apuramento ou na punição de infracções .
II - Cabia à recorrente "A...". após notificação da l. G. T . , concretizar as diligências que queria ver efectuadas .
III - Assim , a confirmação parcial da decisão da IGT , com a condenação da arguida no âmbito dos autos 671/05.1TTTMR , não tem por base qualquer decisão arbitrária e muito menos infundada por parte da autoridade administrativa .
IV - Foi dado como provado que no dia 14/10/04 , na sequência de visita inspectiva efectuada pela IGT -Tomar , no estaleiro de construção do Palácio dos Desportos em Torres Novas, a arguida e recorrente aí utilizava , ao abrigo do contrato de utilização de trabalho temporário cuja cópia consta de fols. 9 a 14 , com afirma " B..." sem que esta possuísse autorização para exercer a actividade de empresa de trabalho temporário , os trabalhadores , C...
; D...
; E...
; F...
e G...
; os 2 primeiros como serventes e os últimos como pedreiros.
V - O art. ° 620 °, n. ° 8 , do Código do Trabalho , é aplicável sempre que o empregador não indique , como não indicou o seu volume de negócios .
VI - O artº0 21°, n.° l , al. n) , da Lei 99/03 de 27/08 que aprovou o Código do Trabalho , apenas revogou os art.ºs 26° a 30 ° e não os art.º s 4° e 31°, n.° 3 , als. a) e b) , todos do Dec. Lei 358/89 de 17/10 .
VII - A conduta da arguida encontra-se prevista e punida como contra – ordenação muito grave prevista e punida pelas disposições conjugadas dos art.0 s 4° e 31°, n.° 3 , als. a) e b) , ambos do Dec. Lei 358/89 de 17/10 com os art.0 620 °, n.° s 4 , al. e ) e 8 , do Código do Trabalho .
VIII - Não se apura pois que a decisão recorrida fizesse incorrecta interpretação da matéria de facto recolhida nos autos e , assim , violasse o disposto pelos artºs 18°, 50° e 72° , todos do Dec. Lei 433/82 de 27/10 - R.G .C.O. e os art.º s 620 ° e 676 ° , do Código do Trabalho .
IX - Não se mostra violada qualquer norma legal.
X - Assim...
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