Acórdão nº 07A222 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução06 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou a presente acção de despejo, com processo sumário, no 2º Juízo Cível de Sintra - depois mandada remeter às Varas Mistas da mesma comarca, onde foi distribuída à 2ª Vara -, contra BB, pedindo que seja declarada a resolução de contrato de arrendamento que os liga e que identifica, e decretado o despejo de imóvel e a condenação do réu a restituir ao autor, livre e desocupado, o objecto locado.

Para tanto alega, em síntese, ser senhorio num contrato de arrendamento para habitação em que o inquilino é o réu, tendo este sem autorização do autor, procedido a obras no locado, nomeadamente, construindo um anexo no respectivo logradouro, com o que reduziu as vistas de uma janela do locado, e ampliando a área da cozinha, com o que destruiu uma parede frontal, uma porta e uma janela ocupando assim também parte do mesmo logradouro.

Foi oferecida contestação onde o réu negou a realização de parte das obras e alegou o consentimento do autor para a realização de outras e tendo deduzido pedido reconvencional, pedindo-se que o reconvindo seja condenado a pagar ao reconvinte a quantia de três milhões de escudos a título de indemnização pelas benfeitorias efectuadas no locado, nos termos e fundamentos também ali aduzidos.

Respondeu o autor impugnando a matéria da contestação e da reconvenção, concluindo pedindo como na petição inicial e, ainda, a improcedência do pedido reconvencional.

Em face do valor do pedido reconvencional, foi mandada seguir a forma ordinária com a redistribuição já mencionada.

Saneado o processo, organizada a matéria assente e a base instrutória, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto e foi proferida sentença que julgou os pedidos do autor improcedentes e prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional.

Inconformado o autor interpôs recurso de apelação, tendo na Relação sido dado provimento ao mesmo recurso e condenado o réu nos pedidos do autor e julgado o pedido reconvencional improcedente.

Inconformado, desta vez, o réu interpôs a presente revista, na qual apresentou alegações em que formulou conclusões que por falta de concisão não serão aqui reproduzidas.

Contra-alegou o recorrido defendendo a improcedência da revista.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recurso é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Das conclusões do aqui recorrente se vê que aquele, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões: a) As obras levadas a cabo pelo réu eram de reparação urgente do locado que o autor recusou fazer, mas que deu o seu assentimento a que o réu as realizasse ? b) As mesmas obras não produziram alteração substancial na estrutura do locado, quer alterando paredes mestras, quer as divisões do mesmo? c) Não é verdade que as obras realizadas no locado tenham limitado as vistas e a luz de qualquer divisão daquele ? d) Caso se conclua pela procedência do fundamento para a resolução do contrato de arrendamento, deve ser reconhecido o direito do réu a ser indemnizado pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no montante de € 14.963,93 ? Mas antes vejamos os factos que a Relação deu como provados e que são os seguintes: 1) O autor é dono e legitimo proprietário de um prédio urbano sito na Rua de ..., nº 00, Algueirão, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 1999; 2) O anterior proprietário, a quem o autor veio posteriormente a adquirir o imóvel, deu de arrendamento ao réu, com início em 1/9/74, pelo prazo de seis meses renovável, uma vivenda, a que corresponde o prédio supra identificado, pela renda de dois mil e trezentos escudos mensais; 3) A renda tem vindo a ser actualizada sendo o seu presente valor de onze mil duzentos e sessenta e sete escudos mensais; 4) O autor é, há longos anos, emigrante no Canadá e tem por hábito vir passar o inverno a Portugal, que naquele país é bastante longo e rigoroso; 5) Assim aconteceu ultimamente, tendo o autor vindo ao nosso pais passar o período de inverno, onde permaneceu até finais de março de 1997; 6) E, novamente no ano transacto o autor voltou a Portugal, tendo chegado em finais de Novembro; 7) Dá-se por reproduzido o teor dos documentos n.ºs 3 e 4 juntos aos autos a fls. 9, 10, 11 e 12; 8) O réu procedeu a obras de alteração na vivenda de que é arrendatário; 9) Tais...

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