Acórdão nº 06S3757 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1.

RELATÓRIO 1.1.

"AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Sintra, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra "Empresa-A", pedindo se declare ilícito, por inexistência de justa causa, o despedimento de que foi alvo por parte da Ré, de quem reclama, por via dessa ilicitude, o pagamento dos montantes retributivos e ressarcitórios discriminados na petição inicial.

A Ré deduziu oportuna contestação, em cujo articulado excepcionou, além do mais, a prescrição de todos os créditos reclamados, dizendo que o vínculo laboral cessou em 31/12/2002, que o Autor só instaurou a presente acção em 30/12/2003 e que a correspondente citação da Ré só veio a ser produzida em 13/1/2004.

O Autor respondeu à matéria exceptiva, pugnando pela sua improcedência, com os seguintes fundamentos: - o prazo de prescrição só se completou em 5/1/2004, visto que o decurso das férias judiciais do Natal teve a virtualidade de o suspender, de onde decorre que os créditos foram tempestivamente accionados, face à previsão contida no art.º 323º n.º 2 do Código Civil; - ademais, a Ré também propôs ao autor um acordo de revogação do contrato de trabalho, que teve a virtualidade de igualmente interromper a prescrição pelo necessário reconhecimento da dívida.

1.2.

Acolhendo por inteiro a tese da Ré, o M.mo Juiz julgou procedente a referida defesa exceptiva, absolvendo-a do pedido.

Sob desatendida apelação do Autor, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou "in totum" a decisão apelada.

A afirmada prescrição decorre, na fundamentação das instâncias, de que: - a citação da Ré produziu-se já após o termo do prazo prescricional, sem que o Autor tivesse ajuizado a acção nos cinco dias que precederam o decurso daquele prazo; - uma proposta de revogação contratual não constitui meio idóneo para o reconhecimento de dívidas.

1.3.

Continuando irresignado, o Autor pede a presente revista, cujas alegações remata com o seguinte núcleo conclusivo útil: 1- a arguida prescrição não se verificou pois, tendo o contrato de trabalho cessado em 31/12/2002, por despedimento do Autor - cuja ilicitude e suas consequências constituem o objecto da presente acção, 2- e dispondo o art.º 38º n.º 1 da L.C.T. que os créditos resultantes de contrato de trabalho se extinguem, por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou esse contrato, 3- o termo daquele prazo ocorreria no dia 1/1/2004, de acordo com o disposto no art.º 279º al. c) do C.C.; 4- porém, a prescrição não se produziu naquela data: antes de mais, porque o referido dia foi feriado, transferindo-se para o 1º dia útil subsequente; depois, porque os dias 2 e 3 de Janeiro foram dias de férias judiciais, enquanto os dias 3 e 4 foram, respectivamente, sábado e domingo, o que tudo implicou que o termo do prazo prescricional se houvesse transferido para o dia 5/1/2004, certo que as férias judiciais são equiparadas aos domingos e feriados, sempre que o acto sujeito a prazo tenha de ser praticado em juízo; 5- ora, terminando o prazo em 5/1/2004 e tendo a acção sido proposta em 30/12/2003, o Autor praticou, antes da prescrição, um acto em que exprimiu directamente a intenção de exercer os direitos aqui reclamados; 6- embora a condição para a interrupção da prescrição, que o Autor visava com aquele acto, só se verificasse com a citação da Ré - art.º 323º n.º 1 C.C. -, tal citação só não se verificou mais cedo porque o Tribunal esteve entretanto de férias ou encerrado e também por normal atraso na realização daquele acto dentro dos cinco dias depois de ter sido requerida; 7- assim, em termos do n.º 2 do citado art.º 323º, a prescrição tem-se por interrompida decorridos que sejam aqueles cinco dias, devendo a expressão "causa não imputável ao requerente" ser interpretada em termos de causalidade objectiva, isto é, a conduta do...

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