Acórdão nº 666/05.TTTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelGOES PINHEIRO
Data da Resolução16 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: A Inspecção-Geral do Trabalho, Subdelegação de Tomar, aplicou a A...

, com sede em Fonte da Prata, Ferreira do Zêzere, a coima de 20.000,00 €, nos termos do artigo 617º, nº 2, do Código do Trabalho, como responsável solidária com B...

, pela prática, por esta, de uma contra-ordenação p. e p. no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, com a redacção dada pela Lei n.º 146/99, de 01 de Setembro; e a coima de 15.000,00 €, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. na terceira parte da alínea b) do n.º 3 do art. 31.º do mesmo Decreto-Lei n.º 358/89, com a redacção dada pela referida Lei n.º 146/99.

A arguida interpôs recurso de impugnação judicial das duas decisões , que haviam sido proferidos em processos distintos, para o Tribunal do Trabalho de Tomar e, neste, por se considerar existir conexação, ordenou-se a apensação de um deles àquele que tem o número referenciado em epígrafe.

Após audiência, proferiu o Senhor Juiz sentença na qual, dando provimento a um dos recursos e negando-o ao outro: a) Absolveu a arguida da coima que lhe fora aplicada como responsável solidária; b) Condenou a arguida na coima do montante de € 15.000,00.

Ainda inconformada, recorreu de novo a arguida, agora para esta Relação, formulando na motivação que apresentou as seguintes conclusões: a) no prazo que lhe foi concedido, a ora recorrente cumpriu as formalidades previstas na notificação que lhe foi dirigida, indicando, designadamente, o rol de testemunhas; b) seguindo a interpretação da IGT, o Tribunal "a quo" entendeu que a recorrente deixou ao arbítrio daquela o ouvir ou não as tetemunhas referidas, quando a única coisa que se pretendeu com a famigerada expressão foi que uma ou outra circunstância ficaria a depender das eventuais decisões de prosseguir ou de arquivar os autos; c) ao assim não se entender, a recorrente ficou ilegalmente impedida de em tempo e sede própria produzir a prova a que processualmente tinha direito; d) por outro lado, em vez de manter a decisão sobre a coima inicialmente aplicada à recorrente, fê-lo relativamente à alteração arbitrária e infundadamente operada pela autoridade referida; e) pese embora, o facto da recorrente ter junto prova documental idónea de que o seu volume de negócios sempre esteve muito aquém do correspondente à dita coima; f) isto, sem prejuízo de, ainda assim, no nosso entender, os factos alegados se enquadrarem na previsão do art°. 676° e não no aplicado 620°, do cód. do Trabalho.

g) Logo, ao decidir como decidiu, o Tribunal "a quo" fez uma incorrecta interpretação da matéria de facto recolhida nos autos, violando, assim, designadamente, o disposto nos art°s. 18°, 50° e 72° do decreto-lei n° 433/82 de 27 de Outubro e 620° e 676° do cód. do trabalho.

Termos em que, face ao alegado, sempre com o mui douto suprimento que de Vossas Excelências se espera e invoca, deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se nula a douta decisão proferida, por ilegal e infundada e, caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese se admite, fixar-se a coima nos inicialmente aplicados 8.010,00 euros.

O Ministério Público respondeu, concluindo assim a sua resposta: I - A indicação dos nomes de duas testemunhas - a apresentar , para o caso de serem necessárias , não implica a respectiva inquirição pois a lei vigente não consagra o princípio de oportunidade no apuramento ou na punição de infracções .

II - Cabia à recorrente "A...". após notificação da l. G. T . , concretizar as diligências que queria ver efectuadas .

III - Assim , a confirmação parcial da decisão da IGT , com a condenação da arguida no âmbito dos autos 671/05.1TTTMR , não tem por base qualquer decisão arbitrária e muito menos infundada por parte da autoridade administrativa .

IV - Foi dado como provado que no dia 14/10/04 , na sequência de visita inspectiva efectuada pela IGT -Tomar , no estaleiro de construção do Palácio dos Desportos em Torres Novas, a arguida e recorrente aí utilizava , ao abrigo do contrato de utilização de trabalho temporário cuja cópia consta de fols. 9 a 14 , com afirma " B..." sem que esta possuísse autorização para exercer a actividade de empresa de trabalho temporário , os trabalhadores , C...

; D...

; E...

; F...

e G...

; os 2 primeiros como serventes e os últimos como pedreiros.

V - O art. ° 620 °, n. ° 8 , do Código do Trabalho , é aplicável sempre que o empregador não indique , como não indicou o seu volume de negócios .

VI - O artº0 21°, n.° l , al. n) , da Lei 99/03 de 27/08 que aprovou o Código do Trabalho , apenas revogou os art.ºs 26° a 30 ° e não os art.º s 4° e 31°, n.° 3 , als. a) e b) , todos do Dec. Lei 358/89 de 17/10 .

VII - A conduta da arguida encontra-se prevista e punida como contra – ordenação muito grave prevista e punida pelas disposições conjugadas dos art.0 s 4° e 31°, n.° 3 , als. a) e b) , ambos do Dec. Lei 358/89 de 17/10 com os art.0 620 °, n.° s 4 , al. e ) e 8 , do Código do Trabalho .

VIII - Não se apura pois que a decisão recorrida fizesse incorrecta interpretação da matéria de facto recolhida nos autos e , assim , violasse o disposto pelos artºs 18°, 50° e 72° , todos do Dec. Lei 433/82 de 27/10 - R.G .C.O. e os art.º s 620 ° e 676 ° , do Código do Trabalho .

IX - Não se mostra violada qualquer norma legal.

X - Assim...

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