Acórdão nº 07A222 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 2007
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 06 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou a presente acção de despejo, com processo sumário, no 2º Juízo Cível de Sintra - depois mandada remeter às Varas Mistas da mesma comarca, onde foi distribuída à 2ª Vara -, contra BB, pedindo que seja declarada a resolução de contrato de arrendamento que os liga e que identifica, e decretado o despejo de imóvel e a condenação do réu a restituir ao autor, livre e desocupado, o objecto locado.
Para tanto alega, em síntese, ser senhorio num contrato de arrendamento para habitação em que o inquilino é o réu, tendo este sem autorização do autor, procedido a obras no locado, nomeadamente, construindo um anexo no respectivo logradouro, com o que reduziu as vistas de uma janela do locado, e ampliando a área da cozinha, com o que destruiu uma parede frontal, uma porta e uma janela ocupando assim também parte do mesmo logradouro.
Foi oferecida contestação onde o réu negou a realização de parte das obras e alegou o consentimento do autor para a realização de outras e tendo deduzido pedido reconvencional, pedindo-se que o reconvindo seja condenado a pagar ao reconvinte a quantia de três milhões de escudos a título de indemnização pelas benfeitorias efectuadas no locado, nos termos e fundamentos também ali aduzidos.
Respondeu o autor impugnando a matéria da contestação e da reconvenção, concluindo pedindo como na petição inicial e, ainda, a improcedência do pedido reconvencional.
Em face do valor do pedido reconvencional, foi mandada seguir a forma ordinária com a redistribuição já mencionada.
Saneado o processo, organizada a matéria assente e a base instrutória, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto e foi proferida sentença que julgou os pedidos do autor improcedentes e prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional.
Inconformado o autor interpôs recurso de apelação, tendo na Relação sido dado provimento ao mesmo recurso e condenado o réu nos pedidos do autor e julgado o pedido reconvencional improcedente.
Inconformado, desta vez, o réu interpôs a presente revista, na qual apresentou alegações em que formulou conclusões que por falta de concisão não serão aqui reproduzidas.
Contra-alegou o recorrido defendendo a improcedência da revista.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recurso é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões do aqui recorrente se vê que aquele, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões: a) As obras levadas a cabo pelo réu eram de reparação urgente do locado que o autor recusou fazer, mas que deu o seu assentimento a que o réu as realizasse ? b) As mesmas obras não produziram alteração substancial na estrutura do locado, quer alterando paredes mestras, quer as divisões do mesmo? c) Não é verdade que as obras realizadas no locado tenham limitado as vistas e a luz de qualquer divisão daquele ? d) Caso se conclua pela procedência do fundamento para a resolução do contrato de arrendamento, deve ser reconhecido o direito do réu a ser indemnizado pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no montante de € 14.963,93 ? Mas antes vejamos os factos que a Relação deu como provados e que são os seguintes: 1) O autor é dono e legitimo proprietário de um prédio urbano sito na Rua de ..., nº 00, Algueirão, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 1999; 2) O anterior proprietário, a quem o autor veio posteriormente a adquirir o imóvel, deu de arrendamento ao réu, com início em 1/9/74, pelo prazo de seis meses renovável, uma vivenda, a que corresponde o prédio supra identificado, pela renda de dois mil e trezentos escudos mensais; 3) A renda tem vindo a ser actualizada sendo o seu presente valor de onze mil duzentos e sessenta e sete escudos mensais; 4) O autor é, há longos anos, emigrante no Canadá e tem por hábito vir passar o inverno a Portugal, que naquele país é bastante longo e rigoroso; 5) Assim aconteceu ultimamente, tendo o autor vindo ao nosso pais passar o período de inverno, onde permaneceu até finais de março de 1997; 6) E, novamente no ano transacto o autor voltou a Portugal, tendo chegado em finais de Novembro; 7) Dá-se por reproduzido o teor dos documentos n.ºs 3 e 4 juntos aos autos a fls. 9, 10, 11 e 12; 8) O réu procedeu a obras de alteração na vivenda de que é arrendatário; 9) Tais...
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Acórdão nº 381/11.0TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Setembro de 2014
...os respectivos custos e qual o seu actual valor – cfr. Acs do STJ de 28.04.1998 (Pº 98A371), de 06.02.2007 (Pº 06A4036), de 06.03.2007 (Pº 07A222), de 22.01.2008, (Pº 07A4154 ), todos acessíveis em É que, de harmonia com o preceituado no artigo 473º do Código Civil, a obrigação de restituir......
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Acórdão nº 60/10.6YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2010
...exposto é perfilhado pela melhor jurisprudência: vide acórdão do T.R.C. de 02-05-2000, proc. 3378/99, acórdão do S.T.J. de 06-03-2007, proc. 07A222, acórdão do S.T.J de 22.1.2008, proc. 07A4154, todos consultáveis in M. Por cautela de patrocínio, refira-se ainda, que também nunca assistiria......
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